Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0800251-63.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDORA. INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INSALUBRIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI. TERMO INICIAL RETROAGE AO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL NOTURNO. INDIFERENTE JORNADA POR REVEZAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR QUE O PAGAMENTO RETROATIVO DA INSALUBRIDADE TEM POR TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO PERICIAL. 1- Não está presente qualquer hipótese de impedimento legal de perito nomeado, pois não se equipara relação de emprego com cargo público. Ademais, não demonstrou o Município suspeição de perita nomeada ou qual prejuízo decorre da realização de perícia por médica que possui vínculo com o próprio Município. 2- O adicional de insalubridade é devido em grau médio, conforme reconhecido por laudo pericial de cujas conclusões o apelante não afastou. 3- Existindo previsão expressa na legislação municipal em sentido diverso, não se utiliza salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 4- A Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito ao adicional noturno para aqueles servidores que laboravam mesmo que em regime de plantões. 5- Consoante a recente declaração de inconstitucionalidade do § 2º , do art. 7º , da Lei nº 12.016 /2009 no julgamento da ADI 4296 , julgada na sessão plenária de 09/06/2021, tese que alcança os dispositivos correlatos à norma de extensão declarada inconstitucional, quais sejam, arts. art. 1.059 do CPC ; arts. 1º , § 3º da Lei nº 8.437 /92 e 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, há amparo para a concessão, em tese, de liminares contra a Fazenda Pública, no que se insere a presente situação. 6- Recurso provido apenas em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800251-63.2018.8.18.0135 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-63.2018.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDORA. INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INSALUBRIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI. TERMO INICIAL RETROAGE AO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL NOTURNO. INDIFERENTE JORNADA POR REVEZAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR QUE O PAGAMENTO RETROATIVO DA INSALUBRIDADE TEM POR TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO PERICIAL.

1- Não está presente qualquer hipótese de impedimento legal de perito nomeado, pois não se equipara relação de emprego com cargo público. Ademais, não demonstrou o Município suspeição de perita nomeada ou qual prejuízo decorre da realização de perícia por médica que possui vínculo com o próprio Município.

2- O adicional de insalubridade é devido em grau médio, conforme reconhecido por laudo pericial de cujas conclusões o apelante não afastou.

3- Existindo previsão expressa na legislação municipal em sentido diverso, não se utiliza salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.

4- A Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito ao adicional noturno para aqueles servidores que laboravam mesmo que em regime de plantões. 

5-  Consoante a recente declaração de inconstitucionalidade do § 2º , do art. 7º , da Lei nº 12.016 /2009 no julgamento da ADI 4296 , julgada na sessão plenária de 09/06/2021, tese que alcança os dispositivos correlatos à norma de extensão declarada inconstitucional, quais sejam, arts. art. 1.059 do CPC ; arts. 1º , § 3º da Lei nº 8.437 /92 e 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, há amparo para a concessão, em tese, de liminares contra a Fazenda Pública, no que se insere a presente situação.

6- Recurso provido apenas em parte.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para estabelecer que o termo a quo do adicional de insalubridade  é d data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de de São João do Piauí em face de sentença de procedência parcial proferida em ação  de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por Sílvia Regina Rodrigues Santos, através do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João do Piauí, contra o Município apelante.

Na inicial, foi informado que a autora é servidora pública e exerce cargo de enfermeira desde 05 de abril de 2017, desenvolvendo atividades na Maternidade “Mãe Elisa”, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, auxiliando os médicos em partos e demais atendimento aos pacientes e que não recebe o adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 261/2014. Requereu a implantação do Adicional de Insalubridade devido, em grau médio, à base de 10% (dez por cento), a incidir sobre o vencimento do servidor, bem como os reflexos do sobredito adicional sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do autor a partir da sua data de admissão. Da mesma forma requer a implantação do adicional de hora noturna à base de 20% (vinte por cento) a mais que a hora normal, bem como seus reflexos nas demais verbas com a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. (ID n.8621265)

O Município contestou a ação alegando: a) preliminar de ausência de causa de pedir; b) ausência de provas; c) proporcionalidade dos provimentos judiciais.  Requer a improcedência da demanda.(ID n.8621280)

Houve nomeação de perita e petição do Município alegando impedimento da perita nomeada, pleito afastado pelo magistrado.

Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 10% sobre o vencimento básico do servidor, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, no prazo de 30 (trinta) dias. Condenou ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 10% (dez por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, a partir da data do protocolo administrativo (10/10/2017) e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. Foi concedida tutela antecipada. (ID n.8621376)

Inconformado, o Município de São João do Piauí interpôs recurso de apelação alegando: a) nulidade do laudo pericial subscrito por perita impedida; b) ausência de insalubridade; c) insalubridade deve ter por base o salário mínimo vigente; c) impossibilidade de adicional noturno ao servidor público que trabalha por escala de revezamento; d) impossibilidade de antecipação da tutela. Requereu: a) o acolhimento da preliminar de devendo ser declarada a nulidade do laudo pericial com a nomeação novo experto para produção de novo laudo; b) Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, que seja julgada a total improcedência dos pedidos da presente ação judicial, nos termos aduzidos; c) caso seja reconhecida a procedência do pedido de adicional de insalubridade, seja fixado em grau médio e seja calculado com base no salário mínimo vigente, bem como seja deferida as verbas retroativas com base na data do laudo pericial, pelas razões acima expostos. (ID n.8621380)

A parte autora apresentou contrarrazões em ID n.8621383 requerendo a manutenção da sentença e majoração dos honorários por sucumbência recursal.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito. (ID n. 9728587)

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preliminar: nulidade do laudo pericial


O apelante alega que o laudo pericial é nulo por ter sido confeccionado por perita impedida, nos seguintes termos:


Ocorre, excelência que a perita Dra. MONIQUE CAVALCANTE BORGES LEAL, nomeada para produzir o laudo técnico é colaborado do município de São João do Piauí, eis que presta serviços nas unidades básicas de saúde do município. Observa-se ainda que mesmo vinculada ao programa “Mais Médicos”, recebe ajuda de custo da prefeitura e está vinculado ao poder público conforme exposto no CNES dormente nos autos. Verifica-se ainda, que quando nomeada perita, a mesma ainda não prestava serviços como médica junto ao município, porém em um período menor que 30 dias já estava trabalhando na municipalidade, sendo assim suspeita para assumir o referido encargo na Justiça. Dessa forma, deveria ter se declarado impedida em momento poste devendo assim ter-se declarado suspeita. 


De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, sendo que os peritos, auxiliares da Justiça, serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal (artigo 156, caput e § 1º c/c 149).

Embora o Magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios constantes nos autos (artigo 479 do CPC), é certo que o trabalho realizado pelo perito, em regra, contribui muito para o convencimento do julgador, vez que é profissional que possui conhecimento técnico ou científico sobre o fato que se pretende provar, razão pela qual "o laudo pericial não pode conter qualquer eiva de parcialidade, que possa influir no julgamento da causa" ( REsp 1433098/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).

Com efeito, segundo o ordenamento processual civil em vigor, aplicam-se aos auxiliares da justiça os motivos de impedimento e de suspeição do Juiz (artigo 148, inciso II), sendo oportuna a citação do dispositivo que trata dos motivos de impedimento:


Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado (destaquei).


De acordo com o que alega o apelante, há impedimento na nomeação de perito que é servidor de uma das partes, por aplicação analógica do previsto no citado inciso VII do artigo 144, vez que esse visa impedir a imparcialidade decorrente da relação de emprego.

No entanto, com a devida vênia, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público têm garantia de estabilidade e somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou através de procedimento de avaliação periódica de desempenho (artigo 41, § 1º, da Constituição da Republica) pelo que não é cabível a equiparação com mera relação de emprego, na qual se justificaria a parcialidade diante do temor da rescisão do vínculo empregatício.

Assim, não há qualquer impedimento na nomeação de servidor efetivo do Município como perito judicial na hipótese dos autos.

O apelante requer a declaração de impedimento conforme previsão do Artigo 30 inciso VI do Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil, todavia, as causas de impedimento de magistrado e auxiliares da Justiça são tão somente as contempladas na legislação processual. 

Ademais, em que pese o apelante tenha aduzido genericamente a suspeição da apelada, não houve qualquer demonstração de prejuízo. Com efeito, a alegada relação da perita com o Município foi posterior à sua nomeação como perita do caso e, eventual suspeição, beneficiaria o apelante. Ou seja, não se presume prejuízo sofrido pelo apelante quando a perícia é realizada por servidor dos seus quadros.

Outrossim, devem ser devem ser privilegiados na hipótese os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.

Cumpre asseverar, também, que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o cadastro de perito segundo as regras do Código de Processo Civil em vigor, através da Resolução nº 233/2016, nada dispondo para sobre a impossibilidade de nomeação de servidor público, salvo de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, regra excepcionada quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça (artigo 14).

Nesse sentido, colho precedentes:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPEDIMENTO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO RÉU - SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 144, INCISO VII, DO CPC - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS DESABONADORES - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (artigo 156), sendo que o laudo pericial "não pode conter qualquer eiva de parcialidade, que possa influir no julgamento da causa" ( REsp 1433098/GO). 2. Aplicam-se aos auxiliares da justiça os motivos de impedimento e de suspeição do Juiz (artigo 148, inciso II, CPC). 3. Tendo em vista que a hipótese dos autos não se subsume àquela prevista no artigo 144, inciso VII, do CPC, porquanto a relação entre o servidor efetivo e a Administração Pública não pode ser equiparada à relação de emprego, não há que se falar em impedimento do auxiliar do juízo, devendo ser mantida a decisão impugnada, considerando-se, ainda, a ausência de qualquer indício desabonador do trabalho do profissional nomeado. (TJ-MG - AI: 10707130271786001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)


Em síntese, uma vez que a hipótese dos autos não se subsume àquela prevista no artigo 144, inciso VII, do CPC, bem como que não há qualquer indício que desabone o profissional nomeado pelo Juízo, não há que se falar em impedimento do auxiliar do juízo, devendo ser mantida a decisão impugnada. 


