Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0000084-60.2017.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADAS - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, como a Defensoria Pública não se fez presente às audiências e diante da ausência de controvérsia nos termos respectivos, constata-se a impossibilidade de sua atuação, além da natureza de título executivo das atas das audiências, motivos pelos quais não prosperam as preliminares de falta de interesse processual e ausência de intimação da Defensoria Pública tão somente porque contrária aos interesses da parte; 2. Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais; 3. In casu, demonstrada a necessidade da nomeação e a prestação de serviços advocatícios, certamente que deve ser assegurado o direito ao recebimento de honorários; 4. Desse modo, o Estado possui o dever de adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-60.2017.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0000084-60.2017.8.18.0088 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI - PO-0000084-60.2017.8.18.0088)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: Antonio Francisco dos Santos (causa própria)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTAPRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADAS - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, como a Defensoria Pública não se fez presente às audiências e diante da ausência de controvérsia nos termos respectivos, constata-se a impossibilidade de sua atuação, além da natureza de título executivo das atas das audiências, motivos pelos quais não prosperam as preliminares de falta de interesse processual e ausência de intimação da Defensoria Pública tão somente porque contrária aos interesses da parte;
2. Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais;
3. In casu, demonstrada a necessidade da nomeação e a prestação de serviços advocatícios, certamente que deve ser assegurado o direito ao recebimento de honorários;
4. Desse modo, o Estado possui o dever de adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público;
5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTOmajorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termosSem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que julgou improcedentes os Embargos à Execução (proc nº 0000084-60.2017.8.18.0088), ao tempo em que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada.

O Apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse recursal e a ausência de intimação da Defensoria Pública e, no mérito, alega, em síntese, a falta de demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 7370418).

Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 9068684).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse recursal e a ausência de intimação da Defensoria Pública e, no mérito, alega, em síntese, a falta de demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminares arguidas pelo ente público.

 

2. Das preliminares.

 

Sustenta o Apelante que jamais foi intimado, bem como a Defensoria Pública, para atuar nos processos originários ou de qualquer decisão neles proferida, não havendo informação nos autos acerca de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Aduz ainda que a fixação de honorários para o advogado dativo ocorreu em audiência criminal, porém, tal documento não corresponde aqueles títulos listados nos arts. 515 e 784 do CPC, ressaltando que o Apelado deveria ter ajuizado ação monitória ou ação de cobrança, fatos pelos quais requer a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de interesse processual.

Da análise detida da sentença, cumpre frisar o seguinte trecho:



(…)Neste diapasão, o título judicial embargado possui obrigação certa, líquida e exigível, posto que não há nele qualquer vício, de ordem material ou processual.

No que diz respeito à ausência de prévia intimação do Embargante da sentença que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que se trata de alegação irrelevante e, portanto, desprovida de idoneidade para desconstituir o título exequendo, considerando que o contraditório lhe é plenamente possibilitado em sede de Embargos à Execução.

Consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não há que se falar em qualquer nulidade pela ausência de intimação do Embargante da sentença penal que fixou honorários advocatícios em favor do Embargado, em razão deste ter atuado como defensor dativo do então acusado.

Isso porque a condenação em honorários para defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. (...)

Outrossim, infundado o argumento do Embargante de que o Embargado deveria ter ingressado com ação de cobrança em vez de execução, posto que a sentença onde foram fixados os honorários advocatícios consiste em título executivo.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei8.906/94 e 585, V, do Código de Processo Civil, título executivo líquido, certo e exigível (AgRg no REsp: 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013). Assim, adequada a via eleita pelo Embargado.

Por fim, inverídica a alegação do Embargante no sentido de que a Cidade de Capitão de Campos PI conta com defensor público, sendo público e notório a inexistência de qualquer órgão da Defensoria Pública nesta comarca.(...)



Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais.

De início, vê-se que, de fato, não há órgão da Defensoria Pública atuando na Comarca onde o feito originário tramitou (Capitão de Campos/PI).

Assim, percebe-se que inexiste o aparato necessário à prestação integral da assistência naquela unidade, vale dizer, ausência de defensor público, o que caracteriza falha na prestação do serviço público, mostrando-se então como única alternativa judicial cabível a nomeação de advogado dativo, em respeito ao devido processo legal.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), não havendo então que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Noutro ponto, o Estado/Apelante alega que a fixação de honorários para o advogado dativo ocorreu em audiência criminal, sendo que o documento não corresponde a quaisquer dos títulos listados nos artigos 515 e 784 do Código de Processo Civil, ao tempo em que aduz o Apelado deveria ter ajuizado ação monitório ou de cobrança, requerendo então a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual, por conta da inadequação da via eleita.

Com efeito, o art. 24 do Estatuto da OAB dispõe que é titulo executivo a decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários advocatícios, in verbis:

 

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito

que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na

falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação

extrajudicial.

