TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801799-40.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelada: HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO
Advogado: Willie Rodrigues Soares Teodomiro De Carvalho (OAB/PI nº6.581)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO E IMPUGNAÇÃO DA PENHORA. PRAZOS ESCOADOS. INÉRCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majorar a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil em face da sentença de lavra do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, in verbis:
“Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que intempestiva.
Com isto, constato que o débito foi liquidado, através de penhora judicial (Id.24502609), mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito.
Por fim, fundamentando-me no artigo 513 e 924, II do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Determino a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
Preclusas todas as vias impugnatórias, expeça-se Alvará de Transferência para levantamento do depósito.
Considerando as divergências dos valores apresentados na petição de Id.25507106 e na planilha de Id. 20972631, determino a intimação da parte exequente para apresentar os valores corretos para confecção dos Alvarás. Acrescento que a condenação no pagamento dos honorários advocatícios totalizou o valor de R$ 28.063,01, sendo tais valores fixados sobre valor da condenação (10,00%) e os acréscimos pelo não pagamento voluntário do débito.
Após o cumprimento do determinado acima, voltem-me os autos conclusos para expedição dos respectivos alvarás.
Intimem-se.”
Nas razões recursais, o apelante alega a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que registrou ciência da intimação para impugnar a penhora, assim tendo-o feito. Ademais, alega cerceamento da defesa diante da privação do banco de se manifestar sobre os cálculos da contadoria. (ID 8742197)
Em contrarrazões, a apelada requer o não conhecimento da Apelação, dada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que está rotulada como impugnação à penhora. (ID 8742201)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID 10374777)
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - DO MÉRITO
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por HONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL.
Despacho de Id. 8742127, determinou-se que os autos fossem encaminhados para contadoria judicial para elaboração de cálculos referentes à sentença objeto da ação.
Cálculos apresentados em Id. 8742143. Intimada a parte autora, esta anuiu com os cálculos, conforme petição de Id.8742144. Por conseguinte, após a parte autora concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria, foi determinada a intimação da parte executada (Id. 8742149) para pagamento do débito, na forma do art.523, §1º do CPC.
Dessa forma, foi determinado o pagamento dos valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimado o banco/executado deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de Id. 8742166, o que ensejou o pedido da parte exequente de penhora dos valores executados (Id. 8742164), cujo Despacho de Id. 8742168 deferiu tal pretensão e determinou a intimação do executado, no caso de penhora frutífera, a qual foi realizada via SISBAJUD (Id. 8742171) e cumprida integralmente.
Intimado o executado, este apresentou impugnação à penhora (Id. 8742174) alegando cerceamento de defesa, considerando que não houve prazo para manifestação acerca dos cálculos.
No mais, a sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e julgou extinto o cumprimento de sentença. (ID 8742188)
Com base no exposto e com minuciosa análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que alega o Apelante, a intimação do dia 18/02/2022 refere-se à penhora realizada, não guardando relação alguma com a intimação para impugnação da própria execução, que se deu em 03/09/2021 (AR Id 8742157). Vale ressaltar, inclusive, que após a juntada do AR aos autos, os advogados do Banco Apelante pugnaram apenas pela habilitação ao presente processo, deixando decorrer o prazo para pagamento.
Além disso, não há que se falar em cerceamento da defesa quanto aos cálculos, pois o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 525, §1º que, em sede de impugnação, cabe ao executado alegar, dentre outros, o excesso de execução. Contudo, mesmo depois de intimado e com seus advogados habilitados, o executado não se manifestou.
Desse modo, não há dúvidas de que a impugnação apresentada em 25/02/2022 (Id 8742174) é flagrantemente intempestiva, motivo pelo qual está correta a sentença em extinguir a execução pelo pagamento realizado através da penhora.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO E IMPUGNAÇÃO DA PENHORA. PRAZOS ESCOADOS. INÉRCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0021338-85.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.07.2022)
(TJ-PR - APL: 00213388520158160130 Paranavaí 0021338-85.2015.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desmebagador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801799-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHONORINA MARIA RODRIGUES SOARES DE CARVALHO
Publicação03/05/2023