TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-64.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JURACI PORTELA VALE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802850-64.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JURACI PORTELA VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que exerceu cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo do Município de Barras – PI durante determinado período de tempo e que não recebeu o pagamento das verbas salariais decorrentes do seu direito ao recebimento de férias – acrescidas do terço constitucional – e décimo terceiro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes a férias acrescida de terço constitucional e mais 13º salário, conforme descrito na peça de ingresso, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova sobre o não pagamento alegado e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, entendo que a parte autora/recorrente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo funcional.
Nesta esteira, reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento das férias e do décimo terceiro salário no caso concreto, reputo como devidas verbas pleiteadas na inicial.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se, ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 11/06/2023
0802850-64.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorJURACI PORTELA VALE
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação12/06/2023