PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802538-18.2021.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
Apelante: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Defensora Pública: CYNTYA TEREZA SOUSA SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, resta constatada que o réu foi surpreendido com 38 (trinta e oito) invólucros de cocaína e confessou em audiência de instrução que a droga era sua, além de que foram apreendidos, no total, R$ 663 (seiscentos e sessenta e três reais), dos quais: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) estava em poder do apelante; R$ 290 (duzentos e noventa reais) estavam em poder de um deles; e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) estavam em poder do terceiro, portanto, não se destinavam ao consumo, vez que a droga estava fracionada.
3. Dosimetria. O STJ já pacificou o entendimento de que “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
4. Exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a denúncia , in verbis:
“Narram os referidos autos de inquérito policial que, desde data não perfeitamente precisada até o dia 12.12.2021, os denunciados Francisco Alves de Sousa, Maria Fernanda Dantas Borges Leal e Antônio Herbert da Silva Pereira se associaram para o fim de praticar, com objetivo de lucro, o comércio ilícito de cocaína (substância entorpecente/psicotrópica que causa dependência física e psíquica), no Município de São João da Varjota.
Os denunciados Francisco Alves de Sousa e Maria Fernanda Dantas Borges Leal conviviam maritalmente entre si na Cidade de Picos/PI e eram responsáveis pela aquisição e transporte dos entorpecentes para a Cidade de São João da Varjota. Por sua vez, o denunciado Antônio Herbert da Silva Pereira residia na Cidade de São João da Varjota e era responsável pela guarda e venda dos entorpecentes a consumidores residentes naquela Cidade. Eventualmente, quando estavam em São João da Varjota, os denunciados Francisco Alves de Sousa e Maria Fernanda Dantas Borges Leal auxiliavam o comparsa na venda das drogas.
Na tarde do dia 12 de dezembro de 2021, a bordo de um veículo automotor (marca GM, modelo Corsa Wind, Placa LWK-2643), os três denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, partiram da Sede do Município São João da Varjota com destino ao Povoado Mimoso (situado na Zona Rural do mesmo Município), transportando, para fins de comercialização, 38 (trinta e oito) pedras de pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida por “Crack” (cujo principal componente é a cocaína), embaladas em 03 sacos plásticos (30 pedras numa das embalagens; 05 pedras em outra; e 03 pedras em outra).
O veículo utilizado para o transporte pertencia ao taxista José Hemerson Pereira do Nascimento, o qual havia sido contratado pelo denunciado Francisco Alves de Sousa para transportá-lo e aos demais denunciados até o Povoado Mimoso, mas nada sabia acerca das drogas que o contratante e os comparsas levavam consigo.
Consoante decisão dos denunciados, as drogas a serem transportadas foram ocultadas nas partes íntimas da denunciada Maria Fernanda, como forma de dificultar eventual apreensão policial, haja vista que eventual busca nela só poderia ser feita por policial do sexo feminino e tal não existia no quadro do GPM (Grupamento Policial Militar) de São João da Varjota.
Por volta das 16h40min, ao adentrar na estrada que dá acesso ao Povoado Mimoso, o veículo em que estava a droga foi parado numa barreira montada por policiais militares masculinos do aludido GPM justamente por terem obtido informações de que os denunciados Francisco Alves de Sousa e Antônio Herbert da Silva Pereira pretendiam se deslocar até lá para comercializar entorpecentes. Realizada busca no veículo e em todas as pessoas do sexo masculino que estavam em seu interior, foi encontrado em poder dos denunciados Francisco Alves de Sousa e Antônio Herbert da Silva Pereira a quantias de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) respectivamente.”
Em suas razões recursais (ID 9268314), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) Reforma da dosimetria da pena para aplicação no mínimo legal; 3) Desconsideração da pena de multa em razão do apelante ser hipossuficiente.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento total do apelo.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) Reforma da dosimetria da pena para aplicação no mínimo legal; 3) Desconsideração da pena de multa em razão do apelante ser hipossuficiente.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o réu adquiriu a droga para consumo próprio.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, dando conta que foram apreendidas: 5,7 g (cinco gramas e sete centigramas) de cocaína, acondicionados em 38 (trinta e oito) invólucros plásticos.
