TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029811-39.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SABINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela dos seus próprios atos, quando eles estão atribuídos de ilegalidade ou quando deixar de existir a conveniência e a oportunidade, ou seja, a Administração Pública pode cometer equívocos no exercício de suas atividades, porém, defrontando-se com esses erros, a própria Administração pode revê-las para restaurar a situação de irregularidade, conforme a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. 2.) No presente caso, a Administração Pública retificou a aposentadoria do apelante em dois momentos distintos, o primeiro em de 30 de setembro de 2009, onde ele passou a receber os proventos de 2º Sargento da Polícia Militar. E no segundo momento em 11 de abril de 2012 para que o apelante fosse aposentado com os proventos do cargo de 3º Sargento da Polícia Militar. 3). Analisando os autos podemos observar que não existe ilegalidade no ato administrativo, pois o prazo decadencial de 05 (cinco) anos começa a contar a partir do último ato, que ocorreu em abril de 2012. Ou seja, não ficou configurado a decadência. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Sem honorários advocatícios. 5). O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Sem honorários advocatícios.” O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SABINO DA SILVA , já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo:
“Dessa forma, como houve a retificação da aposentadoria do autor em 2009, e novamente, em 2012, não decorreu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos quanto ao direito da Administração Pública anular seus próprios atos, sucessivamente.
Diante disso, os atos da Administração Pública do Estado na revisão da aposentadoria do requerente são irretocáveis e em conformidade com as exigências legais.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo improcedente os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o Magistrado de Primeiro Grau afastou a hipótese de decurso do lastro temporal decadencial de 05 anos que a Administração Pública possui para rever os seus atos, tomando como termo a quo do prazo decadencial a data do Decreto de Aposentadoria – 30/12/2004 – e projetando, portanto, como termo final do prazo para o Estado do Piauí revogar seus atos administrativos a data de 30/12/2009. Concluiu, ainda, que tendo sido o primeiro Ato de retificação para que o Apelante fosse aposentado com proventos do cargo de 2º Sargento da PM praticado na data 30/09/2009 e, após, novamente, retificado o ato da aposentadoria para que fosse aposentado com os proventos do Soldo de 3º Sargento da Polícia Militar em 11/04/2012 não ocorreu a decadência, embora tenha se equivocado em sua decisão. Veja bem, Colenda Câmara”.
Aduz que “não obstante, ainda que o prazo para rever o seu ato administrativo houvesse findado em 30/12/2009, não poderia o juiz a quo ter decidido pela inocorrência da decadência, uma vez que o 2º ato de Retificação da aposentadoria do Apelante não se refere ao 1º ato de Retificação de sua aposentadoria em 2009, mas, tão somente, ao Ato de sua Transferência para a Reserva Remunerada no ano de 2003”.
Argumenta que, “o 1º Ato de Retificação modificou os proventos da reserva remunerada do Apelante de proventos do Soldo de 1º Sargento-PM para proventos do cargo de 2º Sargento-PM ocorreu em 30 de setembro de 2009, isto é, há mais de 06 anos do ato concessivo de sua aposentadoria. Após a revisão da aposentadoria, cujo direito de rever seus atos administrativos já havia decaído, a própria Administração Pública laborou em equívoco quanto à nova retificação, em 11 de abril de 2012, uma vez que o referido ato era relativo ao ato de concessão de transferência para a reserva remunerada em 30 de maio de 2003, revisto pela Administração com a justificativa de suposta ilegalidade somente após o decurso de tempo de 09 anos. Portanto, esse novo reposicionamento, equivocado, pela própria iniciativa da Administração, por sua vez, atrai a incidência dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999”.
Alega que “impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o Apelante é Policial Militar da Reserva Remunerada, nos termos do Decreto s/n, de 30.05.2003 (ato concessivo da aposentadoria), e o Decreto que retificou o ato de concessão da aposentadoria datada de 30.05.2003 fora publicado no DOEPI em 11.04.2012”.
Aduz que “não se questiona neste recurso a ilegalidade do ato impugnado, o qual consiste na transferência da reserva remunerada do Apelante que ao tempo do referido ato ocupava o cargo de 3º Sargento da P.M. e que foi aposentado com proventos do Soldo de 1º Sargento da P.M., mas, sim, o transcurso de mais de 09 anos desde a sua ocorrência, fato que tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. Forçoso concluir, portanto, que a anulação tardia do ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, além de estar de encontro com a lei, ofende o princípio da segurança jurídica”.
Requer que “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença, outrossim, reporta-se aos pedidos elencados na inicial, por questão de brevidade, a fim de que sejam julgados procedentes”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega ilegitimidade passiva do Estado. Aduz que “no caso dos autos, a presente demanda deve ser extinta, desde já, por estar prescrita a pretensão do autor. Conforme o estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que tem força de lei e regula a prescrição contra a Fazenda Pública”
Alega que, “transcorridos 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito de que o autor alega fazer jus e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição. Repise-se que, a partir do momento em que o demandante visualizou na lei ou em seus contracheques que não mais existia a referida gratificação na forma anteriormente paga, deu-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal, já superado”.
