Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801215-87.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 – A ausência de comprovante de residência atualizado não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 2 – Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801215-87.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801215-87.2022.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARINETE ANUNCIAÇÃO RICARDO

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 – A ausência de comprovante de residência atualizado não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 2 – Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença nulificada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de Origem (Cristino Castro / Vara Única) para o regular processamento do processo em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINETE ANUNCIAÇÃO RICARDO (Id. 9021391) em face da sentença (Id. 9021389) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0801215-87.2022.8.18.0047) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) da parte autora/apelante, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais a autora, ora apelante, aduz que é descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante atualizado de endereço, uma vez que, o referido documento não consta do rol dos documentos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Alega, ainda, que a mesma encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, para que, os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (Id. 9021395), nas quais, refuta as razões da apelação da autora e pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 9069294).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte autora, ora apelante, é beneficiária da Justiça Gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 9069294).


II – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora, ora apelante, ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer o empréstimo consignado objeto da discussão, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vício tido como existente na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos o comprovante atualizado de endereço. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado em nome da autora.

No que concerne aos requisitos da petição inicial, o artigo 319 do Código de Processo Civil assim dispõe:


“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.

Vê-se do dispositivo legal supracitado que não há necessidade da petição inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que seja indicado o domicílio e a residência do autor e do réu.
In casu, a autora/apelante indicou, na exordial, o seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e CPF, endereço residencial, endereço eletrônico, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes do inciso II, do art. 319, do CPC.
Insta ressaltar que a autora, ora apelante, juntou aos autos um comprovante de residência em seu nome, entretanto, em razões da data do mesmo, o magistrado de piso determinou que a mesma juntasse, na ocasião, um comprovante atualizado (últimos três meses), sob pena de extinção do feito.

O artigo 320 do Diploma legal, por sua vez, preconiza que a parte instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o que fora devidamente cumprido pela autora, ora apelante, uma vez que, acostou aos autos o Histórico de Consignações, o qual é possível verificar-se as informações do empréstimo objeto da ação.

Assim, a hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois, a apresentação do comprovante de residência atualizado não se insere nos requisitos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do aludido mesmo diploma legal.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios e desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível 0001656-60.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022 18:45:17) (TJ-TO - AC: 00016566020218272707, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 22/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022).


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

 Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de Origem (Cristino Castro / Vara Única) para o regular processamento do processo em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

 Inversão dos ônus sucumbenciais.

 Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 É o voto.

 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de Origem (Cristino Castro / Vara Única) para o regular processamento do processo em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801215-87.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINETE ANUNCIACAO RICARDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/06/2023