Observa-se também que, no auto de exibição e apreensão, foram encontrados com o apelante o valor de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, in verbis:
A testemunha de acusação Maria Suzane Lustosa Luna, relatou que:
“... conhecia os réus MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA de vista, bem como que não conhecia o acusado FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Na época dos fatos, a depoente era casada com José Hemerson, o qual era taxista, esclarecendo que ambos moravam em São João da Varjota – PI. Informou que o denunciado ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA morava no mesmo povoado que a declarante e que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL morava em Picos – PI, mas que ela tinha familiares que residiam em São João da Varjota – PI. Na sequência, falou que, no dia da ocorrência, foi, na companhia de seu marido, para um evento que ocorria no Povoado Mimoso. Esclareceu que FRANCISCO ALVES DE SOUSA havia contratado seu esposo para que os levassem para tal evento e que todos saíram de São João da Varjota – PI por volta de 16h (quatro horas da tarde). Declarou que acompanhou seu esposo nessa viagem porque também queria assistir ao jogo do campeonato de futebol que estava ocorrendo no Povoado Mimoso. Ao ser questionada onde os réus embarcaram no carro para a viagem, a depoente relatou que eles estavam perto da casa da declarante. Quando lhe questionaram se, durante o percurso, conversou com os acusados, Maria Suzane Lustosa Luna respondeu que não…”
A testemunha de acusação José Hemerson Pereira do Nascimento declarou que:
“morava em São João da Varjota – PI, que era taxista e casado com Maria Suzane Lustosa Luna. Sobre o réu ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, disse que o conhecia de vista, mas que não conhecia os acusados FRANCISCO ALVES DE SOUSA e MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL. Esclareceu que, apesar de conhecer ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, o mencionado réu não morava na mesma Vila que o declarante. Ao ser questionado se FRANCISCO ALVES DE SOUSA havia lhe contratado para fazer uma viagem no seu táxi para o Povoado Mimoso, a testemunha respondeu que sim. Quando lhe perguntaram como foi que FRANCISCO ALVES DE SOUSA lhe contratou, José Hemerson Pereira do Nascimento falou que estava fazendo outros fretes, oportunidade que FRANCISCO ALVES DE SOUSA o abordou e pediu para que o declarante fizesse um frete para o Povoado Mimoso por R$ 50,00 (cinquenta reais). Explicou que FRANCISCO ALVES DE SOUSA não embarcou no carro após contratar o depoente, mas que foi em direção ao local onde estava hospedado e pediu para que o declarante esperasse-o na rua. Ao ser questionado se FRANCISCO ALVES DE SOUSA falou se ia sozinho, José Hemerson Pereira do Nascimento respondeu que “ia ele (FRANCISCO ALVES DE SOUSA ) e mais três”. Quando lhe perguntaram porque levou sua esposa, a testemunha disse que sempre a levava para assistir aos jogos”.
A testemunha Diego Felipe Ferreira, policial militar disse em audiência de instrução que:
“antes da ocorrência apurada nestes autos, já conhecia os acusados FRANCISCO ALVES DE SOUSA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, mas não conhecia MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL. Declarou que ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA morava em São João da Varjota – PI e que FRANCISCO ALVES DE SOUSA residia em Picos – PI, mas que ia até São João da Varjota - PI aos finais de semana. Informou que sempre via os denunciados FRANCISCO ALVES DE SOUSA e MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL na casa de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA para fazerem churrasco. Ao ser questionado sobre qual era o trabalho de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, o depoente falou que o mencionado réu nunca trabalhou, que “o trabalho dele era criminoso mesmo”. Quando perguntado com qual tipo de crime ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA era envolvido, a testemunha respondeu “tráfico de drogas”. Declarou que tinha conhecimento disso, visto que a polícia já estava monitorando ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA há um tempo. Foi-lhe perguntando como era essa monitoração, no que Diego Felipe Ferreira respondeu que trocava informações com os policiais de Picos – PI e que, em dada oportunidade, eles haviam enviado uma foto de FRANCISCO ALVES DE SOUSA afirmando que ele estava viajando com frequência de Picos – PI para São João da Varjota - PI levando entorpecentes. Por tal razão, a polícia de São João da Varjota – PI começou a monitorar os réus para, no momento oportuno, realizar a abordagem. Esclareceu que a foto era apenas para reconhecimento, que não havia drogas na imagem.
