TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843298-67.2021.8.18.0140
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
3. Comprovada a contratação de empréstimo consignado em instrumento firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito.
4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
5. Apelo conhecido e não provido
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0843298-67.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. nº 8987183) interposta por DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. nº8987180), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa; em razão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, aduz o apelante, em suas razões recursais (Id. n° 8987183), que não reconhece o empréstimo consignado, questionado nos autos, que deu origem aos descontos efetivados no seu benefício previdenciário, e que o apelado não teria apresentado nenhum comprovante de transação do valor contratado.
Nesta feita, requer seja declarado nulo o contrato objeto desta ação, que os valores descontados “indevidamente” de seu benefício devem ser restituídos em dobro, e que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais (Id. n° 8987188), o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos e subsidiariamente, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela recorrente.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de Id. n°9020377 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 945256145, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelada e o apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Na origem, o apelante propôs a demanda sustentando ser aposentado e que teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não teria contratado, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.
Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema:
Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.p.80)
Ao contestar o pedido, o apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a concessão de empréstimo consignado, que foi disponibilizado na conta de titularidade do apelante. Pelo exame dos documentos trazidos ao feito, sobretudo do contrato e comprovante de transferência (Ids. n° 8987170 e 8987167), e demais documentos anexados, verifica-se que o apelante aderiu ao contrato por meio digital, bem como que sua assinatura se deu de forma eletrônica.
Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o apelante, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada, conforme comprovante (Id. n° 8987167), que indica o CPF e nome da apelante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESPAPELIZAÇÃO. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. 1. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de assinatura tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do Relator. 2. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 3. Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a agravante utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07169281520208070001 DF 0716928-15.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não há que se falar em dever de compensar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.
Assim, evidencia-se que a sentença não merece ser parcialmente reformada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos autos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 05/05/2023
0843298-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIRCEU RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/05/2023