Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005678-25.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS – MODUS OPERANDI DIVERSOS. 1. Os depoimentos das testemunhas e das vítimas dão conta que os acusados estavam praticando diversos “arrastões” na região. Nesse contexto, vale registrar que prática dos chamados “arrastões”, não resultam, de uma maneira geral, de um plano previamente elaborado pelos agentes criminosos, tratam-se, em verdade, de crimes de oportunidade, de modo que são perpetrados de forma aleatória, contra vítimas indistintas, não havendo, portanto, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, isto é, os apelantes não agiram com ânimo de cometer um roubo em continuação do outro. É certo que, no presente caso, houve semelhanças de tempo e lugar entre o primeiro (vítima Raimundo Nonato Rodriges) e o segundo crime (vítima Gesenieldo da Silva Sousa) praticado pelos apelantes, contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao modus operandi, de forma que a invasão da residência da vítima no segundo crime revela especial desvalor da conduta. Com efeito, sendo distinta a maneira de execução empregada nos delitos, bem como não havendo vínculo subjetivo entre os eventos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005678-25.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005678-25.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VINICIUS DE ANDRADE E SILVA, JONATHAN MARTINS DA SILVA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS – MODUS OPERANDI DIVERSOS.

1. Os depoimentos das testemunhas e das vítimas dão conta que os acusados estavam praticando diversosarrastões” na região. Nesse contexto, vale registrar que prática dos chamados “arrastões”, não resultam, de uma maneira geral, de um plano previamente elaborado pelos agentes criminosos, tratam-se, em verdade, de crimes de oportunidade, de modo que são perpetrados de forma aleatória, contra vítimas indistintas, não havendo, portanto, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, isto é, os apelantes não agiram com ânimo de cometer um roubo em continuação do outro. É certo que, no presente caso, houve semelhanças de tempo e lugar entre o primeiro (vítima Raimundo Nonato Rodriges) e o segundo crime (vítima Gesenieldo da Silva Sousa) praticado pelos apelantes, contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao modus operandi, de forma que a invasão da residência da vítima no segundo crime revela especial desvalor da conduta. Com efeito, sendo distinta a maneira de execução empregada nos delitos, bem como não havendo vínculo subjetivo entre os eventos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.

2. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VINICIUS DE ANDRADE E SILVA e JONATHAN MARTINS DA SILVA imputando-lhes a prática dos crimes:

a) Roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em face da vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES;

b) Roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em face da vítima GESENIELDO DA SILVA;

c) Latrocínio tentado (art. 157, §3º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) na ação que vitimou JOÃO FERNANDES DA CUNHA e a criança ALLAHELYO KERLON RODRIGUES AMORIM, tendo ainda como vítima direta da tentativa de latrocínio a pessoa de TIAGO ADÃO DE SOUSA (ID 4607557 - p. 159/166).

Narra extensamente a exordial acusatória:

I.1 – Primeiro delito

No dia 21 de setembro de 2019, por volta das 18h30, na Rua Piripiri, próximo ao nº 510, Bairro São Pedro, nesta cidade, a vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES foi abordada por 02 (dois) homens, que se aproximaram em uma motocicleta de marca/ modelo HONDA POP, os quais anunciaram o “assalto”.

O homem infrator que estava na garupa da motocicleta, caracterizado por ser baixo, moreno e com tatuagens, reconhecido pela dita vítima como sendo JONATHAN MARTINS DA SILVA, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, exigiu que RAIMUNDO NONATO entregasse o seu aparelho celular (LG K10 POWER). Diante daquela ameaça, a vítima em questão não esboçou qualquer reação e cumpriu a exigência, entregando o seu pertence ao ora denunciado JONATHAN.

Em seguida, os infratores empreenderam fuga, através da referida motocicleta, sendo que a mesma era pilotada pelo homem caracterizado como alto, magro e moreno, identificado como sendo VINICIUS DE ANDRADE E SILVA. A vítima RAIMUNDO NONATO, então, comunicou a ocorrência do fato à Polícia Militar, através de contato telefônico.

