TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800850-84.2021.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA CARMELIA ARAUJO SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a serviços não contratados, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Requer indenização por danos morais, pagamento de danos materiais referentes aos valores descontados indevidamente e declaração de inexistência do débito.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta corrente da parte autora; c) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC); Com relação ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, uma vez que não configurado no caso em comento. Intime-se a parte ré por meio de seu advogado, e também pessoalmente, por meio de AR, acerca da antecipação de tutela concedida e confirmada nesta sentença. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A, no qual alega adesão ao pacote de serviços realizada mediante uso de senha pessoal e intransferível, legalidade dos procedimentos adotados pelo banco réu, inexistência de dano material, não cabimento da repetição de indébito. Requer reforma da decisão proferida, julgado improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos III e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a repetição em dobro do indébito seja referente apenas às tarifas efetivamente descontadas e comprovadas, valor a ser apurado por simples cálculos aritméticos, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2023
0800850-84.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CARMELIA ARAUJO SILVA
Publicação14/06/2023