TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000986-87.2017.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE THOMAZ LOURENCO NETO, VANESSA ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 30. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Com efeito, incumbe ao Apelante o ônus probante quanto à desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de folha de pagamento e de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
II. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe“(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a
pretensão da autora da Ação.
III. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve-se assegurar a Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000986-87.2017.8.18.0031.
Apelante : MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.
Procuradora : Aline Veras Fonseca (OAB/PI nº 5.493).
Apelada : ANTONIO CARLOS DA SILVA.
Advogada : Vanessa Alves dos Santos (OAB PI nº 9.014).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Apelante ao pagamento das férias não gozadas, de forma simples, relativas ao mesmo período de 2012 à 2016, com base no último salário de cada ano trabalho, acrescidas do terço constitucional (id nº 1440927 - págs. 130/7).
Em suas razões recursais (id nº 1440927 - págs. 146 à 160), o Apelante sustenta que o Apelado foi nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, inexistindo relação empregatícia trabalhista, não fazendo jus, portanto, às verbas objeto da condenação, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id nº 1440927 - págs. 171).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 6989060 com remessa dos autos ao MP Superior.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, I a III, do CPC (id nº 4796728).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº. 3473484, razão por que reitero o conhecimento dos recursos interpostos.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO:
Como visto, o cerne da questão discutida nos recursos cinge-se em averiguar o direito ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional de servidor comissionado.
Na espécie, a sentença reconheceu a inexistência de vínculo trabalhista regido pelo regime celetista, mas asseverando que o exercício do cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias, permitidos pela Constituição Federal.
Como é cediço, em ações ajuizadas por servidor em desfavor do Ente Público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, o ônus probatório recai sobre a Administração Pública, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg
no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).”
No caso em tela, o Apelado fez prova de seu vínculo funcional com o Ente Público através da Portaria de nomeação para o cargo, em comissão, de Secretária de Serviços Urbanos e Defesa Civil - SESUDEC (id nº 1440927, pág. 29).
Decerto, incumbe ao Apelante o ônus probante quanto à desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de folha de pagamento e de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, limitou-se a argumentar a negativa da pretensão do Apelado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, que estabelece, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “
Cumpre mencionar que a percepção de verbas trabalhistas
constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no
pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade, conforme preconiza o art. 7º c/c art. 39, §3º, da CF:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX-Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...].”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é
vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS- (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO -
DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS- APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o
Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido.(TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as
dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do
Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II,
do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des.Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019.”
Ademais, o Tema de Repercussão Geral nº 30, do STF, deixa clara a questão abordada, conforme tese transcrita abaixo, in verbis:
“I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;
II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.”
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao Apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, com os
acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 11/04/2023
0000986-87.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuANTONIO CARLOS DA SILVA
Publicação13/04/2023