TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028611-94.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO BRASIL S/A
Advogado: Sílvio Augusto De Moura Fe (OAB/PI nº 2.422)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 STF. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em análise ao ocorrido nos autos no âmbito de 1º grau, percebo que o impetrante ao protocolar Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal do Presidente da Comissão de Licitação responsável pela condução do Procedimento de Licitação Internacional, na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016, relativo à subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da área urbana do Município de Teresina-PI no dia 21/11/2016, foi determinado pelo juízo de origem que seria necessária a oitiva da autoridade coatora antes de apreciada o pedido de liminar. 2. Ocorre que, até a data do protocolo do pedido de desistência, qual seja, em 25/01/2018, a autoridade coatora não havia sequer sido citada para prestar as informações, pelas razões expostas na certidão de fls. 8248066 – fls. 223. 3. Em dezembro de 2018, o juízo a quo profere sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de desistência de Mandado de Segurança sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. 5. No caso em análise, não houve sequer a angularização processual, visto que na ocasião do pedido de desistência, a autoridade coatora não havia sido citada para prestar as informações. 6. A ordem processual estabelecida tanto pela Lei nº12.016/09 quanto pelo CPC é de que o Ministério Público atuará como fiscal da lei, para preservação do interesse público e, portanto, sua atuação deve ocorrer apenas quando triangularizada a demanda e expostos todos os fatos e argumentos pelas Partes. 7. Quanto ao mérito, o Estado apelante pleiteia pela denegação da segurança requerida no âmbito do juízo de 1ª instância de modo a reconhecer a legalidade do certame promovido pelo Estado do Piauí e do Contrato de Subconcessão, ora em plena e regular execução. 8. Ocorre que a apreciação do mérito do mandado de segurança está prejudicada, visto que as nulidades arguidas foram rejeitadas. Ademais, mesmo se tivessem sido acolhidas, a matéria trazida em sede de inicial não fora sequer apreciada pelo juízo de origem, motivo pelo qual autos teriam que retornar ao 1º grau para apreciação e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância. 9. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ já devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por Saneamento Ambiental Águas do Brasil S/A, em desfavor de ato supostamente ilegal da Presidente da Comissão de Licitação do Estado do Piauí, que homologou a desistência manifestada pela impetrante e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 8248067 – fls. 1/27), o Estado apelante aduz preliminarmente que é necessária a aquiescência do litisconsórcio passivo necessário para a homologação da desistência e necessária a oitiva do Ministério Público. No mérito, fundamentou pela regularidade do edital de licitação, ausência de vício processual e interesse processual em questionar licitação cujo objeto está adjudicado e em regular execução.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo para extinguir o presente mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de ausência superveniente de interesse processual em se questionar o referido certame porque finalizado, e, alternativamente, denegar a segurança pleiteada, de modo a reconhecer a legalidade do certame promovido pelo Estado do Piauí e do Contrato de Subconcessão, ora em plena e regular execução.
Nas suas contrarrazões (ID. 8248067 – fls. 29/58), a parte apelada alega que não há que se falar em litisconsorte passivo necessário (AEGEA Saneamento), como pretende o Estado, visto que por ocasião da impetração do writ originário, a subconcessão objeto do procedimento licitatório ainda não havia sido outorgada a nenhuma empresa, e naquela ação mandamental o objeto era justamente obstar o prosseguimento do procedimento de licitação internacional, na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016, o qual estava sendo conduzido sem respeitar o devido processo legal e em prejuízo do erário público.
Afirma ainda que o pedido de desistência foi feito antes mesmo da citação dos impetrados, fundamentando no Tema 530 do STF que possibilita ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento.
Alegou a impossibilidade da apreciação do mérito writ originário, aduzindo que mesmo se for acolhida tese de nulidade, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que sejam sanadas eventuais nulidades e, então, seja apreciada novamente a desistência da SAAB. Pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelatório. (ID. 9779538)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC.
II- PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NECESSÁRIA AQUIESCÊNCIA DOS INTERESSADOS – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
O Estado apelante aduz que a sentença de origem deve ser anulada por conferir o contraditório às partes do processo, como determina o artigo 10, disposição incluída no novo diploma com a finalidade de proporcionar ao Juízo a análise de outras informações – trazidas pelas demais partes – com potencial para influenciar nas razões do julgamento.
