
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758906-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme DECISÃO TERMINATIVA de ID 9438989 (nos autos do Agravo de Instrumento) e Despacho ID 10693437, este Relator, valendo-se da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, decidiu conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento n° 0751162-49.2022.8.18.0000. Dessa forma, o julgamento do agravo de instrumento enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando na prejudicialidade do recurso ante a perda superveniente do objeto.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751730-65.2022.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, suspendendo a decisão do primeiro grau que determinou a juntada dos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Pretendendo a reconsideração da decisão, interpôs o presente agravo interno (ID 8721268).
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conforme DECISÃO TERMINATIVA de ID 9438989 e Despacho ID 10693437 (nos autos do Agravo de Instrumento), este Relator, valendo-se da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, decidiu conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento n° 0751162-49.2022.8.18.0000. Vejamos:
“Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.”
Dessa forma, o julgamento do agravo de instrumento enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando na prejudicialidade do recurso ante a perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO CONCOMITANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal". (TJMG, Agravo Interno n. 1.0515.16.003916-7/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Dispositivo
Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 31 de março de 2023.
0758906-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA MARIA DA CONCEICAO
Publicação31/03/2023