TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802128-20.2019.8.18.0065
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE UMA PARCELA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No caso de empréstimo consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
2. No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
3. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato. Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
4. Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
5. Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
6. Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela na aposentadoria da parte autora. (juros de um por cento da citação e correção monetária pelo INPC da data do desconto).
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, inverter o ônus de sucumbência, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo do BANCO DO BRASIL S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por RAIMUNDO JOSÉ RIBERIO DA SILVA para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o recorrente no pagamento de danos materiais correspondente ao dobro dos valores debitados, danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a operação 914823319 - CRÉDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada em 27.02.2019 via TAA com utilização de cartão e senhas pessoais.
Destaca que há comprovante de empréstimo onde ao final do documento consta a forma, data e hora da contratação, bem como o extrato da conta comprovando a disponibilização e a utilização do crédito.
Alega que a sentença merece ser reformada, pois demonstrada ficou a inexistência de danos morais, considerando-se que o Recorrente não agiu com culpa em qualquer de suas modalidades, menos ainda com dolo, não tendo causado qualquer prejuízo ao Recorrido ou à sua honra.
Subsidiariamente requer a diminuição do valor dos danos morais e repetição simples dos valores debitados, diante da ausência da má fé.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que a recorrente não juntou a cópia do documento contratual, de forma que não foi possível a verificação sequer de sua existência, bem como também não demonstrou o recebimento dos valores pela parte autora.
Afirma que o Recorrido é pessoa idosa, e sua única fonte de renda para sobrevivência é seu benefício previdenciário, que foi indevidamente diminuído por consignações para pagamento de suposto empréstimo.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 88,82 (oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial que “discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 914823319 no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), consignado junto ao Banco do Brasil S.A., sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos”. Continua afirmando que “Até o momento de sua exclusão, foi descontado do benefício da parte autora o montante de R$ 177,64 (um cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Entretanto, conforme documento juntado com a própria petição inicial onde contém o histórico dos empréstimos (id num 6799537) tem-se que o contrato controvertido nº 914823319 foi incluído em 06-03-2019 e excluído em 30-04-2019, ou seja, foi reservada da margem consignada da recorrente o valor de R$ 88,82 (oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
O juiz sentenciante, após ter entendido pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito, reformou a sentença em sede de embargos de declaração para declarar nulo o contrato e condenar o banco recorrente a devolver em dobro o objeto supostamente contratado e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Merece reforma a sentença.
No caso de empréstimo consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em decorrência do desconto de uma única parcela, o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.
Portanto, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Dentro desse contexto, não tendo o banco recorrido justificado o motivo da reserva da margem e sua prematura exclusão, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Da ausência de prova da regularidade do desconto da parcela, deve banco recorrente ressarcir à autora o valor indevidamente descontado dos seus proventos, , acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do desconto da parcela na aposentadoria da parte autora. (juros de um por cento da citação e correção monetária pelo INPC da data do desconto).
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e JULGAR procedente o pedido de repetição do indébito da parcela descontada na aposentadoria. Diante da sucumbência mínima, inverto o ônus de sucumbência, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802128-20.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO JOSE RIBEIRO
Publicação02/05/2023