PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811476-94.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelação: ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)
Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI
Procuradoria Geral da Prefeitura de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO FÁTICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DIZER SE PERMANECE INTERESSE NO FEITO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 3900539, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ – CIEPI contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA.
Na origem, o Impetrante objetivava desconstituir o Decreto nº 19.735, o qual determinava a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas – com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores –, a realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV2 (Covid-19) nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores/ empregados do serviço público.
Sustentava o afastamento dos efeitos do Decreto Municipal nº 19.735, de 11 de maio de 2020, com base nos fundamentos seguintes: a) obrigatoriedade de realização de testes para COVID-19 não apresenta as evidências científicas; e b) determinação que tais testes sejam impostos por empregadores aos seus empregados é uma inovação, sem lastro em lei em sentido estrito, exorbitando o poder regulamentar e extrapolando o poder de polícia;
Em sentença (Id. 3900539), o juízo de origem indeferiu a inicial nos termos do art. 485, I, do CPC, sem resolução de mérito.
De acordo com a manifestação do MUNICÍPIO DE TERESINA (Id. 6219929), ocorreu a perda de objeto superveniente do presente processo judicial, tendo em vista a alteração substancial dos termos do Decreto Municipal n. 19.735/2020, impugnado pela parte recorrente, pelo Decreto Municipal n. 19.854/2020, de 25 de junho de 2020, conforme cópia anexada (Id. 6219930).
Determinei a intimação da Apelante para dizer se permanecia o interesse no feito, por advogado e pessoalmente (Id. 6467144/9047846).
Prazo decorrido sem manifestação (Id. 7601649).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Apelante no presente recurso.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O Código de Processo Civil prevê ainda no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, ao tempo em que EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 31 de março de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0811476-94.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação31/03/2023