TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808461-20.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO POLUCA
ADVOGADO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR ( OAB/PI Nº 2462-A) E outros
APELADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A E ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RICARDO NEGRÃO ( OAB/SP Nº 138723-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AJUIZAMENTO DA MEDIDA LIMINAR. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização de leilão, em qualquer operação com alienação fiduciária e não somente naquelas que possuem garantia hipotecária, a superior corte, também, é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 2. Após detida análise da exordial, verifica-se que a autora, ora apelante informa que em 27 de março de 2020 teve conhecimento da existência do leilão extrajudicial, por meio de em e-mail enviado pela Associação e Mutuários do Rio de Janeiro. ( ID. 6242895). Portanto, obteve conhecimento do leilão, antes que se realizasse. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nesta instância recursal, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspenso ante a gratuidade da justiça. Não há parecer do Ministério Público Superior ante a ausência que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 6243144) interposta por CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO POLUCA, em face da sentença ( ID.6243142 ), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela ora apelante em desfavor do ITAÚ UNIBANCO e ITAÚ SEGUROS S/A, nos seguintes termos:
(...)
Apesar da argumentação da autora, verifica-se que em contestação a parte requerida apresentou documentos do Cartório indicando que o falecido esposo e a autora foram devidamente notificados, conforme documentos de ID. 11977875. Ocasião em que não foi purgada a mora.
Tais documentos de notificação não foram contraditados pela parte autora, motivo pelo qual os reconheço como legítimos a demonstrar a prévia notificação da parte autora, assistindo razão a requerida e não a autora.
I
II – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos para autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade concedida na inicial.
Revoga-se a liminar anteriormente concedida, devendo ser encaminhada comunicação ao cartório o qual foi feita a primeira comunicação.
(...)
Em suas razões de recurso, a apelante, em síntese, alega que não recebeu a notificação informando sobre o leilão extrajudicial, resultando em um vício insanável.
Aduz que a sentença recorrida fundamentou-se na Certidão do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, onde consta o recebimento de notificação por parte do Sr. ABEL POLUCA NETO, mas, impossível, visto que o destinatário já falecido desde 04/09/2016.
Ao fim, requer que seja julgado procedente o presente recurso, e consequente reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimada, o apelado aduz que a sentença combatida anui com os documentos de comprovação apresentados pela instituição financeira, em sede de contestação, sendo que a parte autora, ora apelante, tomou ciência e foi devidamente notificada, contudo, recusou ficar sem a documentação.
Assevera, que nos contratos em que há mais de um mutuário é perfeitamente legal a intimação pessoal de um só deles, nos termos do § 3º, do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 e do contrato firmado com a apelante.
Pede que seja negado o provimento ao recurso interposto, mantendo-se o disposto na sentença combatida.
Na Manifestação ( ID. 6538635), o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Em Decisão Monocrática (ID. 7722010 ), o então Relator Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR determinou a remessa dos autos à minha relatoria, à vista da ocorrência de prevenção com o processo de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada (proc. nº 0813697-84.2019.8.18.0140).
Autos remetidos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de conciliação, contudo, a conciliação resultou prejudicada diante da ausência das partes. ( ID. 8923773 ).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
O presente recurso fora recebido no seu duplo efeito ( ID.6246901 ), contudo, considerando que a sentença recorrida revogou liminar anteriormente concedida, faz-se necessário seu recebimento apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, V, do Código de Processo Civil.
2- MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão extrajudicial.
Analisando os autos, vislumbra-se que o falecido, Abel Peluca Neto, esposo da apelante, adquiriu um bem imóvel , através de contrato particular de compra e venda, o qual possuía cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição demandada.
Na inicial, a parte autora, ora apelante, afirma que diante do falecimento do seu esposo procurou o seguro constante no aludido contrato, a fim de tê-lo adimplido, já que o seguro quitaria o contrato em caso de morte do beneficiário.
Informa que a seguradora não realizou a quitação do contrato de financiamento do imóvel, vindo a buscar a referida quitação junto ao judiciário, ação promovida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Afirma, ainda que deixou de quitar as parcelas mensais, até obter uma decisão sobre o seguro contratual, o que resultou na promoção do leilão extrajudicial do bem em questão, contudo sem seu conhecimento.
Deste modo, a controvérsia cinge-se à possibilidade da anulação do procedimento do leilão extrajudicial de imóvel diante da alegação da falta de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, bem como ausência de notificação informando sobre o leilão extrajudicial
Em princípio, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica.
Neste contexto, os artigos 26 e 27 da aludida norma dispõem quanto ao procedimento para que o credor fiduciário possa levar o bem imóvel a leilão extrajudicialmente, verbis.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (sem destaque no original)
(...)
