Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804037-37.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804037-37.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO SILVA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ora apelante, MARIA DA GRAÇA MACHADO SALES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção da Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelada. 

Em sede de sentença (ID 8535035), o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte apelante, com fulcro no art. 99, §3º do CPC.

A recorrente, em apelação de ID 8535036, requer a concessão da gratuidade da justiça, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento familiar.

Conforme documento de ID 8534977, observa-se que a parte apelante está qualificada como PROPRIETÁRIO/Empresário Sócio, com renda mensal/faturamento de R$6.000,00 (seis mil reais).

Assim, tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, a apelante foi intimada, via despacho (ID 8647978), para juntar aos autos documentos aptos para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.

Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram-me conclusos os autos. 


É o relatório. Decido. 


O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.

Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator  intimar a recorrente (art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê-la ou não. A propósito, segue entendimento doutrinário: 

(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)


Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada ou recolhesse o preparo, via despacho ID 9069706. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, assim como, não recolheu o preparo.

Nesse sentido, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804037-37.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0804037-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DAS GRACAS MACHADO SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/04/2023