TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000502-77.2014.8.18.0031
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU INDISPONÍVEIS. MÍDIA INAUDÍVEL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. FEITO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REMESSA DE AUTOS À ORIGEM, PARA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM REPETIÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
1. Diante da impossibilidade de analisar a prova oral produzida no interrogatório do Acusado e depoimento das vítimas e testemunhas, resta caracterizada a nulidade absoluta nos autos, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, em razão de manifesto prejuízo aos direitos do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente assegurados às partes no processo. Exceto quanto ao depoimento da vítima Lucélio Lucelino Araújo de Sousa, pois a mídia encontra-se íntegra. Necessária, portanto, a repetição dos atos processuais essenciais, para a garantia dos referidos princípios.
2. Tendo sido acolhida a matéria preliminar, portanto, reconhecido o vício de nulidade, resta prejudicado o exame das matérias meritórias.
3. Recurso conhecido e provido e com consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, para declarar a nulidade dos atos a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, devendo o feito retornar ao juízo de primeiro grau para que promova a repetição dos atos processuais essenciais. Tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000502-77.2014.8.18.0031 pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:
“(…)
por volta das 17:50 horas do dia 08/02/2014, nas imediações do km 19,9 da br 343, nesta cidade, o denunciado, então com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, utilizou automotor que conduzia para, como dolo eventual e mediante uma só conduta , matar, mediante recurso inibudor do exercício de defesa, Roberio Tintino de Morais, Gideão Souza Nascimento e Helena Gomes de Sousa, respectivamente qualificados nas fls. 41,34 e 27, e ofender a integridade física de Xildes Xavier de Oliveira Santos, Antônia Maria das Graças, Regina Cristina da Silva e de Lucélio Lucelino Araújo de Sousa, qualificados nas fls. 64,69,74 e 79.
Com efeito, apurou-se na aludida peça investigativa que nos mencionados hora, data e lugar , o denunciado, com seus sentidos substancialmente alterados pelos efeitos do alcool em seu organismo, ao tentar ultrapassar um caminhão que seguia no mesmo sentido, atravessou com seu automóvel a pista de sentido contrário até chegar ao acostamento oposto.
Ato contínuo, o denunciado, desprezando o fluxo de veículos em sentido oposto, indevidamente fez seu veículo retornar à pista de sentido contrário, ocasião em que, primeiro, colidiu frontalmente com a motocicleta Honda CG 125 Fan Ks, de placas OEE-3572/PI, conduzida pela vítima Robério Tintino de Morais; segundo. Chocou-se lateralmente com a motocicleta Iros One 125, de placas NIX-0174/PI, conduzida pela vítima Gideão Souza Nascimento e na qual trafegava, como passageira , a vítima Helena Gomes de Souza; terceiro, colidiu frontalmente com o veículo Fiat Strada Adventure CD, de placas NIO -00096/PI, no qual trafegavam, como passageiros, as vítimas Xildes Xavier de Oliveira Santos, Antonia Maria das Graças, Regina Cristina da Silva e Lucélio Lucelino Araújo de Sousa; e, quarto, foi atingido na taseira pelo automóvel Hilux CD 4x4 de placas OEE – 6798/PI, o qual seguia em sentido contrário e cujo motorista não conseguiu frear a tempo, tendo, inclusive, colidido levemente com a traseira do veículo Strada Adventure CD mencionado.
Devido a violência das colisões, as vítimas Robério Tintino de Morais, Gideão Souza Nascimento e Helena Gomes de Sousa morreram na hora, sem que tivessem a oportunidade se defenderem da ação do denunciado. Já as outras vítimas, Xildes Xavierde Oliveira Santos, Antonia Maria das Graças, Regina Cristina da Silva e de Lucélio Lucelino Araújo de Sousa, sofreram apenas lesões leves.”.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, §2º, III do Código Penal por três vezes, artigo 129 do Código Penal por quatro vezes, todos em Concurso Formal (art. 70 CP) e art. 306 do Código de Trânsito.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito, arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia, subsidiariamente, requereu a nulidade absoluta dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, por estarem inaudíveis os arquivos audiovisuais da audiência de instrução e julgamento e no mérito, de forma subsidiária, desclassificar a conduta do réu para os crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas e por fim, a exclusão da qualificadora prevista no inciso III, §2ºdo art. 121 do CP, por ausência de narrativa pela acusação e de prova mínim a justificar a sua admissibilidade (ID n.8272757).
