Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756367-59.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756367-59.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SAAGRAVADO: IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIAL LIMINAR. REVOCAÇÃO PRUGAÇÃO DE MORA. COMUNICAÇÃO. EDITAIS. PUBLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 26, § 3°, da lei da alienação fiduciária dispõe que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. II. Segundo professa seu § 3º, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. III. No contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia discutido é possível ler, em sua cláusula 9.7, que "Figurando no Quadro Resumo dois ou mais devedores, todos declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR FIDUCIÁRIO e, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro, conferindo-se poderes especiais para receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrente do presente contrato, de modo que, realizada a citação ou intimação na pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro citatório". IV. Embora o agravado tenha afirmado, no feito originário, que não foi notificado das datas dos leilões extrajudiciais. V. Os leilões que sustenta o agravado não ter tomado conhecimento de modo formal são posteriores ao 1° e ao 2°, obrigatórios por força de lei, que foram frustrados. Trata-se, na espécie, de leilões livres, de tal sorte que afastada a necessidade de intimação. De fato, a lei de alienação fiduciária, em seu art. 27, § 2o-A, é clara em estabelecer que o credor fiduciário deve realizar dois leilões obrigatórios sendo necessária a intimação do devedor fiduciante para exercer seu direito de preferência apenas em relação a estes, o que, in casu, ocorreu. VI. O procedimento de comunicação, tanto para purgação da mora, quanto para o exercício do direito de preferência nos leilões obrigatórios foram devidamente seguidos pelo agravante, sendo insubsistentes as alegações do agravado. VII. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756367-59.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756367-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
AGRAVADO: IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA


E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIAL LIMINAR. REVOCAÇÃO PRUGAÇÃO DE MORA. COMUNICAÇÃO. EDITAIS. PUBLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 26, § 3°, da lei da alienação fiduciária dispõe que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. II. Segundo professa seu § 3º, a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. III. No contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia discutido é possível ler, em sua cláusula 9.7, que "Figurando no Quadro Resumo dois ou mais devedores, todos declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR FIDUCIÁRIO e, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro, conferindo-se poderes especiais para receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrente do presente contrato, de modo que, realizada a citação ou intimação na pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro citatório". IV. Embora o agravado tenha afirmado, no feito originário, que não foi notificado das datas dos leilões extrajudiciais. V. Os leilões que sustenta o agravado não ter tomado conhecimento de modo formal são posteriores ao 1° e ao 2°, obrigatórios por força de lei, que foram frustrados. Trata-se, na espécie, de leilões livres, de tal sorte que afastada a necessidade de intimação. De fato, a lei de alienação fiduciária, em seu art. 27, § 2o-A, é clara em estabelecer que o credor fiduciário deve realizar dois leilões obrigatórios sendo necessária a intimação do devedor fiduciante para exercer seu direito de preferência apenas em relação a estes, o que, in casu, ocorreu. VI. O procedimento de comunicação, tanto para purgação da mora, quanto para o exercício do direito de preferência nos leilões obrigatórios foram devidamente seguidos pelo agravante, sendo insubsistentes as alegações do agravado. VII. Recurso conhecido e provido.


  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória anteriormente concedia que revogou a decisão agravada e cassou a medida liminar deferida nos autos de origem. Condenar o agravado nas custas e despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por BANCO INTERMEDIUM SA, devidamente qualificado(a), contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 0812332-87.2022.8.18.0140, em que contende com IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA, igualmente qualificado(a).

Na origem o agravado pugnou pela suspensão liminar do leilão extrajudicial realizado pelo agravante, alegando que não foi pessoalmente intimado sobre os leilões extrajudiciais, bem como que não foi comunicado da sua inadimplência por aviso de recebimento, inviabilizando o direito de regularizar a sua situação, o que conduziria à sua nulidade.

Em sede liminar, o juízo de piso, acolhendo seu pedido de tutela provisória formulado pela parte agravada, assim manifestou-se:


