Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803218-48.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO COMO CONTRADIÇÃO. VOTO DIVERSO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Verifica-se a ocorrência de contradição no acórdão recorrido, pois consta da decisão colegiada voto diverso dos presentes autos. 2 – Vício reconhecido e sanado. 3 - Não há obscuridade relacionada aos honorários advocatícios no acórdão embargado, pois o recorrente insurge-se contra determinação do juízo a quo. A insatisfação em questão deveria ser expressada quando da interposição da apelação, o que não aconteceu. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de contradição no acórdão recorrido e fazer constar o voto correto, nos moldes do mérito destes aclaratórios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803218-48.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803218-48.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO COMO CONTRADIÇÃO. VOTO DIVERSO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Verifica-se a ocorrência de contradição no acórdão recorrido, pois consta da decisão colegiada voto diverso dos presentes autos. 2 – Vício reconhecido e sanado. 3 - Não há obscuridade relacionada aos honorários advocatícios no acórdão embargado, pois o recorrente insurge-se contra determinação do juízo a quo. A insatisfação em questão deveria ser expressada quando da interposição da apelação, o que não aconteceu. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de contradição no acórdão recorrido e fazer constar o voto correto, nos moldes do mérito destes aclaratórios.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reconhecer a existência de contradição no acórdão recorrido e fazer constar o voto correto, nos moldes do mérito destes aclaratórios, nos termos do voto do Relator.”


                          RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão de id n°5879202, proferido nos autos da Apelação em epígrafe e assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ART. 42 DO CDC. Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta Banco PAN S/A contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela Apelada. O Código Civil art. 595, estabelece que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De acordo com o artigo supra, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Porém, a relação negocial entre as partes é nula, haja vista a falta dos requisitos de validade da relação jurídica com analfabeto, qual seja, assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e duas testemunhas. Precedente do STJ. No caso, o Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, pelo qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas. Evidenciando-se, pois a nulidade do contrato por ferir o dispositivo do art. 595, do CC. Voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos.

Aduz a parte embargante, em suma, a existência de erro material no acórdão atacado, uma vez que contém voto de processo diverso dos autos, bem como de obscuridade relacionada aos honorários advocatícios. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para que os vícios apontados sejam corrigidos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado (id n° 8295126), que não apresentou impugnação.



É o relatório.

Passo ao voto. 


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostos erro material e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a parte embargante a existência de erro material no acórdão atacado, uma vez que contém voto de processo diverso dos autos, bem como de obscuridade relacionada aos honorários advocatícios.

Conforme se extrai dos autos, acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

Porém, verifica-se a ocorrência de contradição, pois de fato consta da decisão colegiada voto diverso dos presentes autos.

Visando eliminar o vício citado, segue abaixo o voto correto, em conformidade com a certidão de julgamento de id 5849469:

Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Antônia Ferreira da Silva Santos, em desfavor do Banco PAN S/A.

Sentenciando o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato (CONTRATO Nº 308349999-0). b) CONDENAR a instituição financeira demandada se abster de praticar atos de cobrança, de descontar, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; deferi a antecipação dos efeitos da tutela; c) CONDENAR instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais; d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). d) indeferiu o pedido do banco demandado para que seja oficiado à Caixa Econômica Federal (104), agencia 0028, a fim de que apresente extrato do mês de fevereiro de 2016. Deferida a inversão do ônus da prova. Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

O caso versa sobre o contrato firmado com pessoa não letrada. Assim, não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil ex vi do art. 104 do CC. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar as formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Vejamos:

O Código Civil art. 595, estabelece que:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

De acordo com o artigo supra, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Porém, a relação jurídica entre as partes é nula, haja vista a falta dos requisitos de validade negócio com analfabeto, qual seja, assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e duas testemunhas.

No caso, o apelante, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, Porém, sem a presença da assinatura a rogo.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI.

 

No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público. II - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de uma testemunha. V - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado. VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. VIII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. TJPI. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível, APELAÇÃO CÍVEL No 0800955-63.2019.8.18.0031 RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

Com efeito, a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os iletrados tenham conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade livre e consciente.

Assim, sendo nulo o contrato, em decorrência do vício apontado, a cobrança é indevida, imperiosa, portanto, a repetição do indébito em dobro.

Vejamos o art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Conforme apontado, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável.

Destarte, para a repetição do indébito não é necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas nos proventos previdenciários da autora.

Ademais, restou clara a culpa da instituição financeira, bem como a má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelada, sem a devida observância da assinatura prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, requisito essencial para efetivação do negócio jurídico realizado com analfabeto.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Deste modo, a sentença recorrida não merece reparo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção

É como voto.

Por fim, ao contrário do que alega o embargante, não há obscuridade relacionada aos honorários advocatícios no acórdão embargado, pois o recorrente insurge-se contra determinação do juízo a quo. A insatisfação em questão deveria ser expressada quando da interposição da apelação, o que não aconteceu.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reconhecer a existência de contradição no acórdão recorrido e fazer constar o voto correto, nos moldes do mérito destes aclaratórios.

É o voto.

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803218-48.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Publicação

02/05/2023