TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800927-18.2021.8.18.0034
Embargante: IVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA
Defensora Pública: Dilene Brandão Lima
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA, em face do acórdão de fls. 203/210, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 222/227):
“(…)
A- Seja aclarada a fundamentação em relação à primeira fase da dosimetria da pena
B- Seja aclarada a obscuridade quanto ao inicio de cumprimento de pena ao Embargante (…)” (fl. 227)
Em contrarrazões (fls. 233/235), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, alega o embargante que há obscuridade no acordão, quanto à valoração negativa do vetor das consequências do crime, e no tocante ao regime de cumprimento de pena.
Com a devida vênia, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos embargos ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo indisfarçável o propósito de rediscutir aquilo que foi devidamente apreciado no julgamento da apelação.
Observa-se que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, objeto da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Vejamos:
“(…)
De outro giro, a defesa requer seja afastada a avaliação negativa da conduta social, personalidade e das consequências do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente a conduta social e personalidade, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com o agravante da reincidência. A culpabilidade, na condição de elemento do crime, não pode ser confundida com a censurabilidade da conduta, cujo grau de reprovabilidade deve ser medido diante dos elementos concretos disponíveis na apreciação do caso. Consoante entendimento desta Corte, a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social, nem possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Apesar de ter a reprimenda sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a imposição do regime semiaberto se justifica em razão da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, não sendo a hipótese de se impor regime ainda mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1373501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, de fato, gravíssimas, diante da enorme chaga psíquica deixada na vítima. Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, afastado as notas negativas conferida a conduta social e a personalidade, permanecendo negativada as consequências do crime, e considerando o adequado aumento procedido pelo magistrado para cada circunstância considerada desfavorável na sentença, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente as agravantes da reincidência e da embriaguez preordenada, bem como a atenuante da confissão, sendo as agravantes preponderantes e, sob tais fundamentos e por se tratar de duas agravantes, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.(…)” (fls. 207/208)
Desta forma, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0800927-18.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorIVANEY DIAS DE MACEDO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023