TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838746-59.2021.8.18.0140
Origem: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA APOSENTADORIA. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Trata-se de prática abusiva e coercitiva, que denota vício de origem nas contratações, e afronta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores (art.6º, III e IV e art.39, III e IV do CDC). Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
2. Com efeito, o recorrente trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial. Os documentos deixam claro que o aposentado se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar fazer portabilidade de empréstimo como destacou o banco demandado em sua defesa.
3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
4. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
6. O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário e isso, por si só, revela a falha na prestação de serviço pela casa bancária, pois impossível admitir que a adesão o contrato foi livre e em vícios mediante informação clara e precisa daquilo que estava sendo oferecido e das implicações financeiras dos descontos na aposentadoria durante cinco anos.
7. O banco apelado, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
8. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
9. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.
10. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
11, Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 010016242604; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A requerendo nulidade do contrato nº 010016242604, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Para fundamentar o pedido de reforma afirma que se trata de pessoa idosa e analfabeta.
Sustenta que não se pode desconsiderar a exigência de instrumento público para celebração de contrato de mútuo com idoso analfabeto, devendo sua defesa ser facilitada, com a inversão do ônus da prova.
Alega ainda que, diante do vício de consentimento existente no caso em análise, o Apelado deve responder pela contratação irregular do empréstimo, vez que é obrigação do mesmo desenvolver o serviço de forma satisfatória e responsável, devendo está munido de informações seguras, a fim de não submeter seus clientes a situações vexatórias.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Afirma que, , ainda, que a parte apelante esteja na posição de consumidora, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca que a empresa, ora apelada, juntou anteriormente em sua contestação, o instrumento contratual atestando que no dia 09/02/2021, a parte apelante contratou junto ao apelado empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 1.916,91 (mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), referente ao empréstimo reclamado e não reconhecido pela parte apelante.
Defende o flagrante o preenchimento de todos os requisitos necessários para a regularidade da contratação.
Acrescenta que o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da apelante, qual seja ao Banco 237, Agência 5790-0, Conta corrente 6009000, o que caracteriza, conforme alegações da recorrente, a perfeição do negócio jurídico, com a devida tradição do objeto
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Sendo esta corte soberana na análise de provas, diante do impedimento de reexame nas instâncias extraordinárias (súmula nº 07 do STJ e súmula nº 279 do STF), passa-se à apreciação dos documentos juntados por ambos os litigantes.
O banco requerido apresentou cópia do contrato nº 010016242604 desacompanhado da original, apesar de se tratar de cédula de crédito bancário, violando o princípio da carturalidade (id. Num. 6678645).
Ademais, não apresentou procuração pública, apesar do suposto contratante tratar-se de pessoa analfabeta que sequer sabe assinar o próprio nome.
Trata-se de prática abusiva e coercitiva, que denota vício de origem nas contratações, e afronta o sistema de proteção aos direitos dos consumidores (art.6º, III e IV e art.39, III e IV do CDC)
Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC),
Com efeito, o recorrente trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.
Os documentos deixam claro que o aposentado se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e refinanciar fazer portabilidade de empréstimo como destacou o banco demandado em sua defesa.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas a oposição da digital, típica de pessoas analfabetas.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir a parte autora dos valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto em cada parcela em seu contracheque. (juros de 1% da citação e correção monetária pelo INPC da data do desconto).
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A assinatura a rogo e a informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, entretanto, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), necessário se faz a compensação do valor de R$ 1.916,91 (mil novecentos e dezesseis rais e noventa e um centavos), conforme ted acostado no id.num 6678648. Valor a ser corrigido pelo IPCA, desde a data da disponibilização (09-02-2021).
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 010016242604 ;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente;
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;
d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0838746-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/04/2023