Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0030735-94.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é admissível a correção monetária com base no art. 46, da Lei no 10.931/2004. 2. Conforme o art. 161, § 1º, do CTN, os juros moratórios serão calculados em 1,0% (um por cento) ao mês. 3. O CDC determina que a multa moratória por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento). 4. A capitalização de juros é legalmente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que seja expressamente pactuada entre as partes contratantes. Dispõe acerca dessa permissão a MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030735-94.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030735-94.2009.8.18.0140

APELANTE: LINDINALVA FRANCISCA DE FREITAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é admissível a correção monetária com base no art. 46, da Lei no 10.931/2004. 2. Conforme o art. 161, § 1º, do CTN, os juros moratórios serão calculados em 1,0% (um por cento) ao mês. 3. O CDC determina que a multa moratória por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento). 4. A capitalização de juros é legalmente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que seja expressamente pactuada entre as partes contratantes. Dispõe acerca dessa permissão a MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Recurso improvido. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lindinalva Francisca de Freitas Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Mútuo Habitacional c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de Portal Empreendimentos LTDA.


Na supramencionada sentença (fl. 61-66 no Id. 6871732), o juízo de origem, considerando a Lei nº 9.514/97, os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, da não comprovação da alegada abusividade na cobrança de juros, da legalidade de cláusulas contratuais, da inexistência de fato imprevisto, julgou improcedente o pedido apresentado na inicial.


Quanto ao pedido de reconvenção, julgou procedente, diante da inadimplência da parte autora. Ainda, condenou a autora/reconvinda, ora apelante, ao pagamento das parcelas em atraso, com as devidas correções.


Irresignada, a parte autora, Sra. Lindinalva, interpôs recurso de apelação (fl. 77-112 no Id. 6871735), alegando em sede de preliminar a ausência de saneamento do processo, uma vez que a revelia do apelado não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, e requerendo a gratuidade da justiça.


No mérito, a apelante suscita a necessidade de prova pericial, com o argumento de que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.


Por fim, requer a reforma da sentença, com a reabertura da instrução processual e determinação de perícia técnica.


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (fl. 201-213, Id. 6871735), a parte apelada defendeu que o contrato entre as partes não é ilegal, não há abusividade na cobrança de juros, que a apelante concordou com as taxas de juros e com os outros encargos.


Na decisão monocrática (Id. 6878695), o recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Preliminar de mérito: do cerceamento de defesa


Arguiu a Apelante que foi cerceado no seu direito de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. 


Porém, razão não lhe assiste. 


O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, uma vez que sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a este decidir sobre a necessidade de dilação probatória, isto é, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias nos termos do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 


Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 


Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 


Assim, as provas que acompanham os autos são suficientes para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, pois, estando o juiz convicto de que a prova produzida é suficiente para que possa proferir a sua decisão, pode efetuar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, in verbis:


Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 


Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, razão pela qual afasto a preliminar arguida 


Mérito


No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. 


Preceitua a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: 


Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Compulsando os autos, o ponto central de irresignação da apelante volta-se às prestações representativas do pagamento do preço, que prevê o reajuste mensal de acordo com a variação do IGP-M/FGV.


Sustenta que a requerida estaria desautorizada a praticar tal capitalização de juros, assim como porque o cálculo implicaria a vedada prática dos juros compostos - anatocismo. 


No entanto, analisando minuciosamente o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, verifiquei que a correção monetária, com base na variação mensal do IGP-M é admitida legalmente. 


É inafastável essa conclusão a partir da conjugação dos artigos 2º e 5º, caput¸ inciso III e § 2º, ambos da Lei nº 9.514/97, de que a demandada poderia, sim, realizar essa atividade, vejamos:


Art. 2º Poderão operar no SFI [Sistema de Financiamento Imobiliário] as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades. 


[...] 


Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: 


[...] III - capitalização dos juros; 


[...] 


§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.


Em outras palavras, por força da expressa autorização do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.514/97, as pessoas jurídicas não autorizadas a operar no SFI poderão valer-se das mesmas condições desse sistema nas operações de comercialização de imóveis mediante pagamento parcelado, no arrendamento mercantil de imóveis e no financiamento imobiliário em geral. 


A jurisprudência pátria é assente firme nesse sentido. 


RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916. 1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito da capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. 3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C. 4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes.5. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 1095852/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012).


Quanto à Tabela Price, o apelante alega que inexiste previsão expressa do Sistema Price ou de qualquer outro sistema de amortização de dívida e que por isso o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.


A Tabela Price consiste em método de amortização que permite constância no valor das parcelas do Contrato (ou seja, as parcelas se mantêm em valor fixo, mediante redistribuição dos juros ao longo do financiamento). 


Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO –   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 2 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - A utilização da Tabela Price no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização, sendo sua adoção admitida pelo STJ e diversos Tribunais brasileiros para amortização do saldo devedor. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004870-61.2016.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/05/2020)


TAXA DE JUROS CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA.  1.  O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. O valor da taxa pactuada no contrato não se apresenta em valor que ultrapasse o entendimento do STJ, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada.  2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros.  3. Não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento.  4. Recurso conhecido. No mérito improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824778-64.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/02/2020)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito - Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título - Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o consumidor - Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação - A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, vez que o autor utilizou o valor tomado junto à instituição financeira, para fins pessoais. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. TABELA PRICE. A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua. A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida. A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria ao autor demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. PRÊMIO DE SEGURO. Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ele deve anuir expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo a amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Tarifa não pactuada nos autos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10169212420178260001 SP 1016921-24.2017.8.26.0001, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) 


Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado ou na aplicação da Tabela Price. 


Ante o exposto, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador José Ribamar Oliveira


Relator


 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0030735-94.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LINDINALVA FRANCISCA DE FREITAS ALVES

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

19/12/2023