Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800663-91.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÁGUA QUE ESTARIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. LAUDO TÉCNICO COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE DE ÁGUA. NÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Alega a parte Apelante que a água fornecida pela empresa Apelada, além de imprópria para o consumo, sofre constantes interrupções, causando dano à parte. II- De acordo com as provas constantes nos autos, não foi possível comprovar que a água é imprópria para o consumo, de modo que inclusive, se mostra própria de acordo com laudo técnico apresentado. No que concerne à falta de abastecimento regular de água, não há elementos que indiquem sofrimento anormal, de forma que não é possível incidir danos morais. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800663-91.2018.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-91.2018.8.18.0135

APELANTE: ADRIANO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÁGUA QUE ESTARIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. LAUDO TÉCNICO COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE DE ÁGUA. NÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- Alega a parte Apelante que a água fornecida pela empresa Apelada, além de imprópria para o consumo, sofre constantes interrupções, causando dano à parte.

II- De acordo com as provas constantes nos autos, não foi possível comprovar que a água é imprópria para o consumo, de modo que inclusive, se mostra própria de acordo com laudo técnico apresentado. No que concerne à falta de abastecimento regular de água, não há elementos que indiquem sofrimento anormal, de forma que não é possível incidir danos morais.

3- Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL0800663-91.2018.8.18.0135.

 

APELANTE : ADRIANO GOMES DE SOUSA.

Advogado : Danilo Bonfim Ribeiro - OAB PI 9202-A

AGRAVADA : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado : Debora Maria Soares do Vale Mendes de Araújo - OAB PI 2115-A.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposto por ADRIANO GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 6689476), o Juiz a quo por não vislumbrar comprovação da conduta da empresa requerida (falha na prestação do serviço de água), entende ser impossível sua responsabilização civil, de modo que julga improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 6689479), a Apelante aduz em suma, se restarem comprovadas as alegações iniciais, no tocante à insalubridade da água fornecida, de modo a se tornar imprópria para o consumo, bem como a constante falta de água, mais uma falha na prestação de serviço.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença recorrida e, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 6689483, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão, em todos os seus termos.

Em juízo de admissibilidade conheci do recurso ao tempo em que determinei a sua remessa ao MP Superior que deixou de se manifestar por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 8089663 e 8507154).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC) em decisão id nº 8089663, recebido no duplo efeito.

 

II – DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer serem plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de legítima relação de consumo, haja vista que os Apelantes/usuária (consumidora) que utilizam serviços de fornecimento de água como destinatários finais (art. 2º do CDC) e a Apelada, “fornecedora de serviços” (arts. 3º e 22 do CDC), concessionária de água e esgotos.

Nesse sentido, já se posicionou o STJ, in litteris:

(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia “elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em22/08/2017, DJe 25/08/2017)”.

 

In casu, partindo-se para a controvérsia da lide, ressalta-se que esta se resume aos fatos alegados em que argumentam que água fornecida é imprópria para o consumo e ainda, que há constantes falhas no fornecimento de água, de modo que não só o Apelante como vários moradores ficam dias sem água.

Para isso, observa-se que nos autos constam diversos processos no mesmo sentido e dessa maneira, utiliza-se de provas emprestadas de lide diversa, mas com a mesma natureza e causa de pedir (proc. nº 000272-09.2017.8.18.0135, 0800347-78.2018.8.18.0135, etc. - id. nº 6688852 – pág. 4, e id. nº 6688855 – págs. 3 e 4).

Sendo assim, conforme Ofício encaminhado pela FUNASA com avaliação da água fornecida (id nº 6689467) restou-se comprovado que a água era própria ao consumo em 22 amostras do total de 25 – 88% (oitenta e oito por cento) das amostras, reafirmando sentença proferida. Assim, das impróprias, duas versam a respeito de água tratada e uma a respeito de água bruta coletada.

Além disso, a parte Apelante, não traz aos autos outras provas, do mesmo modo que não requer produção de mais provas nos autos, limitando-se a fornecer declarações diversas acerca da qualidade e regularidade do fornecimento da água.

Ademais, no tocante à regularidade de fornecimento da água, além de não existir nos autos comprovação de tentativas de contato com a fornecedora de água conforme explicitado pelo MM. Juiz a quo, verifico que conforme id nº 6688832, em que se aponta a frequência de ausência de água, a jurisprudência pátria demonstra entender que não incide de maneira suficiente a necessidade de se conceder dano moral, de forma que inclui-se em mero dissabor.

Neste mesmo sentido, verifico que já existem outros julgamentos em sede de 2º grau acerca do presente caso, com autores diversos, porém com as mesmas pretensões: TJ-PI - AC: 08006620920188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL| TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL| TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no fornecimento de água, não que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos da Apelante.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800663-91.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ADRIANO GOMES DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

13/04/2023