Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0010083-75.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010083-75.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010083-75.2017.8.18.0140

Embargante: VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA

Defensora Pública: Dilene Brandão Lima

Embargante: RODRIGO GOMES DA SILVA

Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI n° 3.899)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito NEGAR-LHES provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA e RODRIGO GOMES DA SILVA, em face do acórdão de fls. 1.056/1.071, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas, e deu parcial provimento ao recurso ministerial.

O embargante VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA requer em suas razões (fls. 1.092/1.099):

(…)

Em face dos argumentos expostos, a Defesa aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para que seja aclarada as irregularidades expostas em relação às qualificadoras, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. (…)” (fl. 1.099)

O embargante RODRIGO GOMES DA SILVA requer em suas razões (fls. 1.103/1.127):

(…)

1) Anular o Acórdão proferido por esta respeitável Câmara Especializada Criminal, visto que, data máxima vênia e respeito, diante da inequívoca retratação recursal (ID de nº 3453710 – fl. 266) que empreendera o Parquet de Primeira Instância, corroborada pela Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí, pugnando-se pela decretação de nulidade absoluta da audiência de instrução criminal da Ação Penal de piso, data máxima e respeitável vênia, o Acórdão embargado convolou-se e decisum extra petita, fulminando as garantias fundamentais do ora embargante do tantum devolutum quantum appellatum, devendo ser decretada a NULIDADE do julgado, nos termos do art. 564, IV do Código de Processo Penal;

2) Em não se acatando o pleito supra, que se reconheça omissão em relação aos fatores demonstrativos de que a audiência de instrução criminal ocorrida na Ação Penal de nº 0010083-75.2017.8.18.0140 que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI é ABSOLUTAMENTE NULA por ofensa a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, garantias fundamentais resguardadas no art. 5º, LIV, LV da Carta da República Federativa Brasileira de 1988, bem como por inobservância do disposto no art. 217, parágrafo único do Código de Processo Penal Brasileiro, visto que:

2.1) O Juízo de piso, procedera com a retirada do embargante e dos demais codenunciados da instrução criminal sem cumprir com o exigido no parágrafo único do art. 217 do Código de Processo Penal, visto que, conforme termo de audiência anexo (doc.1) não houve motivação muito menos fora empreendida fundamentação mínima para tal medida;

2.2) Ao embargante não fora garantido o direito de presenciar o que fora produzido durante a instrução criminal (ainda que por videoconferência), bem como fora tolhida entrevista prévia e reservada com seu defensor constituído, de forma que o embargante fora submetido a interrogatório judicial sem ter tomado nota/ciência/conhecimento integral do que fora produzido em audiência;

3) Acaso esta Colenda Câmara de Justiça não acate os pleitos supra, mister se faz reconhecer omissão no r. acórdão quanto a tese defensiva de que, em relação ao embargante, inexistiu dolo específico de ceifar a vida da vítima, sendo de rigo a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo majorado, considerando-se o disposto no art. 19 do Código Penal Pátrio;

4) Outrossim, reconhecer omissão no r. acórdão quanto à tese defensiva que pugnou pela aplicação do imposto no art. 29, § 2º do Código Penal, de forma que se demanda reconhecer a prática do crime menos grave, tratando-se de roubo majorado (art. 157 do Código Penal). (…)” (fls. 1.125/1.127)

Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 1.145/1.151).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

 DECLARATÓRIOS DE VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

O embargante VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA alega que há omissão/contradição no acordão, quanto à valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Com a devida vênia, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos embargos ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo indisfarçável o propósito de rediscutir aquilo que foi devidamente apreciado no julgamento da apelação.

Observa-se que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, objeto da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Vejamos (fl. 1.085):

"(...)

O represente ministerial reque seja reconhecida as circunstâncias judicias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria, com razão.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os maus antecedentes (PAULO HENRIQUE DE JESUS) devem ser negativadas.

A culpabilidade é acentuada, em razão da premeditação para a prática do delito. Conforme visto, restou demonstrado que os réus observaram a rotina da vítima, para praticar e facilitar a consumação do delito, o que demonstra uma maior culpabilidade, não podendo ser olvidado nessa etapa de fixação da pena.

Já as circunstâncias extrapolam os limites do tipo penal, pois o crime foi praticado em um estabelecimento comercial, em horário comercial, com a presença de várias pessoas, sendo que que o disparo, apesar de ter sido deflagrado contra a vítima, tinha perigo abstrato e tinha o condão de, ao menos em princípio, atingir terceiros, como funcionários e cliente presentes no local, expondo toda uma coletividade a risco (...)"

Assim, não há qualquer vício a ser sanado.

 DECLARATÓRIOS DE RODRIGO GOMES DA SILVA

Inicialmente, o embargante alega violação ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", ao argumento de que houve violação à indispensável correlação entre o requerido pelo Parquet de primeiro grau, pela Procuradoria de Justiça do Estado do Piauí e o Acórdão.

O princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, preceitua que somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal, e foi justamente o que aconteceu no caso, tendo sido analisada a nulidade de falta de entrevista previa com o defensor, ventilada pelas partes.

Vale frisar, que a circunstância de os representantes ministeriais se manifestarem pela declaração da nulidade, como custos legis, não vincula o orgão jugador, cujo mister jurisdicional funda-se no principio do livre conveionamento motivado.

