TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-18.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ALOISIO TANCREDO RIBEIRO LEAL
Advogado(s) do reclamante: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800293-18.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ALOISIO TANCREDO RIBEIRO LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença que indefiriu as preliminares arguidas pelo requerido e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 8.536,71 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de julho de 2019 a setembro de 2020, decorrente da promoção do autor de Agente de Polícia da 3ª classe para 2ª classe (ID 8931211).
O recorrente aduziu em suas razões: ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; inviolabilidade do pleito autoral; violação ao art. 61, §1º, inciso II, alínea “A” e ao art. 169, ambos da CF/88. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial (ID 8931214).
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença (ID 8931417).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
As preliminares já foram afastadas na r. sentença, dessa forma, acolho os fundamentos da sentença e mantenho a rejeição das preliminares.
De início, registra-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0800293-18.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorALOISIO TANCREDO RIBEIRO LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023