I.2 – Segundo delito

Logo na sequência do crime anterior, no Bar “Labirita”, localizado na Rua São João do Piauí, nº 2705, ainda na região do Bairro São Pedro, nesta capital, os infratores, com o mesmo modus operandi, abordaram GESENIELDO DA SILVA SOUSA, de quem subtraíram um aparelho celular (LG K10, cor preta) e uma carteira, contendo documentos e a quantia de R$ 90,00 (noventa reais).

Naquele momento, o infrator JONATHAN se dirigiu a GESENIELDO, apontando-lhe a arma de fogo, pelo que recolheu os pertences da mencionada vítima e, em ato seguinte, se evadiu, juntamente com o seu comparsa VINICIUS.

A vítima GESENIELDO, por sua vez, noticiou o fato à polícia.

I.3 – Terceiro delito

No mesmo dia 21/09/2019, por volta das 18h40, próximo ao “Bar do Zezinho”, situado na esquina da Rua Murilo Braga com a Rua João Cabral, na mesma região dos crimes anteriores, o infrator baixo, moreno e com tatuagens, identificado como sendo JONATHAN, em poder da arma de fogo, proferiu ameaça contra um homem idoso, JOÃO FERNANDES DA CUNHA(FL. 76), que passava na rua, conduzindo uma bicicleta carregando a criança ALLAHELYO KERLON RODRIGUES AMORIM(de 01 ano de idade), que se encontrava em uma cadeirinha acondicionada no guidão da dita bicicleta. O idoso mencionado seria avô da criança, que é filha de ADRAIANA ALVES DE AMORIM.

Os infratores exigiram, JOÃO FERNANDES DA CUNHA, a entrega da bicicleta e ameaçavam levar o objeto carregando junto a criança que estava na cadeirinha do guidão. E, assim, ao avistar a abordagem da dupla de infratores contra o idoso, TIAGO ADÃO DE SOUSA, que estava no dito bar, realizou uma intervenção, no sentido de impedir que JONATHAN levasse a criança, momento em que este infrator e a vítima TIAGO entraram em luta corporal.

Em seguida, o ora denunciado JONATHAN efetuou um disparo de arma de fogo contra a pessoa de TIAGO mirando atingir a região frontal do seu corpo, mas o dito TIAGO fez um movimento rápido para escapar do disparo, o qual, somente por isso, atingiu-o no braço esquerdo.

Com TIAGO ferido, o infrator JONATHAN conseguiu se desvencilhar e empreendeu fuga na multicitada bicicleta levando, também, a criança ALLAHELYO consigo. Mas a população fez um grande alarde e, logo em seguida, um tiro foi disparado, por pessoa não identificada, contra os infratores, que correram, sendo então que JONATHAN abandonou a bicicleta e a criança no solo. O disparo contra os infratores atingiu o denunciado VINICIUS DE ANDRADE E SILVA (“RONINHA”), que tombou no local.

A criança, que estava sendo carregada na bicicleta, foi acolhida por pessoa não identificada nos autos até ser entregue à sua genitora ADRIANA ALVES DE AMORIM, que chegou ao local algum tempo depois” (ID 4607557 - p.159/166).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os denunciados JONATHAN MARTINS DA SILVA e VINÍCIUS DE ANDRADE E SILVA (“RONINHA”), como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP (duas vezes) c/c art. 69, do CP; b) CONDENAR o denunciado JONATHAN MARTINS DA SILVA, quanto ao crime do art. 157, §3º, I, do CP, também em concurso material com os outros crimes; c) ABSOLVER o réu VINÍCIUS DE ANDRADE E SILVA, quanto ao crime do art. 157, §3º, II, do CP (ID 4607558 – p. 284/303). Em razão da individualização da pena:

a) ao réu JONATHAN MARTINS DA SILVA foi imposta a reprimenda de 20 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos;

b) VINÍCIUS DE ANDRADE E SILVA foi condenado a uma pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 4607558 - p. 284/303).

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa dos acusados interpôs recursos de apelação (ID 6246110 - p. 01/08 e ID 4607558 - p. 334/341), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva e efetivada toda a sua repercussão na dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida (ID 4607558 – p. 346/351 e ID 6940651 – p. 01/06).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7122913 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu: a) JONATHAN MARTINS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP (duas vezes) c/c art. 69, do CP; b) VINÍCIUS DE ANDRADE E SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP (duas vezes) c/c art. 69, do CP e art. 157, §3º, I, do CP, também em concurso material com os outros crimes.

