TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0803063-63.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0803063-63.2018.8.18.0140)
Apelante : VICTOR MARTINS SANDES
Advogado : Laíne Nara Santos Costa - OAB/PI nº 8.884
Apelada : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL – REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – AVALIADORES INSCRITOS NO CREF/PI - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Consoante relato fático, o Apelante alega, em síntese, que a marcação da distância percorrida no exame físico foi irregular e que os avaliadores não estariam habilitados para aplicar o citado teste;
2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
3. Na hipótese, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão;
4. Noutro ponto, quanto à formação dos avaliadores, inexiste a exigência de bacharelado para aplicação do teste. Além disso, nota-se que todos os avaliadores estavam inscritos no Conselho Regional de Educação Física – CREF/PI, não havendo, portanto, prejuízo em razão da formação deles com natureza de licenciatura;
5. Portanto, nota-se que a reprovação do Apelante se deu exclusivamente em virtude de sua inaptidão física para finalizar a corrida no tempo determinado;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, com base no art.98, § 3º, do mesmo código, mantida a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR MARTINS SANDES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária nº0803063-63.2018.8.18.0140 ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, figurando o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sob condição suspensiva.
O Apelante alega, em síntese, que percorreu mais do que 400 (quatrocentos) metros por volta e que os avaliadores não são habilitados para aplicar o exame. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5473638).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a marcação da distância percorrida no exame físico foi irregular e que os avaliadores não estariam habilitados para aplicar o citado teste. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas, informando que a contagem da distância percorrrida não é feita não é feita somente com base na raia ocupada pelo candidato, mas a partir de aparelho eletrônico certificado, além de que todos profissionais possuem dupla titulação (bacharelado e licenciatura). Ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Autor/Apelante foi reprovado no Teste de Corrida, referente ao concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar (Edital nº 001/2014), o que levou a ajuizar a presente Ação Ordinária, objetivando que seja declarado nulo o exame que lhe foi aplicado, determinada sua repetição, bem como a participação nas fases seguintes do certame e, caso aprovado, que seja assegurada a sua nomeação, como, ainda, requer a condenação em danos morais.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(…) No presente caso, o autor alega que se encontra apto, pois, como deu 05 voltas, no mínimo percorreu 293 metros a mais do que o registrado pela comissão.
Ocorre que da leitura do edital se observa a objetividade e clareza ao fixar as regras que lastreariam o exame de aptidão física, certame, a fim de garantir a necessária igualdade entre os concorrentes.
A par disso, não se vislumbra a verossimilhança dos argumentos apresentados pelo autor para justificar o seu insucesso no exame de corrida do certame, deduzindo-se das suas alegações mera tentativa de obter uma nova chance de realizar o teste físico que não obteve sucesso, ou seja, uma situação privilegiada em detrimento dos demais concorrentes, em manifesta ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade.
Contudo, extrai-se dos autos que todos candidatos foram submetidos às mesmas condições alegadas pela parte. Ainda que possa ter havido uma natural diferença de tempo entre o início dos testes de um e outro grupo, isso por si só não implica qualquer privilégio.
Não se pode olvidar que todo e qualquer teste físico exige preparação, antes, durante e depois.
Dessa forma, não se configurando qualquer ato lesivo da administração pública, no caso, representada pela banca examinadora, que prejudicasse ou ensejasse tratamento desigual, sobressai evidente que o autor foi desclassificado por não conseguir concluir a contento o exame de aptidão física, de sorte que não se vislumbra justificativas aptas a anulação da prova para fins de concessão de nova oportunidade ao concorrente, sob pena de violação aos ditames da igualdade de tratamento.
Analisadas referidas premissas, conclui-se que não há como prosperar a pretensão da autora. (...)
Acerca da matéria, convém destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no edital, devendo, então, serem observados pela Administração os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Na hipótese, o Edital n°01/2014-Retificado/17, que rege o certame em comento, estabelece o Teste de Aptidão Física (TAF) como 3ª etapa, de caráter habilitatório. Vejamos:
1.8 O Concurso Público para o preenchimento das vagas constará de 05 (cinco) etapas:
a) e b) -Omissis;
c) 3ª Etapa — de caráter habilitatório, compreenderá o Teste de Aptidão Fisica e constará de exames atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital;
Extrai-se da norma editalícia que o exame de aptidão física constitui fase obrigatória do certame, sendo que item 5.5.1 e Anexo V constam os critérios de regulamentação dessa etapa:
5.5.1 O Teste de Aptidão Fisica, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), consistirá de cinco testes de aptidão física obrigatórios e na ordem de sequencia estipulada pela Comissão designada pela NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital.
No caso sub examine, o Apelante foi considerado inapto em virtude da sua reprovação no teste de corrida, por descumprir a exigência prevista no item 4.6 do Anexo V, da norma editalícia:
ANEXO V
1— 3. Omissis;
4. TESTE DE CORRIDA DE 12 MINUTOS (Resistência de lonqa duracão — ambos os gêneros)
4.1-4.5 Omissis;
4.6. - A distância mínima exigida a ser percorrida em 12 (doze) minutos para candidatos do gênero masculino é de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) e de 1.800m (um mil e setecentos metros) para as candidatas do gênero feminino.
4.7- 4-9. Omissis;
4.10. 0(a) candidato(a) que for considerado(a) INAPTO(A) e será eliminado do concurso e NÃO prosseguirá com os demais testes.
