PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0828062-46.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONFORMIDADES CONSTATADAS NO NECROTÉRIO DA MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS PELA ANVISA E LEGISLAÇÃO CORRELATA. VULNERAÇÃO DO DIREITO COLETIVO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO VIA ACP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL POR RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de legitimidade democrática prevista constitucionalmente para promover as escolhas de gestão dos escassos recursos públicos. Todavia, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
2. A atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais
3. No presente caso, o órgão ministerial autor demonstrou que efetivamente existem diversas irregularidades e não conformidades com a legislação correlata no serviço prestado pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, especificamente no setor de Necrotério. Tais irregularidades foram constatadas no bojo do Inquérito Civil Público nº 58/2017, que por sua vez resultou, após visita de inspeção sanitária ao necrotério da MDER, na elaboração do Relatório nº 408/2017 pela Diretoria da Unidade de Vigilância Sanitária Estadual (Id 5312499), que elencou todas as não conformidades ali existentes.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5312694, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em razão da constatação de inconformidades estruturais e sanitárias, observadas no escopo do Inquérito Civil Público nº 58/2017, que por sua vez resultou, após visita de inspeção sanitária ao necrotério da MDER, na elaboração do Relatório nº 408/2017 pela Diretoria da Unidade de Vigilância Sanitária Estadual (DIVISA).
Informa que expediu a Recomendação Administrativa Nº 09/2019 à Diretoria da Maternidade Dona Evangelina Rosa, a fim de sanar tais irregularidades, sem que tal providência tenha surtido os efeitos desejados, sobretudo quanto às reformas estruturais necessárias, razão pela qual pugnou, por meio da presente ação, que fosse determinado a realização de reformas na estrutura física do necrotério para sua adequação às normas técnicas da ANVISA.
O juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu a liminar requestada e, após o trâmite do processo, confirmou a liminar concedida e julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que adote medidas para sanar as seguintes irregularidades apontadas pelo Ministério Público: a) Utilização da mesma porta de entrada tanto para cadáveres quanto para o público; b) As luminárias não possuem proteção adequada; c) Janelas com vidro quebrado e sem telas de proteção, determinando que a Maternidade Evangelina Rosa passe a dispor de: 1) Climatização; 2) Sala Administrativa; 3) Sala de recepção e espera para atendimento; 4) Instalações sanitárias; 5) Depósito de Material de Limpeza; 6) Área para embarque e desembarque de carro funerário; 7) Tanque para tratamento, lavagem e limpeza dos corpos; 8) Paredes de material liso, resistente, impermeável e lavável; 9) Sistema mecânico de exaustão, tudo conforme os termos da petição inicial. (Id 5312694)
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação de Id. 5312698. Em suas razões recursais, invoca o princípio da separação dos Poderes, a necessidade de verificar a disponibilidade de recursos financeiros e o princípio da reserva do possível. Requereu, por fim, o acolhimento do apelo, para que seja dada total improcedência ao pedido inicial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, afirmando inexistir violação ao princípio da Separação dos Poderes, e defendendo que este princípio não pode ser invocado para justificar omissões de deveres ou violações de direitos assegurados constitucionalmente. Ressalta que o ente público apelante busca eximir-se de prestar um serviço público apto a dar efetividade ao direito à saúde, e de dar cumprimento a direito público, sob a alegação abstrata e infundada de ausência de recursos financeiros. (Id 5312703)
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar sobre o mérito da ação, em decorrência de sua atuação como parte. (Id 7607642)
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares
III. MÉRITO
A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85 que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Na visão de Marcus Orione Gonçalves Correia (in Direito Processual Constitucional 4ª ed.,2017) a ação civil pública constitui-se um “instrumento para a efetividade desses direitos postulatórios, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça”.
Na presente demanda, tal como relatado, o Ministério Público, órgão legitimado pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, ajuizou a presente ACP, visando, em síntese, condenar o Estado do Piauí à obrigação de fazer consistente no saneamento de não conformidades estruturais e sanitárias, observadas no escopo do Inquérito Civil Público nº 58/2017, no necrotério da Maternidade Dona Evangelina Rosa.
