Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800076-71.2022.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA DEPÓSITO. CASA BANCÁRIA NÃO PROVA CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria. O banco recorrente alega tratar-se de CONTA DE DEPÓSITO diante da clara utilização de serviços pela recorrente. Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa. 2. A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica. 3. Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “Cesta B. Expresso”. 4. Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 5. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 6. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 7. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 8. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para reformar PARCIALMENTE a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 11º e 86, do CPC/2015, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-71.2022.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-71.2022.8.18.0089

APELANTE: DALVA LIMA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DALVA LIMA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA DEPÓSITO. CASA BANCÁRIA NÃO PROVA CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.  RECURSO ADESIVO PROVIDO APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.             A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria. O banco recorrente alega tratar-se de CONTA DE DEPÓSITO diante da clara utilização de serviços pela recorrente. Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.  

2.             A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica.  

3.             Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “Cesta B. Expresso”.  

4.             Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.  

5.             De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do  Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de  serviços bancários para recebimento de proventos de  aposentadoria.  

6.             Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.  

7.            Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.  

8.             Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

9.           No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.   

10.         Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para reformar PARCIALMENTE a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 11º e 86, do CPC/2015, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Tratam os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos por DALVA LIMA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A., regularmente representados, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - Piauí, nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por DALVA LIMA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A..

Apelação Adesiva da parte autora: Narra que a parte autora possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário e, desde o início do percebimento de seu benefício, a mesma sempre sofreu os descontos indevidos das tarifas.

Afirma não ter solicitado/contratado qualquer pacote de serviço.

Sustenta que e a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO).

Destaca que a reiteração dos descontos, os quais ocorrem pelo menos DESDE JULHO DE 2015 (Id nº 27482788), bem como nos últimos meses corresponderam ao valor elevado de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos).

Assim, defende que no presente caso, não há que se falar em descontos de pequena monta, bem como resta comprovado nos autos que perduraram por pelo menos 05 (cinco) anos.

Argumenta quer o fato de a cobrança estar sendo realizada há vários anos sem questionamento não a legitima.

Requer danos morais e, por consequencia, total reforma da sentença, ante à sua má-fé, levando em consideração a sua capacidade econômica, o reconhecimento do ilícito, bem como a restituir em dobro a autora em virtude dos descontos indevidos realizados.

Apelação da instituição financeira requer o banco apelante a reforma da sentença argumentando que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o própria Recorrida quem utilizou dos serviços.

Alega que , a Recorrida não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico.

Impugna a condenação de danos morais afirmando que a situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença argumentando que a Recorrente realiza mensalmente em sua conta quantidade de operações que excedem a qualificação de serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Sendo, portanto, devida a cobrança de tarifas pelos serviços excedentes.

Sustenta que a Recorrente está dentro dos parametros tarifarios autorizados pelo BACEN, assim, não houve qualquer ato ilicito realizado pelo Recorrido em realizar cobranças a título de manutenção de Conta Corrente.

Destaca que é cristalina a má-fé da Recorrente, como podemos constatar no extrato anexado nos autos, a Recorrente faz uso das diversas linhas de crédito, concedidas pelo Banco, entre elas, já realizou alguns empréstimos, bem como realiza transações além do limite previsto.

Defende que a Recorrente é consciente que para poder realizar transferências bancárias, este será cobrado por uma tarifa ínfima que não deixará a Recorrente pobre em todos os sentidos.

Aduz que os extratos e os fatos na exordial da Recorrente juntados aos autos do processo demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta salário” na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN, e conforme pontuado pela Recorrente, sendo a conta Bancária da Recorrente uma “conta corrente”, na forma da regulamentação da Resolução de nº 2.025 do BACEN e quanto a não incidência de tarifas sobre os serviços na conta bancária da Recorrente, devem ser observadas as normas constantes na Resolução de n.º 3.919 do BACEN.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas, pois a recorrente afirma que, desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos em decorrência da transformação da conta salário em conta corrente de forma unilateral pela instituição financeira.

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

            II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.

O banco recorrente alega tratar-se de CONTA DE DEPÓSITO diante da clara utilização de serviços pela recorrente.

Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.

A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “Cesta B. Expresso”.

Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria

         Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.      

Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados.

Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês

Portanto, não merece reforma a sentença no capítulo sobre repetição dos valores debitados a título de cesta de serviço



III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).



            III – DISPOSITIVO.



Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para reformar PARCIALMENTE a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 11º e 86, do CPC/2015.

É como voto.

  Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800076-71.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DALVA LIMA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2023