Conforme análise dos autos, o Teste de Corrida deu-se em pista oval (UFPI), que possui em sua borda interna o tamanho padrão de 400 (quatrocentos) metros, a qual foi considerada para fins de contagem da distância percorrida pelos candidatos, conforme ficha de avaliação (Id. 4544525).
Nessa senda, é possível constatar que o Apelante deixou de percorrer a distância mínima exigida no exame físico, qual seja, 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, sendo contabilizado apenas 2300m (dois mil e trezentos metros).
Da mídia digital acostada, verifica-se que possui apenas 17 (dezessete) segundos, tomando-se impossível analisar qual a borda ou raia da pista, o Apelante teria seguido durante todo o percurso da corrida. Ademais, a Apelada afirma ter acostado os vídeos do teste físico, realizado por profissionais legalmente habilitados, com a filmagem da corrida na íntegra, acrescentando que a Comissão Organizadora do certame indeferiu o recurso do Apelante, de forma imparcial e objetiva, em atenção à legislação pertinente e às regras editalícias, presumindo-se, pois, legítimo o ato administrativo.
Ressalta-se que há a informação nos autos de que a distância percorrida no teste não é feita somente com base na raia ocupada pelo candidato, mas a partir de aparelho eletrônico certificado (Estadiômetro – Marca Sanny portátil), segundo documento (Id. 4544547 – página 18).
Noutro ponto, quanto à formação dos avaliadores, o Edital prevê, no tópico 5.5.1, que a Comissão seria composta por profissionais com habilitação em Educação Física, sem a exigência de bacharelado para aplicação do teste, ou seja, não fez distinção entre bacharelado e licenciatura. Além disso, conforme documentação juntada aos autos (Id. 4544547 – página 13), nota-se que todos os avaliadores estavam inscritos no Conselho Regional de Educação Física – CREF/PI, não havendo, portanto, prejuízo em razão da formação deles com natureza de licenciatura.
Nesse diapasão, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o Apelante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão.
Destaca-se, por oportuno, que o Apelante afirmou que se lesionou no tornozelo direito quando intensificou seus treinos, bem como que se estivesse em plena condição física, teria concluído o teste com êxito, conforme Formulário para interposição de Recursos via Protocolo UESPI (Id. 4544547 – página 2).
Assim, não é possível evidenciar qualquer ato de ilicitude ou de anormalidade, indicando que a reprovação do Apelante se deu exclusivamente em virtude de sua inaptidão física para finalizar a corrida no tempo determinado.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. CORRIDA. ISONOMIA MANTIDA NA CONDUÇÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto controvertido do presente recurso refere-se ao pedido liminar do recorrente para avançar no concurso para o cargo da polícia militar diante do resultado de inapto no teste de corrida. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão da tutela provisória, declarando que foi nula sua reprovação, em razão de irregularidade do teste de corrida, no certame realizado pela Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos – NUCEPE) para o cargo de oficial da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2021. O recorrente aduz que não foi disponibilizada uma raia por candidato, levando-o a percorrer mais de 400 metros, a cada volta, já que teria sido posicionado pela banca examinadora em raia mais distante do centro da pista de corrida.(...)5. O suprimento pela via judicial dos 40 metros faltantes para a integralização do percurso o coloca em vantagem exagerada em detrimento dos 15 candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame. 6. Ademais, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital. Com base nessa premissa, os argumentos apresentados pela parte recorrente, caso acolhidos, o coloca em posição de vantagem em relação aos demais e, em assim sendo, não vislumbro verossimilhança suficiente para fundamentar o deferimento de tutela antecipada.(...)(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752962-15.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Susana Viana Santos contra ato da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, que indeferiu recurso administrativo que visava à reintegrá-la em concurso da Polícia Civil do Estado do Maranhão.(...)PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 5. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital. 6. Extrai-se dos autos que a eliminação da recorrente se deu em conformidade com as normas editalícias, em especial os itens 1.2.1, f; 14.10.5.1; 14.10.5.6, b e 14.11.1 a seguir transcritos (...) IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO PELO EDITAL 7. No caso dos autos, os documentos de fls. 122 e 124 apontam que a impetrante não percorrem a distância de 1.800 metros em 12 minutos. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO CERTAME 8. Ademais, a recorrente não comprovou a alegação de que a corrida foi permeada por irregularidades. Tampouco foi demonstrado que houve recusa em disponibilizar as imagens do teste; pelo contrário, os documentos de fls. 125-127 atestam que os candidatos tiveram acesso às gravações. (…) CONCLUSÃO 11. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 62304 MA 2019/0342834-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)
FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCEPCIONAL MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO DA PMDF. REPROVAÇÃO EM PROVA FÍSICA (TESTE DE CORRIDA). NÃO CONSTATADA A ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU O DESEMPENHO MÍNIMO PREVISTO NA NORMA EDITALÍCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO. AGRAVO INTERNO E RECURSO INOMINADO IMPROVIDOS.(TJ-DF 07050204720198070016 DF 0705020-47.2019.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, com base no art.98, § 3º, do mesmo código, mantida a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, com base no art.98, § 3º, do mesmo código, mantida a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Impedido: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 26/04/2023
0803063-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorVICTOR MARTINS SANDES
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/04/2023