Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803908-15.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803908-15.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803908-15.2019.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0803908-15.2019.8.18.0026.



Embargante : MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS.

Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).

Embargado : BANCO BMG S/A.

Advogado : Fernando Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6486432, alegando a ocorrência de omissão.

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 8733191).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR






 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO.

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, ante a ausência de fixação de honorários por não vislumbrar pretensão resistida por parte do Embargado dada a apresentação do contrato.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, a fundamentação do acórdão restou clara quanto a ausência de demonstração da pretensão resistida ensejando, apenas, a manutenção da sentença recorrida, consoante se extrai do seguinte trecho do decisum, verbis:

 

“Isso porque, a "notificação extrajudicial" apresentada junto à inicial (id 3083772) foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que não há prova do recebimento da mensagem pela parte ré, não havendo, como se aferir, portanto, se a instituição financeira estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injusta dos documentos.  

Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além do Apelado ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, a Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.”

 

Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pela Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

No mais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0803908-15.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2023