Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800278-82.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1 - As normas constitucionais e infraconstitucionais atribuem ao Estado o dever de implementar políticas públicas que visem a efetivação do direito à educação, incluindo nesse âmbito a execução de programas que assegurem aos educandos o transporte escolar adequado. 2 - O pedido subsidiário, ora apresentado, por constituir inovação recursal não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instâncias. 3 - Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800278-82.2019.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800278-82.2019.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

ADVOGADO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 16623-A) E OUTROS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1 - As normas constitucionais e infraconstitucionais atribuem ao Estado o dever de implementar políticas públicas que visem a efetivação do direito à educação, incluindo nesse âmbito a execução de programas que assegurem aos educandos o transporte escolar adequado. 2 - O pedido subsidiário, ora apresentado, por constituir inovação recursal não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instâncias. 3 -  Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença mantida.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive, no que se refere à não sucumbência do apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ (ID 5691644) em face da sentença (ID 5691639) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0800278-82.2019.8.18.0047) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos seguintes: “confirmando a liminar de id 11987842, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar que o Município de Palmeira do Piauí, a partir do retorno das aulas presenciais, garanta o transporte escolar regular e gratuito aos alunos da Localidade Lagoa Grande, no período em que estiverem matriculados, para a ida às aulas e para o retorno para casa, transporte a ser fornecido entre a casa do estudante e a instituição de ensino, em veículo apto conforme normas de segurança aplicáveis nos arts. 136 a 138 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de 200.000,00 (duzentos mil reais)”.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que “Analisando a presente ACP, constata-se que Parquet não demonstrou nos autos, tampouco na apuração da notícia de Fato nº 54/2019 (SIMP: 000607-201/2019), quais seriam os alunos prejudicados, a distância percorrida ou mesmo quais seriam os obstáculos que impedem estes de chegarem ao “ponto de ônibus”, bem como não consta termo de declaração de nenhum dos pais, alunos ou professores aptos a confirmar a versão do Conselheiro Tutelar.” e, ainda, que somente seria possível a intervenção do poder judiciário caso o apelado demonstrasse a omissão Municipal e que, por não ter restado assim demonstrado, houve a invasão de poderes.

Seguiu frisando que ao administrador se impõe a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação dos recursos públicos para a consecução das políticas públicas, e, ainda, que se mostra desnecessário e inviável juridicamente o arbitramento de qualquer multa cominatória em desfavor do Município.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando o pleito totalmente improcedente e que seja revogada a medida liminar.

Subsidiariamente, caso mantida a decisão, requer a reforma de parte da decisão “determinando o Município o transporte escolar se desloque aos pontos estratégicos, para embarque e desembarque dos alunos matriculados da Localidade Lagoa Grande, bem a redução da multa cominatória para o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (sic).

O apelado em contrarrazões de recurso aduz que assegurar educação aos cidadãos não se restringe a oferecer o ensino formal, mas também em realizar medidas mínimas que garantam a continuidade do aluno na sala de aula, o que passa pela disponibilização de transporte público, seguro, capaz de propiciar o comparecimento da criança ou do adolescente às atividades curriculares.

Ressaltando que não se ignora haver limitação orçamentária, mas que quanto à oponibilidade da reserva do possível, é sólida a orientação jurisprudencial no sentido de que não afasta a obrigação do ente público de garantir o mínimo existencial e os direitos fundamentais, entre os quais se encontra a educação e a dignidade da pessoa humana.

Argumenta não haver que se falar em exclusão da fixação de multa diária decorrente da sentença, por ser uma possibilidade de cumprimento do preceito fundamental.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário, defende que não merece prosperar, por se tratarem de crianças menores, fato este que impossibilita que fiquem desassistidas em pontos estratégicos aguardando o transporte escolar.

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória (ID 5697602).