Em suas razões, a defesa dos apelantes requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente realização de nova dosimetria da pena dos recorrentes, aplicando-se o disposto no art. 71 do Código Penal, no caso em questão.

No tocante ao pleito de reconhecimento do crime continuado, tem-se que, para a incidência do referido benefício penal (previsto no art. 71 do CP), nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva – quais sejam, pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (chamada de Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva).

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos necessários para impedir o reconhecimento do crime continuado fundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como que, " examinando as denúncias e as respectivas sentenças, percebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de comparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito", não se verificando manifesta ilegalidade. 3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Na espécie, o magistrado a quo afastou a existência de liame subjetivo entre os apelantes, ante a ausência de unidade de desígnios, in verbis:

Imprescindível, ressaltar, neste ponto, a configuração do concurso material, estampado no art. 69, do CP, considerando que os réus, mediante mais de uma ação, cometeu delitos em momentos e circunstâncias distintas.

Em que pese acusação ter pleiteado o reconhecimento de crime continuado quanto aos roubos praticados em relação a ambos os réus e quanto ao roubo seguido de lesão corporal grave, unicamente em relação a Jonathan, não vislumbro tal hipótese, haja vista que a jurisprudência atual, em especial, a do Superior Tribunal de Justiça, aderiu à Teoria Objetivo-Subjetiva, a qual menciona que, além dos elementos já presentes no art. 71, do CP, para se reconhecer o crime continuado, mister estarem figurados, também, os requisitos de ordem subjetiva como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (STJ, HC 343.609/PE,Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016m DJe 18/04/2016),o que não se insere neste caso.

Destaco que, conforme expressamente provado, os crimes foram praticados de forma aleatória, reforçando a conclusão de concurso material, posto que, para a incidência da continuidade delitiva, o delito já deve ter sido intentado pelo sujeito na sua totalidade, em execuções fracionadas, o que não é o caso dos autos.

Vale consignar que os institutos da habitualidade e do crime continuado são incompatíveis. Portanto, não se pode confundir crime continuado com reiteração criminosa, sob pena de se prestigiar quem faz da ilicitude uma habitualidade.

A regra do artigo 71 do Código Penal não poderá, nunca, beneficiar o criminoso habitual, pois esta continuidade delitiva e habitualidade são conceitos diferentes já que, nesta última, observa-se a prática reiterada de ilícitos pelo agente, que faz dela seu meio de vida. O que se observa, na verdade, é a prática de atos independentes, característicos de reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP), exatamente como procedido pela primeira instância - e não a continuidade delitiva (art. 71 do CP).

No presente caso, embora existam semelhanças entre os crimes noticiados, verifica-se que não se trata, verdadeiramente, de crime continuado, mas sim de mera reiteração delitiva. E assim porque, de fato, não se observa a unidade de desígnios entre as condutas em questão, tendo sido cada uma delas perpetrada mediante impulso autônomo, aleatoriamente, em tempo próximo uma da outra.

Os depoimentos das testemunhas e das vítimas dão conta que os acusados estavam praticando diversosarrastões” na região. Nesse contexto, vale registrar que prática dos chamados “arrastões”, não resultam, de uma maneira geral, de um plano previamente elaborado pelos agentes criminosos, tratam-se, em verdade, de crimes de oportunidade, de modo que são perpetrados de forma aleatória, contra vítimas indistintas, não havendo, portanto, unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, isto é, os apelantes não agiram com ânimo de cometer um roubo em continuação do outro.

É certo que, no presente caso, houve semelhanças de tempo e lugar entre o primeiro (vítima Raimundo Nonato Rodriges) e o segundo crime (vítima Gesenieldo da Silva Sousa) praticado pelos apelantes, contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao modus operandi, de forma que a invasão da residência da vítima no segundo crime revela especial desvalor da conduta.

Com efeito, sendo distinta a maneira de execução empregada nos delitos, bem como não havendo vínculo subjetivo entre os eventos, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0005678-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VINICIUS DE ANDRADE E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023