TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801930-27.2020.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM VÍCIO. JUNTADA DOS CONTRATOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE E IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade dos contratos nº 51-817713794/16, 89-819204398/16 e 47-820161881/16. (Sentença- ID n° 5379083).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a ilegalidade da contratação do serviço e a existência de dano material e moral, bem como a ilicitude dos comprovantes de transferência juntados. (Recurso Inominado- ID nº 5379086)
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 5379088).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade de três contratos de empréstimo, quais sejam: contrato nº 51-817713794/16: R$ 1.072,00 (um mil e setenta e dois reais), contrato nº 89-819204398/16, no valor de R$ 4.615,08 (quatro mil seiscentos quinze reais e oito centavos) e contrato nº 47-820161881/16, no valor de R$ 5.278,54 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). (Extrato do INSS- ID nº 5378903)
Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ.
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que há irregularidade do contrato, bem como a ausência de comprovação de transferência válido, diante de controvérsias na sua apresentação. Posto isso, requer a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais.
Conforme acostados nos autos, o Recorrido/ Banco apresentou todos os contratos em discussão. (Contratos- ID’s 5379080, 5379076 e 5379074)
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que a recorrida apresentou todos os comprovantes de transferência determinado à cada operação. (Comprovantes de transferência- Contrato 51-817713794/16: ID nº 5379080; contrato nº 89-819204398/16: ID nº 5379081 e contrato nº 47-820161881/16: ID nº 5379074).
Inicialmente, importa ressaltar que a parte juntou documento nos autos comprovando analfabetismo. Sendo assim, é mister ressaltar que o conforme art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Sendo assim, a Recorrida apresentou todos os contratos nos autos com vício, mediante ausência de cumprimento dos requisitos essenciais para firmar negócio jurídico com pessoa analfabeta. Este contrato, encontra-se apenas com uma digital, um assinante a rogo e uma testemunha.
Ademais, é substancial destacar que o contrato nº 47-820161881/16 está com valor de cobrança no extrato do INSS no montante de R$ 5.278,54 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto que no TED determinado, conta o valor de R$ 623,84 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). (TED- ID nº 5379074)
Somado a isso, o TED juntado referente ao contrato nº 89-819204398/16, está repleto de irregularidades, posto que não contém quaisquer identificações da parte Recorrente/autora, quais sejam: nome, CPF e número da conta. (TED- ID nº 5379081)
Diante disso, a transferência de valores dos contratos 47-820161881/16 e 89-819204398/16, não possuem quaisquer comprovações de que realmente se referem ao valor supostamente contratado, devendo ser desconsiderado.
No que concerne à argumentação de refinanciamento presente nos autos, diante das provas acostadas, impõe afastar tais alegações, posto que os contratos não demonstram de forma alguma, valores refinanciados.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Nesse diapasão, as cobranças mostram-se indevidas. Neste caso, mediante ausência de provas cabíveis da parte Recorrida, é mister a aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual.
À vista disso, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Recorrido e, verificando a possibilidade de declaração da rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor.
Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, diante das evidentes provas de ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que deve ser reformada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento para dar-lhe parcial provimento do recurso, para declarar nulos os contratos objetos da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo questionado sobre os contratos nº 51-817713794/16, 89-819204398/16 e 47-820161881/16.
Diante disso, condeno o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos.
No que concerne aos danos morais, arbitro indenização no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Desse montante, devem ser compensado os valores disponibilizados na conta da autora, apenas no que concerne ao valor contrato nº 51-817713794/16, presentes no extrato em anexo à exordial. (Extrato- ID nº 5378903)
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801930-27.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES
RéuBanco Cetelem
Publicação05/08/2023