Ao ser questionado se FRANCISCO ALVES DE SOUSA e MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL ficavam hospedados na casa de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA quando iam para São João da Varjota, o depoente respondeu positivamente. Declarou que, na época dos fatos, estava ocorrendo um campeonato de futebol no Povoado Mimoso e que estava fazendo policiamento na região. No dia da ocorrência, recebeu uma informação de que os réus iam para o campeonato no Povoado Mimoso levando a droga, a qual possivelmente estaria nas partes íntimas da esposa de FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Relatou que abordou os réus quando estavam no carro, que os homens e o veículo foram revistados, mas nada ilícito foi encontrado. Ao ser questionado se já tinha ouvido falar que o motorista do veículo era envolvido com drogas, Diego Felipe Ferreira respondeu que não. Na sequência, disse que, durante a abordagem, foi encontrada uma quantia em dinheiro com os denunciados.
Explicou que todos foram encaminhados para a delegacia de Oeiras – PI e lá a policial civil de nome Paula revistou as mulheres que estavam no veículo. Disse que, depois que os entorpecentes foram encontrados, viu que se tratava de uma substância análoga à cocaína, a qual estava fracionada em vários saquinhos de “dindin”. Ao ser indagado se os réus costumavam participar dos campeonatos e se já tinham ido em jogos anteriores, o depoente respondeu positivamente. Quando recebeu a informação de que os réus estavam se deslocando com entorpecentes, eles já estavam em trânsito, de modo que a polícia não teve tempo para pedir reforço antes dos réus chegarem ao campo. Ao ser questionado se repassou a informação de que FRANCISCO ALVES DE SOUSA possivelmente estava traficando drogas para alguém da equipe de investigação de Oeiras – PI, o depoente respondeu que acreditava que o sargento encaminhou, pois era ele quem tinha contato com a equipe de Oeiras – PI. Sobre a denúncia de que os réus estavam transportando drogas naquele dia, o declarante contou que a informação era completa, que já indicava em que veículos eles estavam e para onde eles estavam indo. Por fim, esclareceu que recebeu tal informação por meio de denúncia anônima.”
A testemunha Reginaldo Vieira de Aguiar, policial militar informou que:
"Antes da ocorrência apurada nestes autos, dos três acusados, conhecia apenas ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Ao ser questionado sobre qual era a profissão de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, o depoente respondeu “segundo os populares lá, ele sempre vive da venda de droga”. Contou que FRANCISCO ALVES DE SOUSA morava em Picos – PI e estava indo com muita frequência para a residência de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA aos finais de semana. Por tal motivo, acreditava que FRANCISCO ALVES DE SOUSA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA estavam trabalhando juntos na venda de entorpecentes. Informou que, quando FRANCISCO ALVES DE SOUSA ia para São João da Varjota – PI, ele levava sua esposa (MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL), ressaltando que ambos se hospedavam na residência de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Já na casa de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, havia muita movimentação e que essa movimentação aumentava quando FRANCISCO ALVES DE SOUSA ia para lá.
Na sequência, falou que, no Povoado Mimoso estava ocorrendo um campeonato de futebol e que recebeu informações da polícia de Picos – PI de que FRANCISCO ALVES DE SOUSA estava indo para o mencionado Povoado levando drogas. Por tal razão, o depoente reforçou o efetivo para que fizesse abordagem nesse pessoal. Disse que a polícia ficou nas proximidades do campo de futebol e que, em dado momento, os réus chegaram num carro modelo Corsa, esclarecendo que o dono do veículo e a esposa deste estavam transportando os acusados. Em relação à abordagem, relatou que, inicialmente, os agentes policiais revistaram o veículo e, em seguida, revistaram os homens. Como não foi encontrado nada com eles, encaminhou todos para a delegacia de Oeiras - PI para que uma policial civil pudesse fazer a revista pessoal nas mulheres. Disse que, com uma das mulheres, foi encontrado drogas, as quais estavam nas partes íntimas, e que o entorpecente aparentava ser cocaína fracionada. Ao ser questionado sobre a quantidade de alucinógenos, o depoente contou que eram aproximadamente 32 (trinta e dois) papelotes.
