
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800142-80.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LUZIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Demonstrada a ilegitimidade da imputação do débito, deve ser declarada extinta a dívida. 4. Não demonstrada cabalmente a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, não há falar, nesse particular, em reparação por danos morais. 5. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da ambos os apelos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Outrossim, condenar ambos os apelantes nas custas e despesas recursais. Arbitrar honorários advocatícios recursais, em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico do autor. Arbitrar, igualmente, honorários advocatícios recursais, também em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do réu. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, quanto a ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade os ônus sucumbenciais e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de duas apelações interpostas por BANCO DO BRASIL SA E LUZIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, contra a sentença que, na origem julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A petição inicial apresenta informações sobre uma dívida contraída pela requerente por meio de um financiamento com o número de contrato 964799484, no valor de R$ 8.697,19, realizado na instituição financeira requerida em 05/12/2021. Alega-se que o suposto débito foi inscrito no SPC/SERASA.
De acordo com a requerente, ela não tem conhecimento da referida dívida, pois não realizou nenhum empréstimo consignado nessa instituição financeira e não assinou nenhum contrato relacionado ao débito cobrado de forma equivocada.
Portanto, a requerente não é responsável pelo débito em questão. Com base nesses fatos, a requerente solicita a declaração de inexistência da dívida, referente às cobranças indevidas, além do pagamento de uma quantia a título de reparação dos danos morais sofridos.
O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial. Com efeito, assentou:
A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial prova documental demonstrando a comunicação do débito. A parte requerente afirma que não contraiu a dívida questionada com o requerido.
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse a cópia do contrato que originou a dívida e que a parte autora afirma não ter celebrado.
Ressalto que o documento apresentado pelo requerido em id. 24804362, é inservível para comprovar que houve a celebração de contrato. Veja-se que sequer é possível se identificar a assinatura da parte autora, apta a consubstanciar a manifestação de sua vontade de contratar.
Assim, omitiu-se em acostar aos autos o contrato que teria originado as dívidas.
Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.
Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contraiu a dívida junto a requerida. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° 964799484.
Quanto à pretensão de reparação de danos morais pleiteada pela autora, verifica-se que os documentos juntados aos autos não demonstraram cabalmente a inscrição do seu nome no SPC/SERASA referida na inicial. A autora limitou-se a juntar aos autos apenas carta de comunicação, o que não demonstra a devida inscrição da negativação.
Registre-se que é regra processual que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), e de tal ônus não se desincumbiu a autora no caso concreto, pois caberia a ela a juntada de documento hábil a comprovar a negativação questionada, o que não ocorreu.
Portanto, uma vez ausente a prova da negativação por dívida indevida, incabível a fixação de reparação por danos morais e materiais.
Irresignado, o requerido interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão objurgada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos da exordial.
A autora, lado outro, interpôs recurso adesivo, pugnando pela parcial reforma da sentença, com a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais sofridos.
Em suas contrarrazões, ambos os apelados refutaram os argumentos aduzidos pelos apelantes.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, dou seguimento a ambos os apelos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, em sua inicial, alegou a autora, em síntese, que não reconhece a dívida contraída por meio de um financiamento com o número de contrato 964799484, no valor de R$ 8.697,19, realizado na instituição financeira requerida em 05/12/2021, alegando que o suposto débito foi inscrito no SPC/SERASA; que não tem conhecimento do referido contrato, pois não realizou nenhum empréstimo consignado nessa instituição financeira e não assinou nenhum instrumento contratual relacionado ao débito cobrado. Portanto, afirma não ser responsável pelo débito em questão, pugnando, face a isso, a declaração de inexistência da dívida, referente às cobranças indevidas, além do pagamento de uma quantia a título de reparação dos danos morais sofridos.
O requerido se defende afirmando que fora firmado pela requerente um contrato de portabilidade de um empréstimo consignado firmado por ela com o Banco Cetelem, sendo a dívida decorrente do inadimplemento deste. Por tanto, a inscrição nos órgãos de proteção, caso tenha havido, seria exercício regular de um direito.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:
(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente no que se refere a contrato de portabilidade de empréstimo consignado. A instituição financeira apelada trouxe aos autos tão somente instrumento contratual referente a proposta de abertura de conta corrente, bem como extratos unilaterais de evolução do suposto débito.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Outrossim, não se demonstra razoável crer que o sistema de segurança do banco, com seus respetivos protocolos, seria infalível a ponto de impedir, com eficácia em 100% dos casos, qualquer ação de terceiros sem a contribuição consciente da requerente.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Portanto, com base nas premissas estabelecidas, é forçosa a declaração da inexistência do débito da autora.
No que se refere aos danos morais, alega em seu apelo o a parte autora estar comprovada a inscrição em cadastros de inadimplentes pelo teor do documento de Id. Num. 7750513, vale dizer, pela pela correspondência emitida pelo SERASA nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor convocando a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o débito ou defender-se.
Não comprovada a conduta, nem a ocorrência de dano efetivo, indevida a reparação por danos morais.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da ambos os apelos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Outrossim, condeno ambos os apelantes nas custas e despesas recursais.
Arbitro honorários advocatícios recursais, em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico do autor.
Arbitro, igualmente, honorários advocatícios recursais, também em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do réu.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, quanto a ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade os ônus sucumbenciais e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil).
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800142-80.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUZIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/05/2023