Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000106-39.2016.8.18.0061


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL - CONTRATO QUE ANTECEDE A LEI 13.986/20 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, é imprescindível a juntada do título original da cédula de crédito bancário (Informativo 717). No mesmo sentido tem-se posicionado os Tribunais Estaduais, inclusive por esta Corte de Justiça. Precedentes. 2-Com efeito, ainda que em sede de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso, o que impõe a apresentação do título original. Ademais, autoriza-se à ação de busca e apreensão a conversão futura em ação executiva. É dizer, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, o credor pode fazê-lo de forma direta ou não, abrindo-se a possibilidade de mais de uma execução em face do devedor, com base no mesmo título. 3- Com o advento da Lei nº 13.986/20, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.” Tal previsão, entretanto, não se afigura condizente com a hipótese em análise, na medida em que o ajuste firmado entre as partes deu-se no modo cartular e extemporâneo a sua vigência. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000106-39.2016.8.18.0061 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000106-39.2016.8.18.0061

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: PEDRO CARLOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL - CONTRATO QUE ANTECEDE A LEI 13.986/20 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, é imprescindível a juntada do título original da cédula de crédito bancário (Informativo 717). No mesmo sentido tem-se posicionado os Tribunais Estaduais, inclusive por esta Corte de Justiça. Precedentes.

2-Com efeito, ainda que em sede de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso, o que impõe a apresentação do título original. Ademais, autoriza-se à ação de busca e apreensão a conversão futura em ação executiva. É dizer, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, o credor pode fazê-lo de forma direta ou não, abrindo-se a possibilidade de mais de uma execução em face do devedor, com base no mesmo título.

3- Com o advento da Lei nº 13.986/20, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.” Tal previsão, entretanto, não se afigura condizente com a hipótese em análise, na medida em que o ajuste firmado entre as partes deu-se no modo cartular e extemporâneo a sua vigência. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida em desfavor de PEDRO CARLOS SOUSA, ora Apelado.

 

O MM Juiz indeferiu a exordial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321 c/c com o art. 485, inciso I, todos do CPC, após oportunizar prazo ao Apelante para emendar a inicial a fim de suprir a s omissões identificadas, acostando, dentre outros documentos, a cópia do CRLV do bem alienado ou de documento substitutivo expedido pelo Detran-PI ou Denatran-PI (Id-67758).


O Autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a indispensabilidade de juntada aos autos do contrato original, ou de sua apresentação em cartório, ao argumento de que o magistrado a quo incorreu em excessivo rigorismo formal, sobretudo por estabelecer requisitos não previstos em lei, o que implicou óbice a exercício regular do direito de seu direito enquanto credor. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido.


O Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrzões.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


É o relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões neles contidas.


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como requisito de admissibilidade para ingresso da ação de busca e apreensão.


Sobre o tema, imperioso destacar a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, in verbis:


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.


Art. 29. (...):


§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


Como visto, mesmo em se tratando de ação de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário, que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso, o que impõe a apresentação do título original, nos termos dos dispositivos retro elencados.


Ademais, autoriza-se à ação de busca e apreensão a conversão futura em ação executiva. É dizer, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, o credor pode fazê-lo de forma direta ou não, abrindo-se a possibilidade de mais de uma execução em face do devedor, com base no mesmo título.


É o que expressamente preveem os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:


Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)


Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 13.986/2020 alterou a Lei nº 10.931/2004, ao incluir o art. 27-A, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”


Do dispositivo supra, extrai-se que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado. Decerto, com o advento da norma em destaque no início da pandemia Covid-19, face à necessidade de realização de contratos não presenciais, modificou-se, substancialmente, a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir excepcionalmente a escrituração na forma eletrônica.


Tal previsão, entretanto, não se afigura condizente com a hipótese em análise, na medida em que o ajuste firmado entre as partes deu-se no modo cartular e extemporâneo a sua vigência, haja vista que se formalizou em agosto de 2015. Nesse contexto, faz-se necessária a juntada do contrato original (Id-6775851).


Destaque-se o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixado pro meio do Informativo 717, a saber:


Informativo 717: “Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”


Consigne-se, ainda, que os tribunais pátrios seguem a mesma linha de entendimento, inclusive, esta Corte de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO CAMBIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO. DECISAÕ DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a (…). 2. O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004. Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3. Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4. A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário. Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado. (TJ-PA 08002154420218140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)”


AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) – grifou-se.



Em conclusão, tem-se que é imprescindível, ao caso em tela, a presentação do original do contrato, como reclamado na origem.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

                                                                                                ACÓRDÃO



 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000106-39.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

PEDRO CARLOS SOUSA

Publicação

19/12/2023