 

Ademais, nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC, são títulos executivos judiciais: o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Logo, a ata de audiência ou a sentença em que são fixados os honorários se constitui de documento idôneo para fins de execução de honorários advocatícios, já que se reveste de título executivo certo, líquido e exigível.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUDIÊNCIAS CRIMINAIS DA COMARCA DE IGARASSU. ATO JUDICIAL TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. ART. 22 § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Como esclarecido no relatório, o apelado foi nomeado advogado dativo para atuar nos processos nºs 001505-70.2009.8.17.0710 e 0003240-36.2012.8.17.0710, da Comarca de Igarassu. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com as cópias das atas de audiência dos processos acima mencionados, onde consta a nomeação do apelado e a fixação dos honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada processo (fls. 05/06). 3- O apelante argumenta que ata de audiência não é título executivo, de modo que a execução fiscal originária é nula. 4- Porém, consoante o art. 24 do Estatuto da OAB a decisão judicial que arbitra os honorários advocatícios tem natureza de título executivo, portanto não há que se falar em nulidade da execução. 5- Relativamente ao quantum fixado, a matéria também se acha disciplinada pelo mencionado Estatuto da OAB, nos termos do art. 22, § 2º, de modo que é possível utilizar a Tabela da OAB como parâmetro. (TJ-PE - APL: 4121059 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 24/10/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2017)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. EXTINTA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. No caso em análise, o autor foi nomeado Defensor Dativo em audiências criminais da Comarca de Sarandi com a respectiva fixação de honorários advocatícios para cada feito em que atuou, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, bem como da impossibilidade de comparecimento do Defensor Público substituto. 2. Com efeito, destaca-se que ao advogado é assegurado o direito aos honorários pela prestação do serviço profissional que exerceu na defesa dos interesses da parte, nos termos art. 22 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906 de 1994. O Estatuto da Advocacia dispõe ainda em seu artigo 24 que é titulo executivo a decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários advocatícios. 3. Ademais, nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC, são títulos executivos judiciais: ?o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial\. 4. Dessa forma, tratando-se a decisão judicial de título certo, líquido e exigível, cabível a execução dos honorários advocatícios fixados, impondo-se a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial para o regular prosseguimento da execução.RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008216848 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 21/11/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2019)

 

RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. TERMO DE AUDIÊNCIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 24 da Lei Federal 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), ?A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.? Portanto, constituindo-se de título executivo, cabível a execução para cobrança dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo atuante em processo judicial, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71008767238, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 25-09-2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO. ATAS DE AUDIÊNCIA QUE SE CONFIGURAM EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. As atas de audiência que atestam a nomeação e a prestação de serviço pelo defensor dativo, constituem-se em título executivo líquido, certo e exigível, não havendo falar em nulidade deste, unicamente em razão da existência de Defensoria Pública na comarca. No tocante ao valor arbitrado nos feitos em que a agravada atuou, a impugnação na ação de execução não é meio adequado para a sua minoração. De todo modo, a Câmara possui entendimento de que a tabela da OAB deve ser utilizada como parâmetro para a fixação dos honorários nesses casos, o que foi observado naqueles processos. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080596380, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 21/03/2019)

 

Vale destacar que a jurisprudência do STJ entende que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

Assim, como a Defensoria Pública não se fez presente às audiências e diante da ausência de controvérsia nos termos respectivos, constata-se a impossibilidade de sua atuação, além da natureza de título executivo das atas das audiências, motivos pelos quais não prosperam as preliminares de falta de interesse processual e ausência de intimação da Defensoria Pública tão somente porque contrária aos interesses da parte.

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta nos autos, o Apelado alega que foi nomeado para atuar como defensor dativo, em face da ausência de Defensoria Pública naquela comarca, tendo atuado nos processos de nº 0000527.21.2011.8.18.0088, nº 0000345.98.2012.8.18.0088 e nº 000065.06.2007.8.18.0088, fato que o levou a ajuizar a Ação de Execução por Quantia Certa nº 0000084-60.2017.8.18.0088.

Acerca da matéria, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo magistrado para patrocinar causa daquele juridicamente necessitado, ele faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem custeados pelo Estado (artigo 22, § 1º).

Ademais, a fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, sendo vedado ao Estado restringir o seu alcance.

Na ação penal nº 0000527.21.2011.8.18.0088, consta do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento que o apelado requereu a fixação de honorários em razão de ter sido nomeado por meio de despacho para patrocinar a defesa de Gilmar da Silva Neto e o magistrado fixou a título de honorários advocatícios o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Nos autos do processo nº 0000345.98.2012.8.18.0088, percebe-se do Termo de Audiência, que o juiz a quo nomeou o Apelado para acompanhar o acusado Edivaldo Nascimento Silva e arbitrou o montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), visto que a Defensoria Pública, apesar de “devidamente intimada deixou de comparecer”.

E, por fim, na ação nº 000065.06.2007.8.18.0088, o juiz singular nomeou o Apelado em “face o denunciado estar desacompanhado de advogado”, arbitrando os honorários advocatícios no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Dessa forma, nota-se que o Apelado atuou em três ações penais, totalizando o importe de R$ 2.662,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e dois reais) a título de honorários advocatícios.

Nessa senda, estando comprovada a nomeação de advogado particular para atuar como dativo e o consequente exercício do múnus que lhe foi atribuído, mostra-se devido o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.

Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1537336 / MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).

Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente.

Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal.

Portanto, demonstrada necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada aos economicamente necessitados.

A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

DEFENSOR DATIVO. DIREITO A ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A omissão do Estado no dever de prestar assistência judiciária aos necessitados acarreta o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo, de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A inexistência de condenação ao pagamento de tais verbas nas ações patrocinadas pelo defensor dativo não impede o posterior arbitramento, em ação de cobrança, segundo o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (Acórdão 192505, 20020110060909APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/6/2004.

 

DEFENSOR DATIVO. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verificada a omissão do Estado no tocante ao dever de prestar assistência judiciária, surge o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso improvido. (Acórdão 126954, 20000150010666APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2000.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O trabalho da causídica ficou demonstrado. Nos autos da ação penal nº 0000196-90.2015.8.18.0058, a advogada apresentou resposta à acusação por escrito, acompanhamento de audiência e apresentação de alegações finais, após ser nomeada pelo próprio juízo. 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Desta feita, não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeado pelo Juízo a profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800191-25.2021.8.18.0058 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.

 

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTOmajorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantida a sentença nos demais termosSem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 





Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0000084-60.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023