Argumenta que “mesmo que o douto juízo não entenda pela prescrição quinquenal total da pretensão do demandante (fundo do direito), as prestações de trato sucessivo anteriores ao lustro prescricional estão irrefutavelmente prescritas, ante o marco temporal do ajuizamento da presente ação, em dezembro de 2016”
Aduz que “é de ser rechaçado o argumento de violação à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do STF, bem como a regra encartada no art. 373, I, do CPC/15, que comete ao autor o ônus de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, é consabido que a Administração Pública, pelo princípio da autotutela, tem o poder-dever de revisar os seus atos quando eivados de nulidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Seguindo o modelo estabelecido na Constituição Federal, todo ato de concessão de aposentadoria no âmbito da Administração Pública estadual deve ser analisado, além da autoridade administrativa que o servidor estiver vinculado, pelo Tribunal de Contas Estadual, conforme determinado no art.86, III, da Constituição Estadual”.
Requer “a total improcedência dos pedidos da parte autora/apelante, com a manutenção da sentença recorrida”.
O Ministério Público se manifestou no sentido de conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial, determinando a validade da revisão da aposentadoria, interpôs o presente recurso.
A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela dos seus próprios atos, quando eles estão atribuídos de ilegalidade ou quando deixar de existir a conveniência e a oportunidade, ou seja, a Administração Pública pode cometer equívocos no exercício de suas atividades, porém, defrontando-se com esses erros, a própria Administração pode revê-las para restaurar a situação de irregularidade. O Supremo tribunal Federal em sua súmula 473 determina:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A presente lide trata-se de matéria relacionada ao decaimento de direito da Administração Pública de corrigir os próprios atos, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No presente caso, a Administração Pública retificou a aposentadoria do apelante em dois momentos distintos, o primeiro em de 30 de setembro de 2009, onde ele passou a receber os proventos de 2º Sargento da Polícia Militar. E no segundo momento em 11 de abril de 2012 para que o apelante fosse aposentado com os proventos do cargo de 3º Sargento da Polícia Militar.
Analisando os autos podemos observar que não existe ilegalidade no ato administrativo, pois o prazo decadencial de 05 (cinco) anos começa a contar a partir do último ato, que ocorreu em abril de 2012. Ou seja, não ficou configurado a decadência.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – PROGRESSÃO FUNCIONAL – ESPECIALIZAÇÃO – FRAUDE NA OBTEÇÃO DO CERTIFICADO – FIJ – AUSÊNCIA DE PROVA – PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DEVIDA
– LEI 7.969/00 – SENTENÇA REFORMADA
- Cabe ao Magistrado da causa observar os fundamentos fáticos e jurídicos para definir, quais serão as provas necessárias para construir seu convencimento.
- A decadência é um instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar, às partes, uma sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas.
- Não se opera a decadência quando a Administração Pública Municipal deflagrou o processo administrativo que culminou com a anulação de progressão por escolaridade em menos de 05 (cinco) anos após o deferimento da progressão por escolaridade.
- Demonstrado nos autos que o servidor municipal preenche os requisitos estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Belo Horizonte, bem como da Lei Municipal nº 7.969/00, no que se refere à progressão na carreira, e, na ausência de prova de qualquer irregularidade do diploma ou da instituição de ensino, na qual o servidor concluiu curso de especialização, faz ele jus à progressão.
- No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.11.118469-3/002, restou decidido que se "mostra desproporcional o critério para progressão funcional que não reconhece título emitido por instituição reconhecida pelo MEC, mas não credenciada ao CAPES". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.228642-2/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 22/09/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OMISSÃO SANADA. 1. Na seara do Direito Administrativo, a decadência está intimamente ligada ao poder de autotutela da administração pública, que estabelece a capacidade da administração em rever, inclusive de ofício, seus próprios atos. 2. Considerando que os atos administrativos eivados de vícios de legalidade e que admitam sua convalidação podem ser alcançados pelo instituto da decadência, impedindo, após o decurso do quinquênio legal (art. 54, Lei nº 9.784/99), a sua revisão pela Administração, com o fim de garantir a segurança jurídica das relações estabelecidas com os administrados, certo é que sobre os atos administrativos que possuam vícios de legalidade não suscetíveis de convalidação não incide o instituto da decadência. 3. Considerando que o princípio basilar que rege a atuação da Administração Pública é o da legalidade (art. 37, CRFB/88), não faz sentido que se impeça a invalidação de ato eivado de nulidade, não passível de convalidação, sob pena de se obrigar a Administração a agir à margem da legalidade, dever constitucionalmente estabelecido. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não se opera a decadência enquanto perdurar a obrigação da Administração Pública pela remuneração dos impetrantes, podendo ser corrigidos os vícios de legalidade que importem em recebimento a maior a qualquer tempo. A decadência não pode legitimar e nem estabilizar situações que não são passíveis de convalidação. 5. As decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal possuem o condão de impugnar a validade dos pagamentos discutidos, para fins do disposto no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99. Precedentes do c. STJ. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
(Acórdão 1227526, 07040293620178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Sem honorários advocatícios.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0029811-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO SABINO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024