TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800331-51.2019.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADA: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível.
2. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu PROVIMENTO À APELAÇÃO do ora embargado, maria de fatima oliveira silva, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 833906567; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil,
Sustenta que há contradição do acórdão este Juízo foi completamente contraditório às provas que foram carreadas nos autos, tais quais: contrato que comprova que foi realizado o negócio jurídico e TED’s
Afirma que a r. decisão sequer menciona a necessidade de compensar os valores depositados na conta da parte autora do dano material arbitrado, causando assim, enriquecimento ilícito pela parte requerente.
Destaca que a decisão ora embargada foi omissa em relação aos documentos juntados com a defesa os quais demonstram que a parte autora recebeu o crédito contratado, além de que a sentença não cita como serão compensados os valores a título de saques realizados, pelo que a referida sentença entra em conflito com o contrato assinado e reconhecido pela parte
Aduz ainda que não havendo cobrança indevida que justifique a percepção dos valores pagos de forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC e que não há que se falar em responsabilidade civil sem antes demonstrar o nexo de casualidade nas suas mais variadas espécies.
Destaca ainda que nos autos não vemos qualquer tipo de prova de que determinem que o autor sofreu qualquer abalo na sua moral de forma pública ou exacerbada.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo o resultado do julgamento afirmando que tem intuito meramente procrastinatório e que não houve a disponibilização do crédito em favor da parte autora, o que ensejou na devida aplicação da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.
Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico sobre a repetição do indébito o seguinte:
“O banco requerido apresentou autorização de refinanciamento sem assinatura.
Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Com efeito, o recorrente trata-se de, de fato, de pessoa que apenas desenha o nome sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.
Os documentos deixam claro que o aposentado se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar fazer portabilidade de empréstimo como destacou o banco demandado em sua defesa”.
Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível.
Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que o art. 42, parágrafo único, do CDC “tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor”.
Os descontos eram efetuados na aposentadoria sem que existisse contrato.
Portanto, não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto funcional).
A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.
Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.
Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".
Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado, sobre a restituição em dobro por força do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se pertinente com os precedentes que estão sendo formados sobre a repetição em dobro dos valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800331-51.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/04/2023