Referido dispositivo previsto no NCPC prevê que dentre as diversas novidades trazidas que influenciam nas disposições legais e jurisprudências sobre o mandado de segurança, podem-se destacar as normas que efetivam o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa.
Em análise ao ocorrido nos autos no âmbito de 1º grau, percebo que ao impetrante, ao protocolar Mandado de Segurança em face de ato supostamente ilegal do Presidente da Comissão de Licitação responsável pela condução do Procedimento de Licitação Internacional na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016, relativo à subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da área urbana do município de Teresina-PI no dia 21/11/2016, foi determinado pelo juízo de origem que seria necessária a oitiva da autoridade coatora antes de apreciada o pedido de liminar.
Ocorre que, até a data do protocolo do pedido de desistência, qual seja, em 25/01/2018, a autoridade coatora não havia sequer sido intimada para prestar as informações, pelas razões expostas na certidão de fls. 8248066 – fls. 223.
Em dezembro de 2018, o juízo a quo proferiu sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de desistência de Mandado de Segurança sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
No caso em análise, não houve sequer a angularização processual, visto que na ocasião do pedido de desistência, a autoridade coatora não havia sido intimada para prestar as informações.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido" (STF, RE 669.367/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014). Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito ( RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/06/2015). Ante o exposto, com fundamento nos art. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015, e 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos à origem. I. Brasília, 29 de abril de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O e. Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento daquela Corte, no julgamento do Tema 530 de repercussão geral ( RE n. 669.367/RJ, Relatora para o Acórdão Min. Rosa Weber, publ. Em 30/10/2014, quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança sem anuência da autoridade apontada - Homologação da desistência da ação e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 50023493520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2021)
Quanto a aquiescência do litisconsórcio passivo necessário da empresa AEGEA, apontada pelo Estado, por não ter sido ouvido, tal fundamento não prospera visto que na ocasião da impetração do mandado de segurança ainda não havia sido concedida a nenhuma empresa, em verdade, o objeto do writ originário, que era justamente obstar o prosseguimento do Procedimento de Licitação Internacional, na modalidade de Concorrência Pública Edital nº 001/2016. Portanto, a empresa apontada não teria como ser litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada de nulidade em razão da ausência de aquiescência de litisconsorte passivo necessário.
2.2 – DA NECESSÁRIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Estado alega nulidade da sentença recorrida em razão da não oitiva do Ministério Público, visto que a exigência do Parquet no procedimento de mandado de segurança é exigência legal, sobre nas matérias que tratam de interesse público.
Ocorre que a ordem processual estabelecida tanto pela Lei nº 12.016/09 quanto pelo CPC, é de que o Ministério Público atuará como fiscal da lei para preservação do interesse público e, portanto, sua atuação deve ocorrer apenas quando triangularizada a demanda e expostos todos os fatos e argumentos pelas partes.
Como já anteriormente ressaltado, a desistência ocorreu antes da angularização, ou seja, antes da autoridade coatora ter sido notificada para prestar as informações. O CPC prevê a seguinte exigência quanto a intimação do órgão ministerial. Vejamos:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Assim, desnecessária a oitiva do Ministério Público no caso em tela, visto a ausência de angularização processual ou mesmo informações da autoridade coatora.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de oitiva do Ministério Público.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o Estado apelante pleiteia pela denegação da segurança requerida no âmbito do juízo de 1ª instância, de modo a reconhecer a legalidade do certame promovido pelo Estado do Piauí e do Contrato de Subconcessão, ora em plena e regular execução.
Ocorre que a apreciação do mérito do mandado de segurança está prejudicada, visto que as nulidades arguidas foram rejeitadas. Ademais, mesmo se tivessem sido acolhidas, a matéria trazida em sede de inicial não fora sequer apreciada pelo juízo de origem, motivo pelo qual autos teriam que retornar ao 1º grau para apreciação e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, deixo de apreciar as questões de mérito do presente recurso, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, rejeito as nulidades arguidas e, no mérito, voto pelo desprovimento do apelo, para manter todos os termos da sentença recorrida.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0028611-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorSANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO BRASIL SA
RéuSUPERINTENDENTE DE PARCERIAS E CONCESSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/05/2023