Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0029513-47.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARAPLEGIA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como consequência do acidente o apelante sofreu lesão medular completa que resultou em paraplegia dos membros inferiores e incapacidade definitiva para atividade laboral. 2. O valor dos danos morais deve ser estabelecido considerando as circunstancias do caso em concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista, é lógico, o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção. 3. Atendendo ao princípio da razoabilidade e as finalidades punitiva e compensatória da indenização, deve ser majorado o quantum para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Sentença reformada, em parte, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029513-47.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029513-47.2016.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIO SOARES MINEIRO

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

APELADO: EDGAR OLIVEIRA LIMA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, REBEKA RODRIGUES CAZER

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITOPARAPLEGIAMAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como consequência do acidente o apelante sofreu lesão medular completa que resultou em paraplegia dos membros inferiores e incapacidade definitiva para atividade laboral.

2. O valor dos danos morais deve ser estabelecido considerando as circunstancias do caso em concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista, é lógico, o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção.

3. Atendendo ao princípio da razoabilidade e as finalidades punitiva e compensatória da indenização, deve ser majorado o quantum para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

4. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029513-47.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDIO SOARES MINEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A

APELADO: EDGAR OLIVEIRA LIMA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) APELADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, REBEKA RODRIGUES CAZER - PE35794

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização por danos materiais e morais, aqui versada, ajuizada por Cláudio Soares Mineiro, ora apelante, contra Edgar Oliveira Lima e Brasilveiculos Companhia De Seguros, ora apelados, respectivamente.

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento para condenar solidariamente o réu EDGAR OLIVEIRA LIMA (2º apelado) e a denunciada BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (1ª apelada) a indenizarem o apelante, e procedente a denunciação à lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condenou os apelados, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Para tanto entende o douto juiz sentenciante entende ser devida indenização pois comprovado nos autos o fato lesivo, bem como presentes os requisitos legais.

Inconformado, o apelante alega que, em decorrência de acidente de trânsito causado, por imprudência do 1º apelado, resultaram várias sequelas, inclusive mais de uma cirurgia e internação por 87 (oitenta e sete) dias, findando em sua paraplegia. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais afirmando que a extensão do dano sofrido implica em limitações na sua vida diária e na realização de atividades funcionais, incapacitando-o de forma definitiva para o trabalho. Defende que, a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade servem para determinar um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano, apontando que o valor arbitrado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) vai contra os prejuízos sofridos. Requer a majoração.

Requer, ainda, a condenação doa apelados no pagamento do valor correspondente à reparação da motocicleta, correspondente a R$ 4.839,08 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos), conforme orçamento, devidamente corrigidos.

Por outro lado, a 1ª apelada alega, não é cabível a indenização referente ao reparo da motocicleta em razão de não ter sido juntado documento de propriedade do veículo no decorrer do julgamento, vindo a ser juntado apenas após a apelação. Sobre os danos morais defende foi pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e que sua majoração iria gerar enriquecimento ilícito do apelado. Requer o improvimento do recurso com a manutenção in totum da sentença.

O 2º apelado, por sua vez, diz, em suma, que deve a sentença deve ser mantida, asseverando ser justo o quantum constante da sentença. Sobre a indenização referente ao conserto da moto, reforça a tese de que não houve comprovação da propriedade, somente sendo juntado o documento em sede de apelação. Defende que a juntada de documento novo após a prolação da sentença só se justifica a parte provar que deixou de acostá-los por motivo de força maior, o que não é o caso, visto que o documento já estaria acessível ao tempo da propositura da ação.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, não mais se discute a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito e a existência de danos materiais e morais a indenizar. Cinge-se a controvérsia a respeito do quantum indenizatório pelos danos morais e o pedido de indenização pelos danos materiais pelo conserto da motocicleta.

Em análise dos autos é possível observar que o evento danoso decorreu de acidente cuja vigilância e preservação competiam ao 2º apelado, visto que consta do Boletim de Acidente de trânsito que a vítima “transitava no sentido Altos-Teresina, em sua faixa de direção, quando o veículo do 2º Apelado, que transitava em sentido contrário, por motivo indeterminado, invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o apelante, em seguida colidiu com o meio-fio, saindo da pista”.

Como consequência do acidente o apelante sofreu lesão medular completa que resultou em paraplegia dos membros inferiores e incapacidade definitiva para atividade laboral.

Pois bem, é cediço que o dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido.

O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

In casu, importante se faz levar em conta a gravidade das consequências físicas e psicológicas tais como, a dor, a angústia, o sofrimento e a preocupação inerentes ao evento e a restrição definitiva de locomoção, acarretadas ao apelado em função do evento danoso.

Assim, no que diz respeito ao valor do dano moral, como já explicitado anteriormente, sua determinação deve buscar ao mesmo tempo a compensação pela dor sofrida pela vítima e ser suficiente para desestimular a prática de atos similares pelos apelados. Contudo, a indenização não pode ser fixada em montante insuportável diante da condição do devedor, tampouco deve servir como um instrumento de enriquecimento indevido de pessoas.

Atentando-se para esses referenciais e para o caso em apreço, sobretudo quanto às condições dos envolvidos, às causas e às consequências do evento, o valor fixado em primeiro grau (R$ 35.000,00) não atende ao princípio da razoabilidade e tampouco as finalidades punitiva e compensatória da indenização, de maneira que deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O apelante pretende, ainda, a indenização referente ao conserto da motocicleta.

Com efeito, não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, entendo que o apelante não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o orçamento apresentado se trata do veículo envolvido no acidente e guardar correspondência com os danos suportados, visto que não há menção nenhum ao veículo no documento, tampouco comprova a propriedade.

Nesse sentido, descabido se mostra o pedido em questão.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para lhe seja dado parcial provimento, reformando-se, em parte, a sentença vergastada, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0029513-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLAUDIO SOARES MINEIRO

Réu

EDGAR OLIVEIRA LIMA

Publicação

29/06/2023