Quando lhe perguntaram se a informação de que os réus estavam transportando drogas para o Povoado Mimosa havia sido repassada por denúncia anônima ou se havia sido fruto da inteligência da polícia, o declarante respondeu que a informação foi repassada pela polícia de Picos – PI, a qual lhe disse que FRANCISCO ALVES DE SOUSA estava indo para São João da Varjota – PI com drogas para serem vendidas no campeonato do Povoado Mimoso. Ao ser questionado se a polícia de Picos – PI já tinha informado que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL estava transportando a droga em suas partes íntimas, a testemunha falou que não, mas que a polícia de São João da Varjota – PI já suspeitava que as mulheres estavam sendo usadas como transporte, tendo em vista que, na referida cidade, não havia policial do sexo feminino. Quanto à ré MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL, falou que, antes dessa ocorrência, nunca tinha ouvido falar que ela esteve envolvida com algo ilícito. Quando lhe perguntaram sobre o horário em que a abordagem ocorreu, a testemunha relatou que foi por volta de 16h30min. Declarou que, para fazer a abordagem, parou a viatura em dado local e aguardou o veículo em que os réus estavam passar pela polícia. Ao final, explicou que o informe não especificou em qual tipo de carro os acusados estavam se deslocando”.
A testemunha Paula Mendes Leal de Sousa Martins Romão, policial civil, menciona que:
“... falou que, no dia do ocorrido, estava de folga, mas foi chamada para ir até a delegacia de Oeiras – PI para efetuar a revista pessoal na ré MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL, a qual era suspeita de estar com drogas. Contou que, após a busca na mencionada denunciada, foi encontrada uma quantidade de cocaína, que estava por baixo do short e da calcinha da acusada. Informou que a referida droga estava fracionada em aproximadamente 38 (trinta e oito) porções, “já no ponto de venda, em sacos de dindin”. Sobre a roupa que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL utilizava no momento da revista, a testemunha contou que era um short e um cropped, que ambos eram estampados e que a cor amarela era predominante. Disse que, como as roupas eram muito coladas ao corpo, já era possível visualizar, mesmo sem a revista, que havia algo por dentro das vestes. A declarante falou que conversou com MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL em relação a droga, no que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL teria lhe dito que o seu companheiro havia pedido para ela guardar as drogas, acrescentando que não era de São João da Varjota – PI, mas que estava passando uns dias lá e se hospedando na residência de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Ainda sobre a conversa que teve com MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL, ela teria dito à depoente que os entorpecentes seriam destinados à venda”.
A testemunha Ana Maria de Sousa Macedo relatou em audiência de instrução que:
“ era vizinha da ré MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL e que a conhecia havia aproximadamente 04 (quatro) anos. Contou que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL trabalhava vendendo lingerie, perfumes e sabonetes, bem como que ela se dava bem com os demais vizinhos. Ao ser questionada se MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL era envolvida com algo de errado, algum tipo de crime, a testemunha respondeu negativamente. Disse que FRANCISCO ALVES DE SOUSA morava junto com MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL e que não tinha conhecimento de que ele era envolvido com coisa errada. Quando lhe perguntaram qual era o trabalho de FRANCISCO ALVES DE SOUSA, a testemunha falou que ele era ajudante de pedreiro”.
A ré Maria Fernanda Dantas Borges Leal confessou em parte fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória, relatando em audiência de instrução criminal:
“.. Relatou que o acusado FRANCISCO ALVES DE SOUSA era seu companheiro e que já tinha frequentado a casa de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, conforme os policiais falaram em audiência. Quando foi questionada qual era o tipo de droga que levava consigo, a acusada falou que achava que era cocaína. Relatou que não tinha certeza que o que guardava era realmente droga, bem como que quem pediu para que as guardassem foi FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Informou que, enquanto estava no bar, antes de ir para o Povoado Mimoso, FRANCISCO ALVES DE SOUSA lhe chamou para ir ao banheiro e lá lhe passou os entorpecentes, esclarecendo que ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA não tinha conhecimento da droga. Informou que FRANCISCO ALVES DE SOUSA havia contratado José Hemerson Pereira do Nascimento para levá-los ao campeonato de futebol. Declarou que FRANCISCO ALVES DE SOUSA já havia sido preso por tráfico de drogas, mas que nunca o tinha visto traficando, tendo ciência de que, na verdade, ele era usuário. Ao final, falou que nunca tinha ouvido falar que ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA vendia drogas”.
