TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000752-95.2016.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
EMBARGADO: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASA BANCÁRIA NÃO PROVA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O banco reproduz a contestação sem sequer ter ingressado com apelação da sentença que acolheu o pedido de devolução em sobro dos valores indevidamente debitados na aposentadoria. Apenas a parte autora ingressou com recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais os quais foram fixados na sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi atendido pelo acórdão recorrido. Portanto, carece de utilidade o aviamento dos presentes embargos no que diz respeito ao pedido de improcedência ou devolução simples das parcelas debitadas indevidamente.
2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC(...).
3. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
4. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
5. Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator.
6. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO BONSUCESSO S.A. requerendo que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, reconheceram a procedência do pedido formulado por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS majorando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que a omissão quanto ao pedido de restituição simples.
Alega que parte ré não agiu com dolo ou má-fé, motivo pelo qual a omissão deve ser sanada para determinar expressamente a devolução dos valores na forma simples, em consonância com o ordenamento pátrio.
Argumenta que não agiu o banco em ato ilícito no presente caso.
Requereu a procedência do presente Embargos de Declaração para considerar aplicação da devolução simples quanto aos danos materiais bem como a devida compensação do valor recebido e redução dos danos morais;
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte e não apresentou apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
Alega o banco embargante que o acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos foi omisso e contraditório.
Entretanto, o banco reproduz a contestação sem sequer ter ingressado com apelação da sentença que acolheu o pedido de devolução em sobro dos valores indevidamente debitados na aposentadoria.
Apenas a parte autora ingressou com recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais os quais foram fixados na sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que foi atendido pelo acórdão recorrido.
Portanto, carece de utilidade o aviamento dos presentes embargos no que diz respeito ao pedido de improcedência ou devolução simples das parcelas debitadas indevidamente.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC(...).
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível.
Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece sequer ser conhecido.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000752-95.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALMIR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação03/04/2023