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público entendeu que (ID n. 8272760):
“Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, as mídias se encontraram corrompidas, resultando em prejuízo para o exercício da defesa, conforme pleiteado pelo Recorrente. Desta forma, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da nulidade arguida, devendo o processo ser anulado desde a instrução, e todos os atos refeitos a partir deste marco.
(..)
Diante disso, do mais que melhor se retirar do conjunto das provas, e dos acréscimos, sempre pertinentes, da D. Procuradoria de Justiça, esta Promotoria aguarda seja:
a) declaração de nulidade do processo desde a audiência de instrução, devendo os atos serem repetidos; uma vez que as mídias se encontram inaudíveis;
b) subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, a manutenção da Pronúncia, conforme já exposto. Pede Deferimento.”
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID n. 9096402).
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, no qual entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso preliminar, que é questão prejudicial ao exame do mérito, devendo ser declarado nulo o processo, desde a audiência de instrução e julgamento, com o consequente refazimento dos atos processuais, exceto com relação ao depoimento da vítima Lucélio Lucelino Araújo de Sousa.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. Da preliminar de inépcia da denúncia
No que tange à tese defensiva do recorrente de inépcia da denúncia, entendo que não assiste razão à sua pretensão.
A denúncia, é uma peça técnica simples e objetiva, elaborada nos termos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, por meio da qual se atribui a autoria de um crime a uma ou diversas pessoas.
Vejamos o que diz, de forma didática e direta, o Art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ao se analisar a peça acusatória, entendo que os requisitos exigidos no dispositivo supracitado encontram-se preenchidos: exposição do fato criminoso com circunstâncias atinentes e a qualificação dos acusados fazendo constar também o rol preliminar de testemunhas, portanto correta a peça acusatória.
3. Da nulidade absoluta por indisponibilidade dos depoimentos prestados na audiência de instrução.
Com efeito, verifiquei que as mídias referentes a audiência de instrução e julgamento, contendo o depoimento das vítimas, testemunhas e interrogatório do acusado estão inaudíveis (ID n. 8272753), destaco ainda, que não identifiquei nos autos termo por escrito ou uma cópia das mídias.
Dessa forma, no presente caso, não é possível a análise da prova oral produzida, tampouco do interrogatório do Acusado, depoimento das vítimas e testeminhas, em razão da inexistência dos arquivos audiovisuais, exceto quanto ao depoimento de Lucélio Lucelino Araújo de Sousa.
A inexistência, nos autos, da prova judicializada, representa afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, vez que é subtraído do Segundo Grau a possibilidade de examinar o embasamento da condenação e das razões recursais, restando evidente prejuízo à Defesa.
Nesse passo, apurado prejuízo, merece o ato ser declarado nulo, em consonância com a interpretação do disposto nos arts. 475 e 563 do CPP:
“Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos”.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, dada impossibilidade de analisar a prova oral produzida e interrogatório do Acusado e depoimento das vítimas e testemunhas, resta caracterizada a nulidade absoluta nos autos, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, em razão de manifesto prejuízo aos direitos do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente assegurados ao réu. Exceto quanto ao depoimento da vítima Lucélio Lucelino Araújo de Sousa, pois a mídia encontra-se íntegra.
Necessária, portanto, o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para que promova a repetição dos atos processuais essenciais, para a garantia dos referidos princípios.
Acolhida a matéria preliminar, portanto, reconhecido o vício de nulidade, resta prejudicado o exame das matérias meritórias.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, para declarar a nulidade dos atos a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, devendo o feito retornar ao juízo de primeiro grau para que promova a repetição dos atos processuais essenciais. Tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, para declarar a nulidade dos atos a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, devendo o feito retornar ao juízo de primeiro grau para que promova a repetição dos atos processuais essenciais. Tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. , na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000502-77.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2023