TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752604-50.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIVALDO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A emenda Constitucional n.º 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da República, possibilitou-se aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública.
2. Existindo lei municipal isentando a cobrança do referido tributo, correta é a aplicação da sua suspensão.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIVALDO JOSÉ DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0800763-90.2022.8.18.0075) ajuizada pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES.
Na referida decisão (id. 6644707, págs. 71 e 72), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão da cobrança de contribuição de iluminação pública, atualmente, cobrada do agravante, sob alegação de não estarem devidamente comprovados os requisitos autorizadores de sua concessão.
Em suas razões (id. 6644705), o agravante alega que a Lei Municipal n.º 1.011 /2013 (id. 6644707, págs. 43 e 46), ao criar a Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP, isentou os consumidores residentes na zona rural. Afirma que reside na Zona Rural do Município de Simplício Mendes – PI (Fazenda Pequeno Jatobá), no entanto, lhe tem sido cobrada mensalmente a referida contribuição. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para ser determinada a imediata suspensão da cobrança da CIP. Requer o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.
Em decisão monocrática (id. 6655119) foi deferida a antecipação de tutela pretendida.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (id. 6907492), o município agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Passando ao mérito, destacamos que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da República, possibilitou-se aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios presentes no art. 150, incisos I e III, da Constituição Republicana.
Entretanto, no caso concreto, há uma relevante peculiaridade, tendo em vista que o Município de Simplício Mendes – PI, ancorado na competência que lhe fora atribuída pelo art. 149 – A da Constituição Federal, editou a Lei n.º 1.011/2013, instituindo o referido tributo (id. 6644707 - págs. 43 - 46) - CIP – Contribuição para o custeio da Iluminação Pública. Nestes termos:
Art. 1º Fica instituída no Município de Simplício Mendes, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149 – A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública municipal, bem como a gestão dos serviços e a eficiência energética.
Ato contínuo, a referida lei instituiu categorias de consumidores isentos, excluídos do pagamento do tributo. Observe-se:
Art. 5º - Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: Iluminação Pública, Consumidor Rural, Poder Público Municipal e demais atividades do Poder Público Municipal.
Com efeito, tendo comprovado o autor a possibilidade de isenção pela lei supracitada e pelas faturas de energia elétrica, aclarando que a propriedade do agravante é localizada em zona rural do município de Simplício Mendes (id. 6644707 - pág. 18 – 38). É medida de direito a aplicação da isenção do art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013.
Corroborando com o tema, a jurisprudência pátria assevera:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ISENÇÃO DA ÁREA RURAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 149-A DA CF/88. REGULAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO E DA COBANÇA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 329/2003. IMÓVEL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 329/2003. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II DO CPC). DEVER DE RESTITUIR. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045388-75.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2022)
(TJ-PR - RI: 00453887520198160021 Cascavel 0045388-75.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022);
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E AMPLA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSUMIDOR LOCALIZADO EM ZONA RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- A EC nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da Republica, possibilitou aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios presentes no art. 150, incisos I e III, da CF; 2- Entretanto, no caso concreto, a legislação municipal prevê a possibilidade de isenção da denominada Contribuição de Iluminação Pública (CIP) aos consumidores denominados "classe rural", na forma do art. 1º-A da Lei Complementar 249/04; 3- A documentação produzida pelo autor demonstra, ao menos de forma mínima, o preenchimento dos requisitos previstos nas Resoluções ANEEL 414/10 e 800/17, não tendo sido apresentada qualquer oposição fundamentada pelo ente instituidor da referida cobrança; 4- Desta feita, o caso é de se reconhecer escorreita a sentença no que reconheceu a isenção do tributo ora impugnado para o imóvel objeto da presente demanda e determinou a devolução, na forma simples, dos valores adimplidos pelo autor; 5- Sentença mantida em Remessa Necessária.
(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00037024120188190026, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021).
Destarte, pelo exposto, o caso é de reconhecimento da isenção tributária decorrente lei municipal n.º 1.011/2013, razão pela qual deve ser reformada a decisão proferida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reafirmando a liminar deferida para reformar a decisão impugnada.
Oficie-se ao d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes para ciência da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
0752604-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorLUCIVALDO JOSE DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação26/05/2023