Mérito: adicional de insalubridade


O apelante afirma que não ficou comprovada a realização de atividade insalubre e que, caso se entenda de forma contrária, deve ser reconhecida em grau médio.

Nesse contexto, transcrevo trecho da sentença recorrida:

No caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal de São João do Piauí, necessária a análise da seção II (Das Gratificações e Adicionais) da Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI:

Art. 63 – O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

(...)

IV. adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas;

 

(...)

Art. 67 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

  

Art. 68 – Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 69 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

 Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de São João do Piauí, remetendo ainda às disposições da lei federal e estadual.

Nesse ponto, a legislação federal (Lei n° 8.270/91) prevê percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”, nos seguintes termos:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Verificando que há previsão legal do referido adicional e as alíquotas a serem aplicadas (legislação federal que faz referência), o quanto a ser pago será aferido a partir de laudo pericial que ateste efetivamente as condições insalubres a que o servidor é submetido, nos termos dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

(...)

No caso dos autos, foi produzido laudo pericial (id 11578765) indicando que a autora “durante o exercício de suas atividades como enfermeira está exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade grau médio”.

Quanto ao ponto, ainda que o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a verdade é que em situações da espécie onde o fundamento da pretensão centra-se em aspecto eminentemente técnico, resta preponderante a manifestação do “expert”. Além disso, não houve qualquer contraprova do Município que infirmasse a prova produzida por profissional habilitado, imparcial e da confiança do Juízo.

 Portanto, a exposição da apelada à atividade insalubre foi documentada por laudo pericial que indicou sua exposição a agentes biológicos e quantificou o grau médio. Ao seu turno, o apelante não trouxe argumentos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial e da sentença recorrida.

Portanto, deve ser mantida a determinação referente ao pagamento de insalubridade em grau médio.

O apelante afirma que a base de cálculo adotada para o pagamento foi equivocada, pois deve incidir sobre o salário mínimo. Contudo, os precedentes colacionados pelo apelante só se aplicam na hipótese de ausência de lei regulamentadora.

Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Contudo, no presente caso, a lei municipal de São João do Piauí prevê expressamente a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade:


Art. 67 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.


Portanto, existindo previsão expressa na legislação municipal, não deve ser usado o salário-mínimo como base de cálculo, acertando o juiz sentenciante.

Por fim, o apelante afirma que, caso mantido o pagamento da insalubridade, deve retroagir apenas à data do laudo pericial. Nesse ponto, verifico que assiste razão.

A Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) 

Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). 

Portanto, o termo inicial para o pagamento retroativo da insalubridade é a data do laudo pericial, qual seja, 19 de novembro de 2019.


Do adicional noturno


O apelante afirma que a apelada não faz jus ao adicional noturno por exercer jornada de revezamento.

A remuneração pelo serviço extraordinário superior à jornada normal e o direito ao adicional pelo trabalho noturno encontram guarida constitucional no artigo 39 , § 3º , c/c artigo 7º , IX e XVI , da CRFB/88 , cuja aplicação é imediata. O Supremo Tribunal Federal, firmou o posicionamento segundo o qual aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX do art. 37 da CF/88 , os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º daquela Constituição .

No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Piauí estabelece a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno, nos seguintes termos:

Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 O fato de o servidor gozar de folgas periódicas a cada plantão trabalhado, em sistema de revezamento - o que sequer restou demonstrado nos autos, não lhe retira o direito à percepção do adicional noturno, conforme entendimento sumulado pelo STF: Súmula 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Portanto, deve ser mantido o adicional noturno.


Da tutela de urgência concedida em sentença


O apelante requer seja revogada a tutela de urgência concedida em sentença, todavia, verifico que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela nos termos da sentença recorrida.

No caso, a sentença destacou que, conforme precedentes desta Corte "não se aplica às hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública previstas artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas tão-somente de implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação municipal, em obediência ao princípio da legalidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004657-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016).”

Ademais, consoante a recente declaração de inconstitucionalidade do § 2º , do art. 7º , da Lei nº 12.016 /2009 no julgamento da ADI 4296 , julgada na sessão plenária de 09/06/2021, tese que alcança os dispositivos correlatos à norma de extensão declarada inconstitucional, quais sejam, arts. art. 1.059 do CPC ; arts. 1º , § 3º da Lei nº 8.437 /92 e 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, há amparo para a concessão, em tese, de liminares contra a Fazenda Pública, no que se insere a presente situação.

Em conclusão, a manutenção, em recurso, da procedência do pedido torna inequívoca a probabilidade do direito da parte autora. Quanto ao periculum in mora, trata-se de verba de caráter alimentar, portanto, acertou a sentença recorrida.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para estabelecer que o termo a quo do adicional de insalubridade  é d data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para estabelecer que o termo a quo do adicional de insalubridade  é d data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800251-63.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

09/05/2023