TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000128-79.2010.8.18.0038 (AVELINO LOPES / Vara Única)
Apelante: ROMÁRIO FERREIRA DE SANTANA
Advogado: CLEMILSON LOPES OAB/PI 6512-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO (ARTS. 217-A, §1º, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III, 110, §1º, 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á, “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
2. Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, segundo o qual “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).
3. O apelante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
4. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á, em 6 (seis) anos
5. Após análise detida dos autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2010 e a sentença publicada em 11 de julho de 2016.
6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP.
7. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante ROMÁRIO FERREIRA DE SANTANA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável qualificado) , nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMÁRIO FERREIRA DE SANTANA (pág. 173 – id. 6917940), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (pág. 107 – id. 6503455) que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 10 – id. 6503453), a saber:
(...)
Infere-se do incluso inquérito policial que no dia 29 de dezembro de 2009 a ofendida ROSINEIDE NUNES DA SILVA saiu de sua residência por volta das 20:00 horas para buscar comida na casa de uma irmã sua.
Com a quentinha em maos, ROSINEIDE já se dirigia à sua casa, quando foi abordada pelo ora denunciado ROMARIO FERREIRA DE SANTANA que a instou a seguir com ele em direção à residência dos pais deste.
Conhecedor da família da ofendida, ROMARIO sabia que esta não oporia resistencia, pois portadora de enfermidade mental.
Chegando a residencia ROMARIO fecha o portão com um cadeado, ingressa naquela e eleva a ofendida à força para um dos comodos, onde tem uma cama.
Neste momento os parentes da ofendida já procuravam por esta, tendo passado próximo ao local onde se encontrava, mas ROSINEIDE não responde aos chamados pois impedida pelo denunciado que lhe tapou a boca e passou a ameaçá-la se gritasse.
Passados os chamados, ROMARIO bruscamente retira o short e a calcinha da ofendida, força a abertura das pernas desta e passa a penetra-la.
Concluida a violência consubstanciada no ato sexual forçado, ROMARIO ameaça a ofendida mais uma vez de morte e a deixa do lado de fora da casa, mas por dentro do muro, local aonde foi encontrada pela policia em estado de choque.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 34 – id. 6503453) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ág. 173 – id. 6917940), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova de que o apelante tenha concorrido para a infração penal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8310814), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9661476).
Feito revisado (ID nº 10481561).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia absolvição.
Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação sobre a existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.
1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.
3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.
5. Ordem denegada.
(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Entretanto, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.
No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á, “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
Como ao tempo do fato (29/12/2009) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade (id. 6503453), justifica-se a redução do prazo prescricional à metade, segundo dispõe o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, o prazo prescricional que seria de 12 (doze) anos por conta da pena em concreto, sofrerá redução para 6 (seis) anos.
Após análise detida dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2010 (pág. 34 – id. 6503453) e a sentença publicada em 11 de julho de 2016 (pág. 107 – id. 6503455).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a apreciação das teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante ROMÁRIO FERREIRA DE SANTANA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável qualificado) , nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar a extinção da punibilidade do apelante ROMÁRIO FERREIRA DE SANTANA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal (estupro de vulnerável qualificado) , nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000128-79.2010.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorROMÁRIO FERREIRA DE SANTANA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023