TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000459-44.2017.8.18.0029 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA)
Apelante: MAURYCIO CARDOSO DE AMORIM
Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
3 – Na fase intermediária, inexiste atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante sequer se recorda dos fatos;
4 – Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURYCIO CARDOSO DE AMORIM (pág. 183 - id. 9435120), contra sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Único da Comarca de JOSÉ DE FREITAS/PI (id. 9435115) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º (violência doméstica), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9435115), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 17/09/2017 o denunciado MAURYCIO CARDOSO DE AMORIM ameaçou e ofendeu a integridade física de sua companheira FABIANA OLIVEIRA E SILVA e de seu pai RAIMUNDO NONATO DE AMORIM FILHO, agredindo-os com socos, chutes e pauladas. Segundo o apurado nas investigações, o denunciado sempre foi violento e agredia constantemente sua companheira, sendo que ultimamente passou também a desrespeitar seus pais e outros familiares. Assim no dia 17/09/2017, por volta das 23h30, na residência de seu pai localizada no Povoado Jatobá D'água, zona rural de José de Freitas-PI, o denunciado estava agredindo com socos, chutes e pauladas sua companheira, tendo seu genitor RAIMUNDO NONATO DE AMORIM FILHO socorrido sua nora, momento em que a vitima FABIANA OLIVEIRA E SILVA foge e passa o denunciado MAURYCIO CARDOSO DE AMORIM a agredir seu pai.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 58 - id. 9435115) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9435120), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 194 – id. 9435123), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10242333).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 9435115):
(…)
Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis ao sentenciado, pois a prova que repousa nos fólios indicam que o réu agrediu a vítima utilizando um pedaço de pau, além de chutes desferidos na ofendida FABIANA, o que demonstra a agressividade elevada do denunciado;
(…).
Passo, então, a sua análise.
Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que "o réu agrediu a vítima utilizando um pedaço de pau, além de chutes desferidos na ofendida FABIANA", o que, por si só, aumenta a reprovabilidade da conduta, a justificar a sua desvaloração.
Como foi mantida a única circunstância judicial desvalorada na origem, impossível falar em redimensionamento da pena base.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexiste atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante sequer se recorda dos fatos.
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000459-44.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMAURYCIO CARDOSO DE AMORIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023