Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0810289-17.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1. A alegada irregularidade foi proclamada de modo unilateral, exclusivamente por agentes da concessionária. De se destacar, inclusive, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado sem a presença da parte autora, tendo sido o documento assinado pelo porteiro do condomínio, como restou demonstrado nos autos. 2. Verifica-se, assim, que a empresa ré não demonstrou ter atendido aos requisitos exigidos pelo §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para a caracterização da irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a apuração foi realizada em conformidade com a legislação reguladora da matéria. 3. Conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades e recuperação de receita impostos ao consumidor que configura o dever indenizatório. Fatos que suplantam os aborrecimentos comuns das relações cotidianas e que gera perda de tempo útil. Danos morais que exsurgem do próprio fato. 4. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810289-17.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810289-17.2021.8.18.0140

APELANTE: JULIA MARIA OLIVEIRA ALVES, ANA KELLY DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA KELLY DA SILVA, JULIA MARIA OLIVEIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.

1. A alegada irregularidade foi proclamada de modo unilateral, exclusivamente por agentes da concessionária. De se destacar, inclusive, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado sem a presença da parte autora, tendo sido o documento assinado pelo porteiro do condomínio, como restou demonstrado nos autos.

2. Verifica-se, assim, que a empresa ré não demonstrou ter atendido aos requisitos exigidos pelo §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para a caracterização da irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a apuração foi realizada em conformidade com a legislação reguladora da matéria.

3. Conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades e recuperação de receita impostos ao consumidor que configura o dever indenizatório. Fatos que suplantam os aborrecimentos comuns das relações cotidianas e que gera perda de tempo útil. Danos morais que exsurgem do próprio fato.

4. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810289-17.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIA MARIA OLIVEIRA ALVES, ANA KELLY DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA KELLY DA SILVA, JULIA MARIA OLIVEIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



Relatório


            Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por JÚLIA MARIA OLIVEIRA ALVES E OUTROS, contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada.

            Narram as autoras, na exordial, que são respectivamente a proprietária e inquilina do imóvel descrito nos autos, cadastrado nos registros da ré como UC nº 1407154-1, cuja unidade foi alvo de vistoria no dia 14/02/2019 que constatou, através de prepostos da ré, supostas irregulares no medidor de energia elétrica da autora.

            Aduzem a que a ré não seguiu as recomendações constantes na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, porquanto colocou o porteiro do condomínio como responsável pela UC da autora.

            Sustentam que após a realização da inspeção foi gerado o TOI nº 7123.2019, pela constatação de suposta irregularidade no medidor de energia, o que culminou na cobrança de R$ 6.527,87 (seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete) centavos, acrescidos de custo administrativo no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco) centavos. Alegam ainda que mesmo após a troca do medidor seu consumo de energia permaneceu baixo e que a ré se recusou a mudar a titularidade da UC, em razão do débito que as autoras não reconhecem como devido.

            Na Sentença vergastada (ID 8654560), o juízo a quo magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para: a) Declarar a nulidade das cobranças referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 7123.2019, qual seja, o valor de R$ 6.527,87 (seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescido de custo administrativo no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos); b) Determinar que a ré promova a mudança de titularidade da UC n° 1407154-10, devendo passar a constar como titular a senhora JÚLIA MARIA OLIVEIRA ALVES, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, independentemente de apresentação de recurso e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor das autoras; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

            Inconformado com a referida decisão, a concessionária de energia elétrica interpôs recuso de Apelação (ID 8654566), requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade dos procedimentos adotados pela empresa, no sentido da apuração do desvio de energia elétrica, bem como pela exigibilidade do débito.

            Recurso Adesivo interposto por JÚLIA MARIA OLIVEIRA ALVES (ID 8654577), onde requer seja julgado procedente o presente recurso adesivo, reformando a r. Sentença, especificamente para condenar a concessionária apelada à indenização pelos danos morais experimentados pela autora, no montante sugerido de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

            As apeladas JULIA MARIA OLIVEIRA ALVES e ANNA KELLY DA SILVA, apresentaram contrarrazões ao Recurso Adesivo de Apelação ID 8654581.

            Contrarrazões de ID 8654583, apresentadas pela Apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pugnando pela reforma integral da sentença vergastada, com julgamento improcedente da demanda originária.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 9589208 que também deixou de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

            A controvérsia instalada nos autos diz respeito às supostas irregularidades encontradas no medidor de energia elétrica instalado na residência da requerente (UC nº.1407154-1), que gerou a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 7123/2019, procedida de vistoria realizada de forma unilateral e concluiu que o medidor de energia elétrica na UC da requerente apresentava irregularidades que tornavam o consumo de energia mais baixo do que o que era realmente consumido.

 

            Compulsando os autos, verifica-se a ausência da Comunicação de agendamento para aferição de Medidor. Ademais, observa-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, acostado ao ID 8654331, no momento da inspeção e retirada do relógio de medição, fora assinado pelo porteiro do condomínio.

In casu, verifica-se que a concessionária apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

Com isso, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Equatorial, para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.

É incabível que a concessionária, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, o apelante, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da “concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado “entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000612-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010006121 PI 201500010006121, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”.

 

            Prossigo. Ressalta-se que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), valendo ainda destacar a incidência, in casu, do verbete sumular nº 254 desta Corte de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".

            Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.

            Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.

            Assim, a responsabilidade civil da ré só poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), a teor do art. 14, § 3º, do CDC, o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas.

            Deveras, a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública. Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

            Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

            Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Apelante, para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.

            In casu, a conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades e recuperação de receita impostos ao consumidor que configura o dever indenizatório.

No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável.

Insta mencionar que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, somente o engano justificável, cuja prova cabe à Apelada, tem o condão de afastar a aplicação das normas consumeristas.

            A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

            Assim, com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ, ao tempo em que concedo provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, bem estabelecer ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela concessionária, estes na base de 10% (dez por cento) da condenação em indenização por danos extrapatrimoniais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira


 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0810289-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JULIA MARIA OLIVEIRA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/05/2023