Em sua manifestação a Procuradoria Geral de Justiça ressalta a necessidade de intervenção ministerial em razão da supremacia dos direitos difusos e coletivos atingidos pela omissão apontada, tendo sido acionado o Judiciário para fazer cumprir política pública de planejamento, resguardando-se, até à sua efetivação o direito fundamental à educação da coletividade dos alunos do Município.

Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso e, em consequência, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso o fornecimento de transporte escolar regular e gratuito aos alunos da localidade Lagoa Grande, no período em que estiverem matriculados, para a ida às aulas e para o retorno para casa, transporte a ser fornecido entre a casa do estudante e a instituição de ensino, em veículo apto conforme normas de segurança aplicáveis nos arts. 136 a 138 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

A Constituição Federal, nos artigos 6º, 205, 208 e 227, aborda, em diversos aspectos, a responsabilidade do Estado, em garantir à sociedade o acesso à educação obrigatória em todos os níveis, quais sejam infantil, fundamental e médio, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.


“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

[...]

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, em seu art. 11, incisos V e VI, estabelece que:

"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

 (...)

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal."

As normas constitucionais e infraconstitucionais atribuem ao Estado o dever de implementar políticas públicas que visem a efetivação do direito à educação, especialmente no que diz respeito a crianças e adolescentes, incluindo nesse âmbito a execução de programas que assegurem aos educandos, em geral, o transporte escolar adequado.

 Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. ALUNOS RESIDENTES NA ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO 1. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de fornecer aos estudantes matriculados na rede pública de ensino o transporte gratuito, inclusive para aqueles que residem em área rural. 2. Constatado que, nada obstante o local onde os autores residem seja de difícil acesso, não há impossibilidade de cumprimento da obrigação, não há como ser afastada a condenação do Distrito Federal ao fornecimento de transporte escolar gratuito. 3. Mostra-se indevida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, nos casos em que a parte contrária encontra-se representada em Juízo pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07036303620198070018 DF 0703630-36.2019.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. ZONA RURAL. REGULARIZAR VEÍCULOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento alcança apenas a matéria efetivamente examinada na decisão agravada, não podendo o órgão ad quem conhecer de questões diversas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. A probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado ressai do conjunto fático-probatório, o qual demonstra que os veículos que fazem a linha escolar dos alunos da zona rural do Município de Cavalcante, ora agravante, estão em condições precárias e há muito não são submetidos à vistoria do órgão competente. Ademais, é consabido que a norma constitucional e infraconstitucional incumbe ao Estado (gênero) o dever de implementar políticas públicas que visem a efetivar o direito à educação, mormente no que diz respeito a crianças e adolescentes, incluindo nesse âmbito a execução de programas que assegurem aos educandos, em geral, o transporte escolar adequado. 3. As medidas liminarmente deferidas pelo julgador singular visam a preservação da vida, saúde e integridade física dos alunos que utilizam o transporte municipal escolar. Dessarte, temerário admitir que o transporte escolar de menores possa ser realizado por veículos reprovados ou não submetidos a vistoria do órgão de trânsito competente, daí decorrendo o perigo da demora. 4. Deve ser mantida a decisão agravada que, em tutela de urgência, determinou que o agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias para regularizar os veículos que fazem o transporte escolar na zona rural. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01714925120208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020).

No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo apelante não têm o condão de se sobrepor ao direito constitucional de os estudantes terem o regular fornecimento de transporte escolar, cuja responsabilidade é atribuída ao apelante.

Em relação ao pedido subsidiário, que pretende a reforma da parte da decisão que determina que o transporte seja fornecido entre a casa do estudante e a instituição de ensino, alegando ser inviável que o transporte escolar se desloque à residência de cada aluno matriculado, pelo que deveria ficar estabelecido que o transporte se deslocasse até pontos estratégicos para embarque e desembarque dos alunos, uma vez que não fora questionamento levantado pelo agravante no primeiro grau, configurando assim inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação, sob pena de supressão de instância. Assim, deixo de conhecer tal pedido.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive, no que se refere à não sucumbência do apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, inclusive, no que se refere à não sucumbência do apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800278-82.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/05/2023