Assim, não existe qualquer violação ao ser sanada.

De outro giro, o embargante alega que há omissão no acordão, quanto as teses de cerceramento de defesa, e de desclassificação da conduta de latrocínio para roubo, sem razão.

Em relação as nulidades arguidas nos declaratórios, friso que a Defesa não postulou em sede de apelação. Vejamos o pedido da apelação:

"(...)

1) DESCLASSIFICAR O DELITO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO, VISTO QUE INEXISTIU, POR PARTE DO APELANTE, O DOLO DE MATAR VÍTIMA, aplicando-se o previsto no art. 19 do Código Penal Pátrio;

2) Em não se acatando o pleito acima, requer seja reconhecido o desvio subjetivo perpetrado pelo codenunciado LUIS ANDRÉ EVANGELISTA SANTIAGO, de forma a aplicar ao ora apelante o disposto no § 2º do art. 29 do Código Penal Pátrio, procedendo-se com a desclassificação do delito de latrocínio para roubo majorado, visto que o apelante teria somente o intento de praticar o delito menos grave, e, além de não ter domínio do fato, não previu tampouco teve condições de prever o cometimento de conduta mais grave perpetrada por Luis André;

3) Caso Vossa Excelência, entenda pela manutenção da condenação do recorrente, tendo em vista que o Juízo incorrera em error in judicando – visto que considerara que o recorrente confessara todavia não veio a aplicar atenuante de confissão – requer-se a aplicação da referida circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal brasileiro. (...) " (fls. 1.113/1.114)

Assim, o requerimento veiculado em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo inviável o seu acolhimento em virtude da preclusão consumativa.

A propósito, segue julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)

E nos nossos Tribunais:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - OMISSÃO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSÍVEL - OMISSÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO. Não sendo arguida suposta nulidade relativa em momento oportuno, a matéria é alcançada pela preclusão, sendo imprópria a inovação recursal na via dos embargos de declaração. Não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, a rejeição dos embargos é de rigor.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0000.22.204519-7/002, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022)


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração, porque o embargante, através de sua Defensora, está acrescentando, inovando, argumentação não apresentada nas razões de recurso, o que não é possível aqui. Nas razões de apelo, a Defensora em nenhum momento faz referência ao vício apontado agora e muito menos pede a nulidade da punição efetivada. DECISÃO: Embargos de declaração não conhecidos. Unânime.(Embargos de Declaração, Nº 70077133072, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 18-04-2018)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NULIDADE ABSOLUTA - INTERROGATÓRIO DO RÉU - OFENSA AO ART. 400 DO CPP - INOCORRÊNCIA -CARTA PRECATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INOVAÇÃO DE TESE - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE.
1- Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria ou analisar novas teses recursais, ainda que para fins de Prequestionamento.
2- A oitiva de testemunha por Carta Precatória não suspende o curso da instrução criminal, inexistindo Nulidade na realização do Interrogatório antes da colheita da prova testemunhal (art. 222, §1º, do CPP).  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0471.18.003514-2/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021)

Em relação a alegação de que não foi enfrentada a tese de desclassificação da conduta de latrocínio para roubo, sem razão.

Os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fls. 1.067/1.068):

(…)

A defesa de PAULO HENRIQUE DE JESUS, RODRIGO GOMES DA SILVA e VALDEON HONORIO GOMES DE SOUSA, requerem o reconhecimento da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta, a fim de que seja reconhecida a participação em crime menos grave.

Ainda que os apelantes tente se eximir de suas responsabilidades criminais, imputando a prática do latrocínio ao outros réus, restou comprovado nos autos que suas participações foram relevante para o sucesso da empreitada criminosa, e que eles assumiram o risco do resultado mais grave.

Com efeito, as provas colacionadas aos autos deixam claro que os apelantes, juntamente como os outros réus, agiram premeditadamente e mediante divisão de tarefas, onde uns foram responsável por abordar a vítima dentro do estabelecimento, portando arma de fogo, e outros ficaram do lado de fora dando cobertura a empreitada criminosa. Ato contínuo, fugiram conjuntamente.

Não há dúvidas de que os apelantes tenha aderido à conduta delituosa de seus comparsas, contribuindo de forma relevante e eficaz para o êxito da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades, assumindo o risco pelo resultado morte.

Da análise dos autos pode-se inferir que não houve cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave (artigos 19 e 29, § 2º, 2ª parte, do Código Penal), mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

Colaciono a jurisprudência pertinente:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PARTICIPAÇÃO DO APELANTE DEMONSTRADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO SEM APOIO NA PROVA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - [...] - O agente que conduz o comparsa até o local do crime e o aguarda para a fuga, coloca-se na posição de co-autor, sendo a sua conduta relevante ao sucesso da empreitada criminosa, não havendo assim que se falar em participação de menor importância. - [...]. (TJMG, Número do processo: 1.0024.09.547896-2/001(1), Rel. Desª. Beatriz Pinheiro Caires, pub.: 16/07/2010) destaquei


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º).

5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
[...]
7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes.
[...] (AgRg no REsp 1417364/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) (...)"

Desta forma, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos para, no mérito NEGAR-LHES provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 28/05/2023

Detalhes

Processo

0010083-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RODRIGO GOMES DA SILVA

Publicação

29/05/2023