Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753472-28.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação verificada nos autos do processo de origem (processo nº 0811971-70.2022.8.18.0140 - ID num. 25775878), verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". 2. Todavia, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravada não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante na cédula de crédito bancário, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência. 3. Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição. 4. No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753472-28.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753472-28.2022.8.18.0000
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) - processo nº 0811971-70.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
AGRAVADO: LARISSA ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembarg
ador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1.    Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação verificada nos autos do processo de origem (processo nº 0811971-70.2022.8.18.0140 - ID num. 25775878), verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".

2.    Todavia, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravada não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante na cédula de crédito bancário, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência.

3.    Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.

4.    No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69.

5.    Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD  S.A. requerendo a expedição do mandado de busca e apreensão haja vista o preenchimento de todos os requisitos legais (art. 2º e 3º do DL 911/69) com a finalidade de consolidar-se na propriedade e posse plena e exclusiva do bem que está na posse do agravado,LARISSA ALVES DA SILVA

 Requer que seja afastada a determinação para juntada da comprovação da mora, eis que a notificação extrajudicial encaminhada no endereço do contrato e por meio de aviso de recebimento, sendo válida para fins de comprovação da mora, bem como seja determinada a análise da liminar, requerendo pelo integral provimento do recurso.

            Afirma que para o regular processamento da ação de busca e apreensão bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69).

            Esclarece que a frustração do ato (entrega da notificação) decorreu do comportamento do devedor, porquanto informou endereço onde não pode ser encontrado, assim, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste, cuja conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas.

            Defende que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi, segundo as razões recursais do banco recorrido, perfeitamente realizado no presente caso

Contrarrazões: não formalizado o contraditório.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

II - DO MÉRITO RECURSAL



Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.

Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação verificada nos autos do processo de origem (processo nº 0811971-70.2022.8.18.0140 - ID num. 25775878), verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".

Todavia, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária agravada não observou a condição legal exigida, na medida em que, apesar de ter apresentado o aviso de recebimento endereçado para o mesmo endereço constante na cédula de crédito bancário, percebe-se que não consta assinatura de recebimento, resultando no motivo de devolução "ausente" restando, assim, não comprovada a entrega da correspondência.

Não se vislumbrou os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.

No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69.

Quanto à constituição mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, estabeleceu a tese de que "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto" [...] (Resp 1398356/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-2-2016). (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0300009-96.2017.8.24.0017, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 24.10.2017).

Portanto, infere-se do aviso de recebimento que a notificação para constituir o recorrente em mora não foi precedido de tentativa de cientificação pessoal do devedor por parte do credor.

Não houve, destarte, esgotamento por parte da financeira credora dos meios de localização do devedor para notificação extrajudicial, pois, a casa bancária recorrida conta com setor de logística de documentos e tinha pleno conhecimento de que poderia seguir com a intimação por edital.

Para constituição em mora é insuficiente a juntada de aviso de recebimento sem a entrega efetiva ao destinatário.

Vejamos caso semelhante submetido à apreciação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA.

NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Original sem destaque.



            Por outro lado, frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. Entretanto, isso também não foi efetivado pelo recorrente, pois não se tem notícia nos autos de origem de intimação por edital, após devolução frustrada da aviso de recebimento.

Por consequência, evidente a irregularidade na constituição em mora do devedor.

Como sabido, a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação, de modo que a citação válida não supre a mencionada formalidade.

Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, não há razão para autorizar a venda antecipada do bem.

Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento não assinado pelo devedor ou por terceira pessoa não é prova da mora constituída.



III –DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO para negar-lhe provimento.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0753472-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LARISSA ALVES DA SILVA

Publicação

03/04/2023