TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000326-74.2013.8.18.0115
Origem: VARA ÚNICA DE BARRO DURO (TERMO JUDICIÁRIO DE PRATA DO PIAUÍ)
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: ANTONIO MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO OCULAR. IDOSA 82 ANOS. LAUDO MÉRICO. NECESSIDADE COMPROVADA. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de fazer concernente ao tratamento ocular antiangiogênico (lucentis), em ambos os olhos.
2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência a saúde firmados entre o IASPI e os servidores estaduais (e seus dependentes) e, assim sendo, são vedadas cláusulas ou artigos claramente abusivos, que afrontam direitos básicos do consumidor. Importa salientar que foi editada a Súmula n. 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
3. No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida possui 82 anos de idade e é portadora de Degeneração Macular Relacionada à idade, em ambos os olhos. Diante desse quadro clínico, o médico emitiu laudo indicando o uso da medicação o uso do medicamento LUCENTIS que é liberado pela ANVISA. (Id. 1772303 pág.4).
4. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do recorrido. Logo, comprovada a imprescindibilidade do tratamento, merece ser mantido o acolhimento da pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar a única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade.
5. Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade do tratamento prescrito, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Instituto recorrente fornecer ao paciente o tratamento nos termos reconhecidos na sentença.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5%, perfazendo um total de 15%, a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme art. 85, §3º, I, do CPC/2015, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
I – RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. NUM. 1772307) interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI. Requerendo a reforma da sentença (id. Num. 1772307, pág.125/127) proferida pelo Juízo da Vara Única de Barro Duro (PI) julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO MARIA DA SILVA confirmando a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, ficando autorizado, às expensas do IAPEP/PLAMTA, a realização da intervenção cirúrgica necessária junto ao Autor, no valor de R$ 3.800 (três mil e oitocentos reais).
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que o procedimento curúrgico pleiteado (tratamento ocular com anti-angiogênico – lucentis – em ambos os olhos) não é coberto pelo SUS.
Sustenta que, como não há previsão contratual, a inobservação afeta tanto a legalidade do funcionamento das atividades (só pode agir nos termos traçados na norma autorizadora), como afeta também o equilíbrio financeiro da instituição, uma vez que as receitas para cobertura dos serviços são oriundas apenas das contribuições dos segurados (servidores públicos) e são compatíveis somente com os procedimentos constantes em suas instruções normativas.
Alega que não há receitas para fornecimento de procedimento que não conste na Tabela de OPME do PLAMTA.
Destaca que o PLAMTA, diferente do sus, não está vinculado à regra da universalidade do atendimento, mas sim as regras contratuais normais da relação de consumo.
Intimado, o representante da Defensoria Pública apresentou contrarrazões (id. Num 1772309) afirmando que a lei 9.656/98, que trata sobre os Planos de Saúde, determina que se submetam às suas disposições, inclusive, as entidades de autogestão.
Alega que o argumento levantado em apelação no sentido de restar impossibilitado o atendimento do pleito autoral por sua incompatibilidade com a tabela de preços do requerido cai por terra, quando se demostra que o tratamento ocular quimioterápico antiangiogênico é procedimento de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.
Defende ser de inteira responsabilidade a cobertura solicitada pelo recorrido e que, ao contrário do aventado no recurso, que, caso não fosse realizado o procedimento, aí sim haveria violação do princípio da legalidade, em razão de uma entidade administrativa estar evidentemente descumprindo um preceito legal
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar o representante da Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mperito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Na origem, trata-se de Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento ocular com medicamento (Lucentis).
O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de fazer concernente ao tratamento ocular antiangiogênico (lucentis), em ambos os olhos.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência a saúde firmados entre o IASPI e os servidores estaduais (e seus dependentes) e, assim sendo, são vedadas cláusulas ou artigos claramente abusivos, que afrontam direitos básicos do consumidor.
Importa salientar que foi editada a Súmula n. 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida possui 82 anos de idade e é portadora de Degeneração Macular Relacionada à idade, em ambos os olhos.
Diante desse quadro clínico, o médico emitiu laudo indicando o uso da medicação o uso do medicamento LUCENTIS que é liberado pela ANVISA. (Id. 1772303 pág.4).
Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do recorrido.
"Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF).
Observa-se ter sido prescrito pelos médicos que acompanham o caso, diante do delicado quadro de saúde,
Como bem consignado pelo representante do Ministério Público, muito além dos dispositivos alegados pelas partes – Regulamento do PLAMTA e o Código Civil, está a Constituição Federal, a qual prevê em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso dos autos, a exclusão do tratamento essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n. º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC.
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) recorre sob a justificativa de que pode abalar o equilíbrio econômico e financeiro do plano que é custeado pelos servidores.
Entretanto, o custo, conforme consta na petição inicial proposta pela Defensoria Pública é de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e a recorrida contribuiu com mais de 27 (vinte e sete) anos com o plano de assistência à saúde. Ademais, sequer requereu compensação por danos morais.
Por fim, importante registrar que "Compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto" (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003663-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Logo, comprovada a imprescindibilidade do tratamento, merece ser mantido o acolhimento da pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar a única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!
Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade do tratamento prescrito, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Instituto recorrente fornecer ao paciente o tratamento nos termos reconhecidos na sentença.
III- CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ´Fixo honorários recursais em 5%, ´perfazendo um total de 15%, a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000326-74.2013.8.18.0115
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuANTONIO MARIA DA SILVA
Publicação03/04/2023