§ 2.º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Com esses dispositivos, infere-se que o procedimento é dividido em duas partes. A primeira, consiste na possibilidade purgação da mora pelo devedor fiduciante, devendo ser intimado pelo credor fiduciário. Portanto, efetivamente há exigência legal de prévia intimação do devedor para possibilitar que este providencie a purga da mora e evite a alienação extrajudicial do bem por ele financiado. No caso em estudo, resta verificar se houve ou não referida intimação.
Em suas razões recursais, a apelante diz que a sentença recorrida fundamentou-se na Certidão do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, onde consta o recebimento de notificação por parte do Sr. ABEL POLUCA NETO, mas, impossível, visto que o destinatário já falecido desde 04/09/2016.
Contudo, verifica-se que nos documentos trazidos pela requerida, consta, também, a certidão do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis ( ID. 6243124 – Pág.02) que informa a efetiva intimação extrajudicial da apelante, para efetuar o débito oriundo do Contrato nº 10135893502, e ainda, certificado que em 01/10/2019, transcorrido o prazo legal de 15 ( quinze) dias para a purga da mora oriunda do referido contrato.
In casu, nota-se que o devedor fiduciante, ora apelante, foi devidamente intimada para purgar a mora.
Por conseguinte, a segunda parte configura-se na hipótese de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, em razão do desinteresse na purgação da mora pelo devedor, autorizando, assim, a realização da venda extrajudicial no prazo estabelecido.
No que diz respeito à intimação dos devedores quanto às datas dos leilões extrajudiciais, prevê o § 2.º-A, do artigo 27, da referida Lei, que o devedor será comunicado das datas e horários dos leilões mediante correspondência dirigida ao endereço constante no contrato, o que não se evidenciou na hipótese.
Perlustrando-se os autos, a instituição bancária não se desimbuiu de provar o cumprimento deste ato, não trazendo comprovação de comunicação mediante correspondência ao endereço da apelada, limitando-se a alegar que após a consolidação levou-se adiante o procedimento da lei, comunicando-se a parte autora das datas, horários e locais do 1º e 2º leilão, através das publicações dos editais, a fim de que a Autora pudesse exercer o direito de preferência, assegurado no art. 27, §2º-B, Lei nº 9.514/97.
Por outro lado, não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização de leilão, em qualquer operação com alienação fiduciária e não somente naquelas que possuem garantia hipotecária, a superior corte, também, é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"
Neste sentido:
APELAÇÃO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. Pretendida sustação de leilão de imóvel alienado fiduciariamente ao réu. Sentença de improcedência. Insurgência recursal dos autores. Inadimplemento confesso e ausência de comprovação do pagamento do débito atualizado, na forma como o exige a Lei nº 9.514/97. Devedores devidamente intimados para purgar a mora no prazo de quinze dias, bem como quanto à data do leilão. Aplicabilidade, por analogia, do preceito gizado pelo art. 248, § 4º do CPC. Ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira. Ciência inequívoca dos autores quanto às datas aprazadas para o leilão, tanto que ajuizada a demanda a título de tutela de urgência de caráter antecedente, com o escopo de obstar o praceamento. Finalidade do ato atingida. Inexistência de prejuízo. Inexistência de concreta manifestação no sentido de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10717776120198260002 SP 1071777-61.2019.8.26.0002, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 26/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) ( grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 09/03/2021). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que os devedores constantes do título executivo foram devidamente notificados acerca da realização dos leilões, sendo desnecessária a intimação do agravante por se tratar de possuidor amparado por contrato particular não levado a registro. 4. Ainda que se considerasse necessária a intimação do agravante ante a ciência, pela exequente, da realização de negócio de compra e venda com os devedores, "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante teve ciência inequívoca da data de realização dos leilões, em razão de haver ingressado com medida cautelar da qual resultou a suspensão liminar da praça, não lhe cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1325854/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021)
Pois bem. Após detida análise da exordial, verifica-se que a autora, ora apelante informa que em 27 de março de 2020 teve conhecimento da existência do leilão extrajudicial, por meio de em e-mail enviado pela Associação e Mutuários do Rio de Janeiro. ( ID. 6242895). Portanto, obteve conhecimento do leilão, antes que se realizasse.
Por esta razão, a autora ingressou com a Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com pedido Liminar, não lhe cabendo alegar nulidade do precedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nesta instância recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspenso ante a gratuidade da justiça.
Não há parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nesta instância recursal, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspenso ante a gratuidade da justiça.
Não há parecer do Ministério Público Superior ante a ausência que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0808461-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorCLARA MARIA DA CONCEICAO POLUCA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação08/05/2023