TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012526-86.2017.8.18.0014
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA.REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas (“TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”). Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 7515279 – Pág. 131) indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, I, do NCPC .
Razões do recorrente (ID. 7470603 - Pág. 97) alegando, em suma: a adequação da petição inicial e a invalidade da cobrança (“TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”). Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões ,o recorrido defende a manutenção da sentença (ID. 7470603 - Pág. 99).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, o que possibilita o julgamento de mérito da matéria, com base na teoria da causa madura.
Passo ao mérito.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Na hipótese, a parte recorrente alega que houve descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária (“TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”), sem lastro contratual.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, quanto ao mérito, julgar parcialmente o pedido inicial para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, referentes à cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012526-86.2017.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2023