O acusado Francisco Alves de Sousa confessou em parte a prática dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, como consta na sentença, in verbis:
“... Sobre as drogas que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL transportava no dia da ocorrência, declarou que entregou a ela os entorpecentes antes de irem ao Povoado Mimoso. Informou que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL esqueceu de devolver-lhe as drogas e ele também esqueceu de pedir de volta. Declarou que MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL não tinha conhecimento de que estava guardando entorpecentes, bem como que adquiriu os alucinógenos para usá-los. Na sequência, disse que, no sábado (um dia antes do campeonato), pagou R$ 200,00 (duzentos reais) por 30 (trinta) papelotes e que não tinha usado parte da droga antes de ela ser apreendida pela polícia. Falou que, quando comprava de unidade, pagava em torno de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 30,00 (trinta reais). Declarou que frequentava a casa de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, pois era padrinho da filha dele. Sobre o carro em que foi abordado, contou que contratou o dono do veículo por R$ 50,00 (cinquenta reais) para que levasse os réus até o Povoado Mimoso. Ao ser questionado onde ficaram hospedados quando foram para São João da Varjota – PI, o réu respondeu que ele e sua esposa ficaram na casa de uma prima de MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL. Relatou que só levava consigo a quantidade de droga para usar e deixava o resto escondido no “meio do tempo”, no entanto, relatou que sua companheira foi abordada com muitos entorpecentes porque o depoente esqueceu de guardá-las no “meio do tempo”. Quando lhe perguntaram se mandou MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL guardar os entorpecentes nas partes íntimas ou se tal atitude tinha sido iniciativa dela, o declarante falou que pediu para MARIA FERNANDA DANTAS BORGES LEAL segurar as drogas enquanto ele ia urinar, que tinha intenção de pegar a sacola na volta, mas esqueceu. Ao ser indagado se ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA tinha conhecimento da droga, o depoente respondeu que não.”
Asseguro que a versão do apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de transportar e trazer consigo entorpecentes.
Deve-se destacar que não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto despropósito desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo/transportar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, é razoável se concluir que os 38 (trinta e oito) invólucros de cocaína, além de que foram apreendidos, no total, R$ 663 (seiscentos e sessenta e três reais), dos quais: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) estava em poder do apelante; R$ 290 (duzentos e noventa reais) estavam em poder de um deles; e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) estavam em poder do terceiro, portanto, não se destinavam ao consumo, vez que a droga estava fracionada.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão de drogas, valores em dinheiro, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2) DOSIMETRIA DA PENA
A defesa alega que o magistrado a quo se equivocou na aplicação da pena base.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixou a pena-base do apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da natureza e quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo de tal circunstância judicial:
“1) a culpabilidade deve ser considerada desfavoravelmente, eis que o réu praticou o delito em concurso de agentes;
2) o réu possui bons antecedentes;
3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;
4) o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo supracitado;
5) o motivo é inerente ao tipo;
6) as circunstâncias do crime são normais à espécie;
7) as consequências do delito são normais à espécie;
8) quanto a quantidade e natureza de droga apreendida, reavalio posicionamento para analisá-las de forma combinada, e, no caso, por se tratar 5,7g de cocaína, distribuída em 38 (trinta e oito invólucros plásticos; reconheço grau de reprovabilidade médio, sem repercussão nessa fase, sendo inerente ao tipo incriminador;
9) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que a sociedade tenha contribuído para o evento delituoso.
Com efeito, existindo uma diretriz do art. 59, do CP, desfavorável ao réu, e em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da reprimenda, elevo a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ausentes agravantes. Ausente a atenuante da confissão conforme fundamentos ventilados na motivação da presente sentença
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena (tráfico privilegiado afastado, conforme motivação no corpo desta sentença), de modo que fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do SM.”
De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo informa que foram apreendidos 5,7 g (cinco gramas e sete centigramas) de cocaína, acondicionados em 38 (trinta e oito) invólucros plásticos.
Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. A natureza da droga cocaína possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base.
Levando em consideração a quantidade de droga apreendida, não ínfima como também não excessiva, é de significativa em um total de 5,4 (cinco gramas e sete centigramas) gramas, além do fato de estarem fracionadas em um total de 38 invólucros (no ponto da mercancia) e de ter sido apreendida relevante quantia de dinheiro, resta portanto induvidosa a prática delitiva em comento.
Ademais, as informações obtidas nos autos ficou configurado que o apelante tinha como objetivo o comércio ilícito para o Município de São João da Varjota.
Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme o julgado abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
3) DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa pugna pela desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Esse também é o entendimento da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Súmula 07 TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/05/2023
0802538-18.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023