
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0751868-66.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91]
IMPETRANTE: RAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA.
Na petição de ID 4470398, o Estado do Piauí apresentou contestação, onde suscita as preliminares de incompetência deste Tribunal de Justiça e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, além de combater as razões de mérito do presente feito.
O Despacho de ID 7520339 ordenou a intimação da parte impetrante, a fim de que pudesse se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contestação.
Apesar de devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise da inicial, verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Piauí Previdência.
Há que se observar, porém, que o processamento e julgamento dos mandados de segurança contra atos praticados pela referida autoridade não constitui atribuição listada dentre as competências originárias deste Tribunal de Justiça.
De fato, compete ao Tribunal Pleno e às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos das autoridades listadas no Art. 81, I, “i”, e no Art. 81-A, I, “a”, de seu Regimento Interno, cujas hipóteses não se amoldam ao caso dos presentes autos.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento deste mandado de segurança, com a sua remessa para o juízo competente.
Consoante o disposto no Art. 91, XVIII, do RITJPI, compete ao Relator encaminhar os pedidos de mandado de segurança à autoridade legítima para julgamento, quando for incompetente o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação processual civil.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a sua remessa para as Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 64 da Lei Complementar estadual nº 266.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751868-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorRAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023