Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0751868-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0751868-66.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91]
IMPETRANTE: RAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA.

Na petição de ID 4470398, o Estado do Piauí apresentou contestação, onde suscita as preliminares de incompetência deste Tribunal de Justiça e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, além de combater as razões de mérito do presente feito.   

O Despacho de ID 7520339 ordenou a intimação da parte impetrante, a fim de que pudesse se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contestação.

Apesar de devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise da inicial, verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Piauí Previdência.

Há que se observar, porém, que o processamento e julgamento dos mandados de segurança contra atos praticados pela referida autoridade não constitui atribuição listada dentre as competências originárias deste Tribunal de Justiça.

De fato, compete ao Tribunal Pleno e às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos das autoridades listadas no Art. 81, I, “i”, e no Art. 81-A, I, “a”, de seu Regimento Interno, cujas hipóteses não se amoldam ao caso dos presentes autos.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento deste mandado de segurança, com a sua remessa para o juízo competente.

Consoante o disposto no Art. 91, XVIII, do RITJPI, compete ao Relator encaminhar os pedidos de mandado de segurança à autoridade legítima para julgamento, quando for incompetente o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação processual civil.

Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a sua remessa para as Varas da Fazenda Pública, conforme o Art. 64 da Lei Complementar estadual nº 266.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751868-66.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751868-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

RAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2023