
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009511-25.2015.8.18.0000
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AUTOR: REGINALDO SANTOS FURTADO
REU: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 5777229) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da Restauração dos Autos em epígrafe, que julgou procedente a demanda, procedendo-se o restabelecimento do Mandado de Segurança n° 1158/1992.
Irresignado, o embargante alega a existência de omissão “quanto a negativa de aplicação de Lei Estadual sem declaração formal de inconstitucionalidade, em violação presunção de constitucionalidade das Leis. Ademais, pede que sejam prequestionados os demais elementos de defesa do Estado”.
Ante o exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, se necessário com efeitos infringentes, para integrar a decisão sanando as omissões acima apontadas e ainda prequestionando expressamente todas as questões jurídicas levantadas.
A parte embargada apresenta contrarrazões, ID. 9182273, alegando a intempestividade dos aclaratórios em deslinde.
É relatório.
I - Fundamentação
Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido, dentre eles a tempestividade.
Dentre tais requisitos, figura a tempestividade como fundamental para o conhecimento do recurso.
Consoante dispõe o art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, para tanto, implica preclusão temporal.
Nesse ponto, registra-se que o art. 1.023, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado fora proferido em 22 de setembro de 2016, tendo a Procuradoria do Estado do Piauí sido intimada deste, por meio de carga dos autos, em 11 de novembro de 2016, conforme se verifica no ID 5777228.
No entanto, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas em 08/07/2021 (ID. 577229), portanto, muito além do prazo legal fixado, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente.
Em face do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0009511-25.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorREGINALDO SANTOS FURTADO
RéuSECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/03/2023