TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-18.2022.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: DOMINGOS ALVES RIBEIRO, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800155-18.2022.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: DOMINGOS ALVES RIBEIRO, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que tem sido vítima de cobrança mensal de “tarifas bancárias” sem que tenha contratado expressamente. Assim, pleiteia que seja transformado a conta corrente do Recorrido em conta beneficio, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido e AUTORIZAR que a parte requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa. (ID 8020378).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, prescrição parcial trienal do superior tribunal de justiça, regularidade da contratação, regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços, da impossibilidade de condenação em repetição do indébito; (ID 8020381).
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. (ID 8020386).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta dele, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para O autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que O autor comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em janeiro de 2015, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 15-03-2022, encontram-se prescritas os descontos anteriores a março de 2017. Assim, afasto a prescrição trienal e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a março de 2017.
Passo a análise do mérito.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
É incontroverso que a parte autora comprovou os descontos sucessivos. Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a março de 2017 e para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/05/2023
0800155-18.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDOMINGOS ALVES RIBEIRO
Publicação24/05/2023