
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0751327-67.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/15. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL E DE PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 988 do CPC, em face do Acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPI prolatado no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em Processo originário n° 0011909-97.2015.818.0111.
No acórdão vergastado, houve o conhecimento do recurso e acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial e, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, sob o fundamento da complexidade da demanda em análise.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Reclamação (ID. 1553488), sustentando, em síntese, a violação do precedente da Jurisprudência em Teses do STJ n° 89 e da Súmula 18 do TJPI, bem como a teratologia da decisão atacada. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo originário e a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando que a Turma Recursal profira uma nova decisão.
Em contrarrazões (ID. 5376378), a instituição financeira demandada aduz, em síntese, a prescrição, a validade do contrato, a litigância de má-fé, o pedido contraposto, a ausência de dano moral e de dano material, a inversão do ônus da prova, a inexistência de repetição de indébito e a expedição de ofício para a obtenção dos extratos bancários. Defende, ao final, o acolhimento da preliminar para a extinção do processo sem julgamento de mérito, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral.
É o Relatório.
I- DO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, dispõe que caberá reclamação para: "preservar a competência do tribunal" (inc. I), "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (inc. II), "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal e controle concentrado de constitucionalidade" (inc. III), e, por fim, para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inc. IV).
Desse modo, visa a reclamação preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, além de ser o meio apto para zelar pela garantia da observância dos precedentes qualificados citados no dispositivo, em consonância com o dever de uniformização de jurisprudência trazido pelo novo Código.
No caso, registra-se que a presente reclamação sequer mencionou expressamente o inciso em que estaria enquadrada, se limitando a mencionar violação do precedente da Jurisprudência em Teses do STJ n° 89 e da Súmula 18 do TJPI, bem como a teratologia da decisão atacada.
Entrementes, a par do mérito da Reclamação, verifica-se que o Reclamante se utiliza da via reclamatória como verdadeiro sucedâneo recursal, uma vez que a Jurisprudência em Teses do STJ invocada não se configura como jurisprudência de observância obrigatória.
Com efeito, sublinha-se que a Reclamação depende necessariamente da existência de força vinculante do entendimento jurisprudencial da Corte Superior supostamente violado, o que somente se identifica nos julgamentos efetivados no bojo de recursos especiais repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a Reclamação para garantir autoridade de decisão pressupõe o descumprimento de um determinado ato decisório por outro órgão judicial ou administrativo e, na presente situação, não há qualquer julgado anterior proferido entre as mesmas partes, cuja autoridade se intente assegurar.
Reitera-se, ainda, que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória, conforme se extrai do entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 53076 SP 0118549- 11.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022). (Grifei)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 45210 DF 0110709- 18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2021). (Grifei)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTUITO DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO, SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO CHEGADA PELO JUIZADO E TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC. - Diferentemente do que faz crer a reclamante, a tese sustentada por ela no feito não diz respeito propriamente a inobservância do julgado no incidente de resolução de demandas repetitivas ou daquilo que já julgou a Turma Recursal e este Tribunal, mas trata-se de inconformismo com a avaliação dos fatos e provas realizada pelo Juizado e Turma Recursal, o que não se resolve pela reclamação.- Conforme precedentes deste Tribunal a Reclamação não é sucedâneo recursal, mas instrumento de garantia da “autoridade das decisões de obrigatoriedade forte e, ipso facto, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência neles praticada” (TJPR - 4ª Seção Cível - - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca). Agravo Interno não provido, com imposição de multa. (TJ-PR - AGV: 50011516520188160000 Ibiporã 5001151-65.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: PericlesBellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2022, 7ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/03/2022). (Grifei)
Com efeito, tratando-se de instrumento de natureza excepcional e incidental, a reclamação objetiva "à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada” (AgRg na Rcl 3.497/RN, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DF-e de 23.6.2009).
Desta forma, não se revela cabível a presente Reclamação, que não é via adequada para buscar a reforma da decisão judicial vergastada.
II - DO DISPOSITIVO
Isto posto, ante as razões consignadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
TERESINA-PI, 31 de março de 2023.
0751327-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorJOAO BATISTA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/04/2023