TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801066-96.2020.8.18.0068
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (PI)
APELANTE: MARIA ONEIDE DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO JURÍRIDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. VALOR INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Caberia à instituição financeira recorrida na contestação comprovar sua tese de que agiu apenas como intermediário entre o consumidor e a segurador, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
2. A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz da situação concreta, devendo ser apreciado o mérito e afastada a preliminar nos caso dos autos.
3. Em que pesem os argumentos lançados pela apelante/autora, entendo não merecer acolhida a irresignação, pois sem prova ou mesmo indício da existência do seguro impossível o reconhecimento da condenação da forma postulada.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para, resolvendo o mérito, julgar improcedente o pedido e majorar os honorários em 2%, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MARIA ONEIDE DE SOUSA LIMA requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única de Porto (PI) que julgou improcedente a pretensão formulada em face do BRADESCO SEGUROS S.A E BANCO BRADESCO S.A com o objetivo de obter o valor do seguro de vida que alega que foi contratado por sua mãe, RAIMUNDA ALVES.
Sustenta que houve a contratação do seguro por parte do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto os dependentes fazem jus ao valor do seguro.
Narra que que o contrato não fora anexado pela recorrente por não ter acesso, portanto, requer a inversão do ônus de prova.
Alega que por se tratar de relação de consumo cabe à instituição prestadora de serviço desincumbir-se do ônus de provar a inocorrência da pretensão do autor, ora recorrente, nos termos do § 3º do artigo 14 do CDC
Contrarrazões: Intimado, o recorrido não apresentou resposta, conforme certificado no id num. 6204903.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O juiz sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e da Bradesco Vida e Previdência, pois não há nos autos documento indicativo de que a de cujus contratou seguro de vida com os requeridos.
Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito da causa.
Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na condição de demandante ou demandado em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.
Sobre a matéria, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. 4ed. São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306), leciona:
"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa."
Caberia ao recorrente na contestação comprovar sua tese de que agiu apenas como intermediário entre o consumido e a segurador, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não, sempre à luz da situação concreta, devendo ser apreciado o mérito e afastada a preliminar nos caso dos autos.
II - DO MÉRITO RECURSAL: imediato julgamento (CPC, art. 1.013,
Nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485".
Dentro desse contexto, no caso dos autos, afasta-se a preliminar de ilegitimidaee passiva e adentra-se para análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida na qual a parte autora alega ser segurada dependente e beneficiária do referido seguro contratado por sua mãe.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
Analisando os extratos juntados com a petição inicial percebe-se que a parte autora não comprovou descontos referente à contratação de seguro de vida, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (Cpc, art.373, I).
Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a distribuição do ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior leciona que:
"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que não inexistente.
(...)
Cabe destacar que o art. 6º, inc. VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações. Trata-se, pois, de uma manifestação do princípio da isonomia das partes, norteador da aplicação da justiça ao caso concreto.
Desta forma, oportuno observar que a inversão do ônus da prova não é obrigatória simplesmente por se tratar de relação de consumo, ficando a critério do julgador que, enquanto destinatário da prova, apreciará a sua oportunidade e conveniência.
Ademais, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, V. I: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 56ª ed., revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Diante disso, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que foi contratado seguro de vida e seus beneficiários. Entretanto, da leitura da petição inicial não se extrai qual valor do prêmio, período da contratação ou qualquer informação de que o contrato existe.
Em que pesem os argumentos lançados pela apelante/autora, entendo não merecer acolhida a irresignação, pois sem prova ou mesmo indício da existência do seguro impossível o reconhecimento da condenação da forma postulada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de APELAÇÃO para, resolvendo o mérito, julgar improcedente o pedido e majorar os honorários em 2%, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801066-96.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ONEIDE DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/04/2023