Em consulta aos autos do processo de número 0813631-07.2019.8.18.0140, verifica-se que, no documento de id 14295719, foi declarado por MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA, Tabeliã do Cartório do 2° Ofício de Notas e Registros de Imóveis - 3° Circunscrição, de Teresina-PI, que: “[...] entretanto deixamos de intimar extrajudicialmente o devedor fiduciante Sr. IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA, de todo o teor da carta de intimação e da planilha de cálculos fornecida pela credora, porque o mesmo encontra-se em local incerto ou ignorado.” Observa-se que restou clara a inocorrência da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da sua constituição em mora, requisito indispensável para que a propriedade do imóvel restasse consolidada em favor do credor fiduciante. Contudo, com o ajuizamento do processo n° 0813631¬07.2019.8.18.0140, em 10.06.2019, restou a parte credora devidamente cientificada do paradeiro do autor, não podendo se aceitar que estivesse em local incerto e não sabido à época das designações das alienações. Há que se mencionar que tampouco houve comunicação do leilão do bem imóvel através dos autos do processo revisional, através do qual o autor também poderia ficar a par acerca do ato. Logo, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este é imanente à situação. Isso porque, caso o bem venha a ser arrematado, o autor poderá não o reaver, ou enfrentar extrema dificuldade para fazê-lo. Assim, caracterizado o perigo do dano. No que concerne à reversibilidade da medida (art. 300, §3°, do CPC), verifica-se que, ainda que a presente medida seja concedida, o leilão poderá ser realizado posteriormente, sendo perfeitamente refazível o ato. Por essas razões, defiro a tutela de urgência requerida na inicial determinando: a) a suspensão da realização do leilão do Apartamento n° 806, 8° andar do Bloco D (POENTE), no Condomínio SMILE CLUB MORADA DA SOL, situado a Rua Aristides Saraiva Almeida, n° 960, bairro Santa Isabel, Teresina/PI; b) caso já ocorrido o ato discriminado no item “a”, a suspensão dos seus efeitos, até ulterior pronunciamento deste juízo. Caso não cumprida a presente determinação em 48 (quarenta e oito) horas, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 297, do CPC).


Insatisfeito, o banco réu interpôs agravo de instrumento em que afirma que o Juízo a quo, foi ludibriado pela narrativa do agravado, apreciou a liminar com base na premissa equivocada de que o Agravado de fato não havia sido intimado, o que o conduziu, equivocadamente ao deferimento da medida, visto que o agravado e sua esposa Marinilda Martins Costa e Silva Alvarenga firmaram em conjunto o contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. 



V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.


I.B. RAZÕES DO VOTO

Sustenta que, embora tenha sido intentada sem êxito a intimação do agravado, com objetivo de instá-lo à purgar a mora, sua esposa e devedora solidária (que é sua procuradora com poderes especiais para receber intimações, conforme cláusula 9.7 do contrato), foi devidamente intimada igualmente para a purga da mora, o que comprova através da juntada dos documentos de Id. Num. 29734259 - Págs. 1 e 2, do processo de origem - certidões do 2° Ofício de Registro de Notas e Registro de Imóveis, 3a Circunscrição, de Teresina.

O art. 26, § 3°, da lei da alienação fiduciária rege a matéria:


Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

[...] 

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.


De fato, compulsando o contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de Id. Num Num. 29734257 - Pág. 1 a 23, dos autos originários, é possível ler, em sua cláusula 9.7, que "Figurando no Quadro Resumo dois ou mais devedores, todos declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR FIDUCIÁRIO e, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro, conferindo-se poderes especiais para receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrente do presente contrato, de modo que, realizada a citação ou intimação na pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro citatório". Ademais, demonstra que, para dar mais segurança ao ato, o agravado foi intimado pelo edital que consta do Id. Num. 29734260 - Pág. 1, do processo de origem.

Embora devidamente intimados, conforme se depreende da Certidão emitida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a purgação da mora.

Prosseguindo.

Embora o agravado tenha afirmado, no feito originário, que não foi notificado das datas dos leilões extrajudiciais, depreende-se dos documentos de Id. Num. 29734265 - Pág. 1 a 4 e Id. Num. 29734266 - Pág. 1 a 5 ter o banco enviando telegramas para ciência do agravado sobre as datas, de modo que pudesse ele exercer seu direito de preferência. Mais, demonstra o agravante ter enviado correspondência eletrônica aos devedores com a mesma finalidade (Id. Num. 29734269 - Pág. 1 a 47), assim como ter publicado três editais em jornal de grande circulações, em datas distintas (Id. Num. 29734270 - Pág. 1 a 3).

Com efeito, os leilões que sustenta o agravado não ter tomado conhecimento de modo formal são posteriores ao 1° e ao 2°, obrigatórios por força de lei, que foram frustrados. Trata-se, na espécie, de leilões livres, de tal sorte que afastada a necessidade de intimação. De fato, a lei de alienação fiduciária, em seu art. 27, § 2o-A, é clara em estabelecer que o credor fiduciário deve realizar dois leilões obrigatórios sendo necessária a intimação do devedor fiduciante para exercer seu direito de preferência apenas em relação a estes, o que, in casu, ocorreu. Veja-se, a esse respeito, o teor do dispositivo legal invocado:


Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).


Ora, como demonstrado, o procedimento de comunicação, tanto para purgação da mora, quanto para o exercício do direito de preferência nos leilões obrigatórios foram devidamente seguidos pelo agravante, sendo insubsistentes as alegações do agravado.

Assim, entendo ser de rigor acolher o pedido liminar formulado pela parte agravante.


III. DISPOSITIVO

Em vista do exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO AGRAVO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória anteriormente concedia que revogou a decisão agravada e cassou a medida liminar deferida nos autos de origem.

Condeno o agravado nas custas e despesas recursais. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756367-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA

Publicação

04/05/2023