Requereu o Parquet a determinação para que o Estado adote as seguintes providências: a) A abertura de uma entrada exclusiva para cadáveres e outra direcionada à entrada do público em geral; b) A instalação de proteção nas lâmpadas; c) Reparo dos vidros das janelas, bem como a instalação de telas de proteção; d) Instalação de climatizadores; e) Criação de Sala Administrativa; f) Criação de sala de recepção e espera para atendimento; g) Depósito de Material de Limpeza; h) Criação de área para embarque e desembarque de carro funerário; i) Instalação de tanque para tratamento, lavagem e limpeza dos corpos; j) Levantamento de paredes de material liso, resistente, impermeável e lavável; k) instalação de sistema mecânico de exaustão.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu a liminar requestada e, após o trâmite do processo, confirmou a liminar concedida e julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que adote medidas para sanar as já apontadas irregularidades.
Inicialmente, faz-se inafastável registrar que a implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de legitimidade democrática prevista constitucionalmente para promover as escolhas de gestão dos escassos recursos públicos.
Portanto, como regra, subtrai-se do Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, em virtude do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Entretanto, toda discricionariedade administrativa encontra-se de alguma forma vinculada ao sistema constitucional, devendo respeitar os seus mais basilares princípios e garantias fundamentais, sendo, portanto, passível de controle em um Estado Democrático de Direito. Desse modo, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Vê-se, de logo, que o estabelecimento público objeto da presente ação civil pública (Necrotério da Maternidade Dona Evangelina Rosa) constitui-se em serviço público albergado pelo direito constitucional à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe:
CF/88
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No presente caso, o órgão ministerial autor demonstrou que efetivamente existem diversas irregularidades e não conformidades com a legislação correlata no serviço prestado pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, especificamente no setor de Necrotério. Tais irregularidades foram constatadas no bojo do Inquérito Civil Público nº 58/2017, que por sua vez resultou, após visita de inspeção sanitária ao necrotério da MDER, na elaboração do Relatório nº 408/2017 pela Diretoria da Unidade de Vigilância Sanitária Estadual (Id 5312499), que elencou todas as não conformidades ali existentes.
As não conformidades encontradas no referido relatório, as quais encontram-se elencadas no Id 5312499, caracterizam-se, essencialmente, por deficiências estruturais no setor, representando risco à saúde pública, sobretudo por se tratar da unidade onde é prestado o serviço de recepção, armazenagem, descontaminação e tratamento de restos mortais humanos.
No que se refere à tal atividade, ademais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária possui documento contendo Orientações Técnicas para o Funcionamento Estabelecimentos Funerários e Congêneres, o qual elenca em seu capítulo V diversas condições físicas mínimas para a prestação segura do serviço.
Em suma, vê-se que a deficiência estatal injustificada fere o direito universal à saúde, de modo que a disposição sentencial recorrida buscou dar efetividade a tal princípio, assegurando a adoção de providências básicas e mínimas, de acordo com as normas de saúde, para o funcionamento do setor de Necrotério da maternidade, medida que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem que se reconheça afronta o princípio da independência dos poderes.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário tem em seu escopo o cumprimento de deveres previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, não prosperando a tese recursal de que ofensa à independência entre os Poderes e, muito menos, a limitação orçamentária, uma vez que, frise-se, os fatos narrados na presente Ação Civil Pública dizem respeito tão somente à situação estrutural de uma única dependência física de um órgão público.
Como bem assentou o eminente Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.389.952/MT, “Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal”.
Desse modo, entendo que igualmente não procede a alegação genérica de que a sentença viola o princípio da Reserva do Possível. Aceitar argumentos superficiais relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação imediata do direito.
Neste sentido, faz-se oportuno registrar o voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:
“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia.
A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.
(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)
Ressalto a importância de afastar a contumaz violação estatal à Constituição, porque esse comportamento de desvalorização implica informal alteração da Carta Magna, sendo assim extremamente nocivo e conectado a um desgaste do discernimento constitucional.
Vejamos julgados dos Tribunais Superiores neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196 E SEGUINTES) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1165054 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA EM PRÉDIO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF, ART. 227, § 2º) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(ARE 1189014 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF.
2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem.
(STF - ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8.21.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.4.2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EFETIVAÇÃO DE NORMA CRIADORA DE PARQUE ECOLÓGICO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com agravo n. 903.241, Relator (a): Min. Edson Fachin Julgamento: 22/06/2018, DJe. 01.08.2018).
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/05/2023
0828062-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023