Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801501-02.2019.8.18.0102


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801501-02.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801501-02.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível (ID 3645553) interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face de sentença (ID 3645550) proferida em AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BANCO PAN S/A, ora apelada.


Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é idoso e que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 02293912413810030519 com a instituição financeira, tampouco utilizou qualquer cartão magnético. Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Em contestação (ID 3645539), o requerido arguiu, em síntese, a prescrição, a validade do contrato impugnado, a transferência do valor a conta de titularidade do autor, a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de danos morais e materiais. Juntou cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado (ID 3645540) e comprovação de telesaque à vista da quantia contratada pelo autor (ID 3645542, fls. 3).


Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora apresentou petição reiterando os argumentos constantes na exordial (ID 3645545).


Em sentença (ID 3645550), datada de 03/09/2020, o MM. Juiz da Vara da Comarca de Marcos Parente julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora comprovadamente recebeu os valores oriundos da contratação, bem como em face à apresentação de instrumento contratual pela parte ré.


Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 3645553), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, em face aos mesmos argumentos exposados da peça inicial.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 3645557), impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alegando, em resumo, ausência de dialeticidade recursal e a plena validade do negócio jurídico entabulado.


Em decisão (ID 3687177), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.


O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público no feito (ID 4323009).


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Observo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo sobre a RMC por meio do contrato de 02293912413810030519, bem como se este fora realizado com a observância das formalidades legais.


Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 3645540) acompanhada dos documentos pessoais do apelante.


O banco apelado, em sede de contrarrazões, esclareceu que on° 02293912413810030519, em verdade, se refere ao número indicativo da reserva da margem gerada pelo contrato nº 712151765, cuja cópia foi acostada aos autos.


Por outro lado, há a comprovação nos autos (ID 3645542, fls. 3) de efetivo telesaque à vista no valor de R$ 986,88, cujo valor foi depositado na conta de titularidade da própria autora.


Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na sentença impugnada, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade do autor/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiada com o depósito.


Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.


Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)


Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.


Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0801501-02.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS REIS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/12/2023